Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.828, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1939.

Regulamento

Lei de Promoções.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

LEI DE PROMOÇÕES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta lei estabelece princípios e regras para as promoções dos oficiais do Exército, em tempo de paz.

Art. 2º O ingresso nos quadros de oficiais das diversas Armas e dos Serviços só é permitido pelos postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente se constitue mediante a seguinte gradação:

- 2º Tenente;

- 1º Tenente;

- Capitão;

- Major;

- Tenente-Coronel;

- Coronel;

- General de Brigada ou de Serviços; e

- General de Divisão.

Art. 3º A ascensão, nos postos da hierarquia militar, é gradual e sucessiva, mediante promoções, as quais se conformarão com os princípios e as regras prescritas nesta lei e com os processos estabelecidos no regulamento respectivo.

Parágrafo único. Ao posto de General de Brigada concorrem os Coronéis de todas as Armas; ao de General dos Serviços de Saúde e de Intendência concorrem, respectivamente, os Coronéis desses Serviços.

Art. 4º É vedado conferir postos do Exército a título honorífico.

Art. 5º As promoções em todas as Armas e Serviços efetuam-se segundo os princípios: Antiguidade, Merecimento e Escolha.

Parágrafo único. Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuízo, porém, das condições exigidas para o acesso segundo este princípio.

Quando, porém, houver evidente e comprovado sacrifício de vida, ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial, mesmo post-mortem, pelos serviços relevantes que haja prestado.

Art. 6º As promoções serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro. 

Art. 6º As promoções, segundo os princípios de antiguidade e merecimento, serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

Art. 7º Todas as promoções são da competência exclusiva do Presidente da República.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES

Art. 8º Para a promoção, por qualquer dos princípios, é imprescindível ao oficial:        (Vide Decreto-lei nº 4.713, 1942)

a) possuir o curso da sua formação para os postos de 2º Tenente até ao de Capitão; o das Escolas de Armas, ou Técnica do Exército, para os postos de oficial superior; e o da Escola de Estado-Maior, para o posto de General de Brigada;

b) ter idoneidade moral, comprovada por não ter sido condenado a prisão por crime atentatório à dignidade militar, em sentença passada em julgado, e por não ter sofrido penalidade disciplinar em conseqüência de faltas dessa natureza;

c) possuir a capacidade física indispensável ao exercício de funções do seu posto, verificada em inspeção de saúde, a que deve ser previamente submetido, para o fim especial de acesso;

d) ter o interstício mínino nos postos de:

- Aspirante, um ano;

- 2º Tenente, dois anos;

- 1º Tenente, três anos;

- Capitão, quatro anos;

- Major a General de Brigada, dos Serviços ou a General de Divisão, dois anos em cada posto;

e)  possuir o tempo de efetivo serviço, em Unidade de Tropa, no mínimo:

- 2º Tenente, dois anos; e de

- 1º Tenente a Coronel, um ano;

g) ser possuidor, para a promoção ao posto de capitão, na Arma de Aeronáutica, do diploma de categoria B.

Parágrafo único. Com referência à alínea f, quando o oficial for obrigado, por força de lei ou regulamento, a exercer interinamente as funções do posto imediato, contar-se-lhe-á o tempo como se todo ele fosse passado no exercício das funções de seu verdadeiro posto.

Art. 9º Para a promoção por qualquer dos três princípios, a data de apresentação do oficial as Unidade de Tropa ou aos Estabelecimentos Militares e a data de seu desligamento dos mesmos constituem, respectivamente, o início e o término da contagem do tempo decorrido.

§ 1º Não será computado para a promoção, como tempo de serviço: 

§ 1º Não será computado para a promoção, como tempo de serviço:    `     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

a) o de permanência nas Escolas e nos Centros de Instrução do Exército e em cursos especializados civis, no País, sem aproveitamento normal, exceto o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em conseqüência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes;

a) O de permanência sem aproveitamento normal, nas Escolas e nos Centros de Instrução do Exército e em cursos especializados civis, no País, para cuja matrícula não seja exigido, como um dos requisitos normais, o concurso.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Excetua-se o caso de perda de ano letivo por motivo de moléstia ou acidente, interrupção de curso em consequência de ordem superior no interesse do serviço público e com declaração explícita dos motivos determinantes.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

b) o de licença para tratar de interesses privados;

c) o de prisão por sentença passada em julgado;

d) o de ausência das fileiras do Exército, por deserção; e

e) o de privação do exercício de funções, nos casos previstos em leis ou regulamentos.

§ 2º O oficial sujeito a processo no foro civil ou militar não poderá ser promovido até a fina decisão. Absolvido em última instância, será promovido em ressarcimento de preterição.

Art. 10. Para os efeitos desta lei, as Unidades de Tropa são:

a) as Unidades combatentes de cada Arma;

b) as Unidades de Trem;

c) as Unidades de tropa especiais, destinadas às guardas de fronteiras;

d) as unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropas de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades combatentes de cada Arma; e

e) Formações de Serviço.

§ 1º É também computado como tempo de arregimentação o passado no exercício das funções seguintes:

I - Nas Escolas Militar e Preparatória de Cadetes:

a) de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante; e

b) de instrutor-chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.

II - Na Escola de Aeronáutica Militar:

a) de comandante;

b) de major-chefe do pessoal, de major-fiscal administrativo e respectivos adjuntos;

c) de comandante e subalterno, nas secções de aviões; e

d) de comandante e subalterno, nas sub-unidades.

§ 2º Para os oficiais dos Serviços, a partir do posto de capitão, inclusive, o exercício das funções correspondentes é, indiferentemente, prestado em Unidade de Tropa, ou em Estabelecimento Militar, de acordo com os Regulamentos respectivos.

§ 3º Para fazerem jus à promoção ao posto de capitão, todos os oficiais dos Serviços, como subalternos, serão obrigados a passar dois anos, no mínimo, em Unidades de Tropa (art. 10, menos o § 1º).

Art. 11. A antiguidade, para as promoções, é contada a partir da data do decreto de promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do § 1º do art. 9º.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

Art. 12. A promoção por antiguidade, em qualquer Arma ou Serviço, compete ao oficial que, tendo atingido o número "Um" do escalão hierárquico em que se achar, satisfaça os requisitos referidos no art. 8º.

Parágrafo único. A antiguidade para a promoção é computada, consoante os princípios desta lei, segundo os processos estabelecidos no Regulamento respectivo.

Art. 13. As promoções pelo princípio de antiguidade efetuam-se até ao posto de coronel, nas seguintes proporções, em referência ao número de vagas:

- de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;

- de Capitão a Major, a metade; e

- de Major a Coronel, a terça - parte.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO

Art. 14. O merecimento para a promoção é constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das funções do posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial, o indique como o mais apto para exercer as referidas funções.

Art. 15. São requisitos indispensáveis para promoção por merecimento, além dos referidos no art. 8º, mais os seguintes: 

a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro (Almanaque Militar), por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos de tempo não computável, na forma do § 1º do art. 9º. Para os quadros constituídos de menos, de seis oficiais é dispensado este requisito.

b) ter boa conduta, como militar e como cidadão, e, portanto, o conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da Comissão de Promoções do Exército (C. P. E.), de conformidade com as normas que devem ser estabelecidos no Regulamento desta lei;

c) possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos Cursos nas Escolas: de Armas, Técnica do Exército, Superior de Intendência e no Instituto Geográfico Militar, bem como pelas manifestações da vida corrente, evidenciadas e julgadas de utilidade real e completa para a profissão militar;

d) ter capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;

e) ter mais de um ano de exercício nas funções correspondentes ao seu posto, ou nas do posto superior, em serviço ativo do Exército; e

f) ter satisfeito às exigências da lei de Movimento de Quadros, no tocante ao tempo de serviço em zona compulsória.

§ 1º Sempre que do computo constante da alínea a deste artigo resultar um quociente fracionário, será ele tomado inteiro, pro excesso.

§ 2º Na determinação das quotas referidas na alínea a, serão contemplados os oficiais pertencentes ao "Q. A.", à categoria de T. A. (Q. T. E.) e ao quadro "A".

Art. 16. As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão, reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções.

Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:

a) caráter;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e gerar;

e) espírito militar e conduta civil e militar;

f) capacidade de comandante e de administrador;

g) capacidade de instrutor e de técnico; e

h) capacidade física.

§ 1º O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciada pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil.

Na apreciação do caráter devem-se considerar os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas, amor às responsabilidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade de ânimo, coerência de procedimento, lealdade e independência.

§ 2º A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de coragem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º A inteligência é medida pela faculdade de apreender rápida e claramente as situações, pela facilidade, de concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos de real interesse profissional.

§ 4º A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial. É profissional e geral. Na sua mais apreciação, levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à situação particular (Estado-Maior, Engenheiro, Médico, etc).

§ 5º O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos consoante as manifestação habituais da atividade do oficial, subordinação e respeito aos superiores, exigência no tratamento de seus subordinados; pontualidade e discrição; espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; procedimento civil; educação e procedimento privado; espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos uniformes; observância exata das convenções sociais.

§ 6º A capacidade de comandante e a de administrador são reveladas pelo espírito de justiça, pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zelo no trato e conservação dos bens da União e na manutenção da disciplina, pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução nos serviços normais ou especiais, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.

§ 7º A capacidade de instrutor e a de técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo que o oficial seja bem compreendido e imitado por instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.

§ 8º A capacidade física é relativa ao posto. É avaliada pelo estado orgânico e de robustez do oficial, comprovada em rigoroso exame médico; pela sua atividade, presteza e boa vontade no serviço corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados, sob todas as estações e climas; e também pelas partes de doente por ele apresentadas. No exame médico, a junta de inspeção declarará de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia, ou defeito, do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.

Art. 17. Não poderá ser promovido por merecimento o oficial periódico, exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer á categoria extranumerária.

Art. 18. Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos: 1º os possuidores do curso de Estado-Maior; 2º os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras, designadas em lei; e 3º os mais antigos de posto.

CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES POR ESCOLHA

Art. 19. As promoções por escolha referem-se exclusivamente às do posto de General.

Art. 20. Para a promoção ao posto de General de Brigada é necessário que os Coronéis possuam, além dos requisitos enumerados no art. 8º, mais os seguintes:

Art. 20. Para a promoção ao posto de General de Brigada é necessário que os Coroneis possuam, além dos requisitos fixados nas alineas b, c e d, do art. 8º, mais os seguintes :        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

a) curso de Estado-Maior, por um dos Regulamentos, a partir do correspondente ao ano 1920, ou Curso de Revisão para os que, anteriormente, tenham feito o de Estado-Maior;

b) exercício de funções de Comando em Unidades de Tropa, como oficial superior, por dois anos, consecutivos ou não;        (Vide Decreto-lei nº 2.472, de 1940)

c) demonstração notória de inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional elevada, e gozo de excelente conceito no seio da classe e fora dela;

d) exercício de funções de Estado-Maior, como oficial superior, durante dois anos, consecutivos ou não;

e) exercício de funções de comando, ou de Estado-Maior, como oficial superior, pelo menos durante um ano, em qualquer das Unidades, Grandes ou Pequenas, situadas nas 3ª, 5ª, 8ª ou 9ª Regiões Militares, no mínimo, durante dois anos, consecutivos ou não.        (Vide Decreto-lei nº 2.472, de 1940)

Art. 21. A. C. P. E. organizará o quadro de acesso para a promoção ao posto de General de Brigada, ou de Serviços relacionando os Coronéis que tenham atingido a metade dos Quadros de cada Arma, ou Serviço, e que satisfaçam os requisitos discriminados no art. 20, combinados com os do art. 15, no que lhe for aplicável.

Art. 21. A C. P. E. organizará o quadro de acesso para a Promoção ao posto de General de Brigada, ou de Serviços, relacionando os Coroneis que, além de terem atingido a primeira metade dos Quadros de cada arma, ou Serviço, satisfaçam os requisitos discriminados no artigo anterior.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

Art. 22. A promoção ao posto de General de Divisão exige que o General de Brigada, além de satisfazer os requisitos gerais necessários ao acesso desse posto, e esteja, ou tenha estado, durante um ano, em serviço ativo, no posto.

Art. 23. O acesso ao primeiro posto nas Armas e nos Serviços de Veterinária e Intendência (Curso de Administração) resulta da promoção dos Aspirantes a Oficial, regulada pela ordem de classificação de mérito, por eles conquistada nas respectivas Escolas de Formação. Esta ordem de classificação será respeitada mesmo nas promoções coletivas.

§ 1º Nenhuma promoção será feita em qualquer turma sem que, em cada Arma ou Serviço, tenham sido promovidos todos os Aspirantes da turma anterior, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas em lei.

§ 2º Constituem uma turma de candidatos a oficial todos os que, pela terminação de Curso de Formação, tenham sido declarados aptos, num mesmo dia.

Art. 24. A promoção ao posto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem tocar a vaga, além de satisfazer os requisitos constantes do art. 8º, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar e revelar vocação para a carreira. Todas estas manifestações serão apreciadas e julgadas pela C. P. E., em face das informações prestada pelo Comandante da Unidade, onde servir o Aspirante.

Art. 25. Na Escola de Saúde do Exército (E. S. E.), os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados: os médicos, 2º Tenentes Médicos estagiários e os farmacêuticos, Aspirantes a Oficial estagiários; e terão as honras e obrigações militares, percebendo os vencimentos correspondentes aos respectivos postos.

Parágrafo único. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso e número de vagas existentes, 1º Tenentes Médicos ou 2º Tenentes Farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Ministério da Guerra pela rigorosa ordem de merecimento intelectual.

CAPÍTULO VII

DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES

Art. 26. A seleção dos oficiais que devem constituir os quadros de acesso processar-se-á com a intervenção de todas as autoridades militares, a partir dos comandantes de Unidades de Tropa, Chefes de Serviços, Diretores de Estabelecimentos, tudo de acordo com as prescrições estabelecidas nesta lei e no respectivo regulamento.

Art. 27. A organização dos quadros de acesso é tarefa atribuída à C. P. E.

§ 1º Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento, o Presidente da C. P. E., por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar às autoridades referidas no § 1º do art. 28 os nomes dos oficiais que até essas datas limitem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar), o número dos que já satisfizeram ao requisito estabelecido na alínea a do art. 15.

§ 1º Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento, o presidente da C. P. E., por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar às autoridades referidas no § 1º do art. 28, os nomes dos oficiais que até essas datas limitem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar), o número dos que já satisfizeram ao requisito estabelecido na alínea a do art. 15.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Quando, devido às alterações ocorridas, o número de oficiais incluídos nos limites fixados nos dias 30 de abril e 31 de outubro não for suficiente para a organização dos quadros de acesso complementares, fica o Ministro da Guerra autorizado, mediante proposta da C. P. E., a mandar incluir mais os oficiais que atingirem os limites após as alterações ocorridas até a última promoção, inclusive.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º Para a organização dos quadros de acesso, por antiguidade, o Presidente da C. P. E. procederá de acordo com as determinações contidas no Regulamento da presente lei. Esses quadros, por intermédio do relator, serão submetidos à consideração do plenário da Comissão.

Art. 28. As autoridades militares prepararão os documentos relativos a todos os oficiais a elas diretamente subordinados, que, nas datas acima referidas, tenham satisfeito aos requisitos necessários à inclusão de seus nos quadros de acesso por qualquer dos princípios. Em seguida, serão eles remetidos à C. P. E. em duas épocas do ano e não deverão ultrapassar as datas de 31 de maio e 30 de novembro.

§ 1º As autoridades militares incumbidas de preparar os documentos necessários às promoções por merecimento, são: 

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Inspetores Gerais de Grupos de Regiões;

c) Comandantes de Regiões Militares e de D. I.;

d) Secretário Geral do Ministério da Guerra e Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra;

e) Inspetores de Armas e de Serviço;

f) Inspetor Geral do Ensino Militar;

g) Diretores de Armas e de Serviços;

h) Comandantes de Divisões de Cavalaria e os da Infantaria Divisionária e da Artilharia Divisionária;

i) Comandantes de Brigadas de Cavalaria;

j) Comandantes de Unidades de Tropa das diferentes Armas;

k) Diretores de Arsenais, Fábricas e outros Estabelecimentos congêneres, cuja direção esteja confiada a oficiais superiores;

l) Comandantes e Diretores de Estabelecimentos de Ensino Militar; e

m) Chefe do Gabinete Militar do Presidente da República.

§ 2º A ficha de informações e a ata de inspeção de saúde (duas vias), relativas a cada oficial candidato, e organizadas pelas autoridades referidas no § 1º deste artigo, serão enviadas diretamente ao Presidente da C. P. E.

§ 3º A fé de ofício do oficial é organizada pela repartição competente da Arma ou Serviço, e será remetida à C. P. E., quando o seu Presidente a solicitar.

Art. 29. Além das informações referidas nos documentos citados no art. 28 (§§ 2º e 3º), a C. P. E., quando julgar necessário, poderá, ainda, dispor dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes, ou ex-chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e do conhecimento que deles tiverem os próprios membros da Comissão.

Art. 30. Os oficiais compreendidos nos limites fixados na alínea a do art. 15 e que não tenham satisfeito a todos os requisitos constantes nesta lei, e por isso, impedidos de ingressar nos quadros de acesso, serão relacionados à parte, com a declaração das exigências não preenchidas e informações outras que justifiquem, ou não, as faltas. Essa relação figurará anexa à documentação organizada pela autoridade militar.

§ 1º As autoridades que deixarem de apresentar, em tempo próprio as informações necessárias para a organização dos quadros de acesso, ou que prestarem informações falsas, cometem faltas passíveis de punição, de conformidade com as leis e os regulamentos vigentes. Compete à C. P. E. providenciar, junto ao Ministro da Guerra, sobre o cumprimento desta cominação.

§ 2º A nenhuma autoridade referida nesta lei, bem como a nenhum membro da C. P. E., é permitido esquivar-se de dar nota, ou voto, sobre o oficial em julgamento para a promoção.

Para isso, o julgador procurará, pelos meios a seu alcance, os elementos de julgamento que lhe faltarem.

Só a suspeição, justificada por escrito, e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.

Art. 31.  A. C. P. E., depois de receber e estudar todos os documentos capazes de definir o valor do oficial, organizará os quadros de acesso, nos quais figurarão os nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade, ou por merecimento.

§ 1º A "fé de ofício" deve constituir o relato completo de toda a vida militar do oficial. São seus elementos essenciais as datas e os lugares onde o oficial exerceu suas funções, e as circunstâncias características da maneira por que as desempenhou; datas das promoções anteriores; cursos que possue; trabalhos apresentados, baixas ao hospital; dispensas do serviço e licenças de qualquer natureza; punições diversas; citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e a função das autoridades determinantes dos elogios e citações. Na fé de oficio não se registram elogios sem designação do fato ou fatos que os motivaram, nem aqueles referentes a passagem de comando ou função correspondente; do mesmo modo, nas punições deve haver referência clara e precisa à transgressão cometida pelo oficial.

§ 2º A "ficha de informações" é formada com os dados extraídos dos respectivos registros de informações.

Registro de informações são cadernos em que se anotam todas as manifestações de atividade do oficial, no serviço e fora dele, no meio militar e no civil, na vida pública e particular, pelas quais se possa definir sua individualidade como soldado e como cidadão.

Cada comandante, a começar do de sub-unidade, ou cada chefe, a partir da organização a ele equivalente, terá a seu cargo o registro de informações dos seus subordinados imediatos, no qual anotará, de próprio punho, as informações a eles referentes, quer as oriundas de sua observação pessoal, quer as determinadas pelos comandantes e chefes superiores. Essas informações terão a data do registro e a assinatura da autoridade registradora. As anotações tem caráter confidencial; seu conhecimento só é facultado às autoridades superiores, quando estas o exigirem.

A "ficha de informações", organizada pelo comandante da unidade, ou chefe do estabelecimento, tem por fim: 

a) exprimir o juízo do chefe sobre o oficial, no escalão em que foi organizada;

b) servir de base aos juízos dos membros da C. P. E.

Essa ficha, além de outros dados constantes do respectivo modelo, deverá conter sempre, sobre o oficial, uma apreciação concisa e suficientemente clara, a qual terá caráter confidencial e só poderá ser revelada à autoridade superior, quando esta o exigir.

c) As autoridades dos escalões superiores são obrigadas a enviar à C. P. E. informações concernentes a todos os oficiais sobre os quais tenham juízo formado, como complemento às "fichas de informações".

§ 3º A C. P. E. atribuirá a cada oficial os seguintes pontos: 

1 - insuficiente;

2 - regular;

3 - bom;

4 - muito bom; e

5 - excepcional.

Art. 32. Os quadros de acesso serão organizados, semestralmente, e se destinarão:

- à promoção por antiguidade;

- à promoção por merecimento; e

- à promoção por escolha, para os postos de General.

§ 1º Nos quadros de acesso para as promoções por antiguidade, os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no art. 12.

§ 2º Nos quadros de acesso para as promoções por merecimento, os oficiais serão grupados em cada Arma, ou Serviço, e nos diversos escalões da hierarquia militar, segundo o grau de mérito que lhes couberem ao princípio.

§ 3º Nas promoções por escolha, os Coronéis das Armas ou dos Serviços serão também colocados de conformidade com o julgamento proferido pela C. P. E.

§ 4º A colocação dos Generais de Brigada, ingressados no quadro de acesso para a promoção a General de Divisão, deverá obedecer à ordem de antiguidade do posto.

§ 5º O Presidente da República, nos casos de promoção por merecimento ou escolha, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados nos respectivos quadros de acesso e decidir-se-á por qualquer dos nomes.

§ 6º As promoções só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso.

Art. 33. O número de oficiais que devem ser incluídos em cada quadro de acesso, para as promoções pelos princípios de antiguidade ou de merecimento, é igual ao da média das vagas abertas nos três últimos semestres, em cada princípio considerando, e segundo a percentagem do art. 13, acrescido do número de vagas que dentro de cada Arma ou Serviço, ocorreram em virtude do afastamento definitivo: - morte, transferência para a Reserva, ou Reforma por qualquer motivo - durante o semestre em curso, até as datas fixadas como limites, referidas no § 1º do art. 26.

Desse número será deduzida a relação de remanescentes dos quadros anteriores e relativos ao semestre findo, a qual figurará no novo quadro, encabeçando-o.

Art. 33. O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso de merecimento e de antiguidade corresponderá a 15%, 10% e 4% dos quadros de Tenente-Coronel, Major e Capitão das Armas e Serviços, respectivamente, inclusive os remanescentes do semestre anterior.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º Na organização dos quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos quadros especiais "A" e "QA", em vista do disposto no § 3º do art. 60 desta Lei e no Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º Os quadros de acesso de antiguidade de oficiais subalternos das Armas e Serviços deverão conter um número de oficiais igual a 5% dos respectivos quadros.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 3º Nos quadros em que existir falta de subalternos, poderão ser, entretanto, incluídos nos respectivos quadros de acesso de antiguidade, todos aqueles que satisfizerem as demais condições exigidas para a promoção.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 4º Os quadros de acesso de merecimento e antiguidade não poderão conter menos de 3 oficiais, observando-se, ainda, o disposto no art. 11 do Regulamento desta Lei, salvo o caso da não existência de oficiais que satisfaçam os requisitos legais.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Art. 34. É considerando inapto para ingressar em qualquer quadro de acesso, o oficial que for julgado "insuficiente" em qualquer dos aspectos: caráter, espírito militar, conduta civil e militar e capacidade física.

§ 1º O Aspirante a Oficial, julgado "insuficiente', de acordo com o disposto no art. 24, não poderá ser promovido a 2º Tenente.

§ 2º Si este julgamento for proferido em dois anos consecutivos, o Oficial ou o Aspirante a Oficial por ele atingido será transferido para a Reserva da 1ª Linha, ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.

Art. 35. O oficial, incluindo em qualquer quadro de acesso, só será excluído quando incidir em um dos seguintes motivos: 

Art. 35. O oficial incluído em qualquer quadro de acesso, só será excluído, a não ser por promoção, quando incidir em um dos seguintes motivos:            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

a) morte;

a) morte;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

b) transferência para a Reserva, voluntária ou não;

b) transferência para a Reserva, voluntária ou não;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

c) incapacidade física;

c) incapacidade física definitiva;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

d) incapacidade moral; e

d) incapacidade moral; e            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

e) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º Em qualquer caso, o ato da exclusão será declarado pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército.

e) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º A incapacidade física será comprovada por inspeção de saúde.

Todo comandante de Corpo de Tropa, diretor de estabelecimento, ou chefe de repartição, tem o dever de providenciar para que seja submetido à inspeção de saúde qualquer oficial, que, servindo sob suas ordens, manifestar fraqueza física, ou revelar indícios de moléstia.

§ 2º A incapacidade moral será comprovada por fatos ocorridos ou denunciados, pelas autoridades militares, ou mesmo por outros oficiais, todos interessados como o são, na consciente manutenção em grau elevado do nível moral do Corpo de Oficiais do Exército.

A comprovação de irregularidade de conduta será apreciada através dos processos legais, e a solução conseqüente, de caráter reservado ou não, será publicada em Boletim do Exército.

Art. 36. As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente á permanência do oficial em qualquer dos quadros de acesso, deverão tomar as providência a seu alcance, ou por via hierárquica e em caráter reservado, ou não, levá-los ao conhecimento da autoridade superior, imediata, afim de que seja mandado instaurar o processo regular, para a comprovação necessária, salvo si o fato já estiver provado por documentos.

§ 1º O oficial acusado terá vista obrigatória da parte, ou denúncia, e demais documentos, para, dentro de quinze (15) dias, apresentar sua defesa escrita.

Findo este prazo e de posse dos documentos, acima referidos, com ou sem a defesa do acusado, a autoridade militar remeterá a documentação àquela que tiver competência para convocar o Conselho de Justificação.

§ 2º No caso de não ser julgada procedente a denuncia, ou não ter fundamento a parte que motivara a instauração do processo, proceder-se-á para com o denunciante ou o participante, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 37. O oficial julgado moralmente inidôneo, ou fisicamente incapaz, será transferido para a Reserva de 1ª Linha ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

Art. 38. A C. P. E. é o órgão consultivo sobre os assuntos concernentes às promoções em geral, além da tarefa, que lhe cabe, de elaborar os respectivos quadros de acesso.

A C. P. E. constitue-se de cinco membros de caráter permanente:

- o Chefe do Estado-Maior do Exército;

- os três Inspetores Gerais de Grupos de Regiões Militares;

- o Secretário Geral do Ministério da Guerra; e dois membros de caráter temporário, substituíveis durante a primeira quinzena do mês de janeiro; dois Generais de Divisão, ou, na falta destes, Generais de Brigada do mais antigos, que estejam exercendo funções na Capital da República.

Os dois membros, nomeados em carater temporário, poderão ser reconduzidos, anualmente.

§ 1º Presidirá à C. P. E. o Chefe do Estado-Maior do Exército; no seu impedimento, o General mais graduado, ou o mais antigo do mesmo posto.

§ 2º Só impressiona necessidade a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá impedir a presença de qualquer membro da C. P. E., durante o período dos trabalhos de elaboração dos quadros de acesso.

Art. 39. Compete essencialmente à C. P. E.:

a) submeter à consideração do Ministro da Guerra os quadros de acesso e propostas de preenchimento das vagas, organizadas de acordo com esta lei, até as datas de 10 de maio, 15 de agosto e 15 dezembro de cada ano;

b) examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos nesta lei e dos processos dela decorrentes; e

c) emitir parecer sobre questões atinentes às promoções e à colocação de oficiais no Almanaque Militar, fixando a situação de cada um, segundo a ordem de classificação conquistada, sempre que lhe for determinado pelo Ministro da Guerra.

§ 1º O Presidente da C. P. E. com o objetivo de melhor esclarecer o Ministro da Guerra, no que concerne às promoções por merecimento e escolha, fará anexar às propostas de preenchimento de vagas (alínea a) e relativamente a cada oficial candidato, além da cópia da ata de inspeção de saúde, uma ficha, onde sejam mencionados os títulos que recomendam, e onde seja lançado um juízo sintético que ponha em relevo suas principais características.

Tratando-se de promoção por antiguidade somente uma cópia do resultado da inspeção de saúde será às propostas.

§ 2º Junto à C. P. E. e subordinada ao seu Presidente, funciona a Secretaria da Comissão, dirigida por um Coronel de qualquer Arma, secundado por oficiais adjuntos e mais o pessoal auxiliar fixados no respectivo Regulamento, com o fim de preparar todos os meios necessários ao funcionamento perfeito dos trabalhos.

Art. 40. A C. P. E. reger-se-á por um Regulamento, que estabelecerá o regime normal do seu funcionamento.

§ 1º A C. P. E. decidirá sempre por maioria de voto; o seu Presidente, pelo voto de qualidade.

§ 2º Cabe à C. P. E. organizar o projeto do Regulamento de que trata este artigo.

Art. 41. O Regulamento da C. P. E. fixará as condições dos trabalhos relativos aos processos de promoções em geral, e ao processo que deverá ser observado para a apuração dos nomes que deverão constituir os quadros de acesso respectivos, de conformidade com o disposto nesta lei.

Esse Regulamento estabelecerá também a organização e o funcionamento da Secretaria da C. P. E.

Art. 42. O Regulamento da C. P. E., em princípio, determinará os processos para a organização dos quadros de acesso correspondentes a cada posto da hierarquia militar, em qualquer Arma, ou Serviço, e para qualquer dos princípios a que se subordinem.

Art. 43. Sessenta dias após a publicação desta lei, será baixada a regulamentação respectiva, cabendo à C. P. E. apresentar o projeto de Regulamento.

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. O oficial incluído na categoria de Técnicos da Ativa (T. A.) permanecerá em sua Arma, ou Serviço (Farmacêutico), de origem, no lugar que lhe competir no respectivo quadro e figurará no Almanaque Militar com a designação T. A., sem ocupar vaga.

Art. 46. Os oficias da categoria de T. A. concorrerão à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas respectivas Armas, ou Serviço (Farmacêutico), até o posto de Coronel.

Parágrafo único. Esses oficiais ingressarão nos quadros de acesso, desde que tenham atendido ás exigências fixadas nesta lei na forma que o regulamento determinar.

Art. 47. Para efeitos de promoção, os oficiais da categoria de T. A., ficarão dispensados da arregimentação e do Curso de Aperfeiçoamento da arma (E. A.).

Art. 48. Para os mesmos fins do artigo anterior, os oficiais de T. A., até o posto de Tenente-Coronel, ficarão sujeitos a "estágio de promoção" em Corpos de Tropa, de três a seis meses, conforme o objeto da sua especialização e as exigências do serviço, dentro das disposições fixadas no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército.        (Vide Decreto-lei nº 4.713, 1942)

Art. 49. Toda vaga a ser preenchida pelo principio de antiguidade caberá ao oficial mais antigo, incluído no quadro de acesso correspondente. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A. será com ele também promovido, na mesma vaga, o oficial n. 1 do Q. O. (ou Q. S.) igualmente incluído no referido quadro de acesso.

Art. 49. Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de antiguidade, caberá ao oficial mais antigo, incluido no quadro de acesso correspondente. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A. e não estiver relacionado em quadro especial para a mesma vaga haverá outra promoção pelo princípio oposto.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Parágrafo único. Se acima do n. 1 do Q. O. (ou Q. S.) figurar mais de um oficial da categoria de T. A., serão estes promovidos juntamente com o n. 1 do Q. O (ou Q. S.), no preenchimento de uma única vaga.

Parágrafo único. No caso das promoções de subalternos, a vaga a ser preenchida caberá ao oficial mais antigo do quadro de acesso. Se esse oficial pertencer à categoria de T. A., será com ele também promovido, na mesma vaga, o n. 1 igualmente incluido no quadro de acesso. Se acima do n. 1 do quadro da Arma ou Serviço (farmacêutico) figurar mais de um oficial da categoria de T. A., serão estes promovidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Proceder-se-á de forma idêntica com os oficiais da categoria de T. A. relacionados em quadro especial.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

   Art. 50. Na organização do quadro de acesso de merecimento, a presença de um ou mais oficiais da categoria de T. A., deverá ser levada em conta o número prefixado para a entrada no referido quadro.

Art. 50. Na organização dos quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de T. A. não deverá ser levada em conta no limite fixado pelas percentagens a que se refere o art. 33, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder áquele limite.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Art. 51. Toda vaga a ser preenchida pelo principio de merecimento caberá a um dos oficiais incluídos no quadro de acesso correspondente, seja ele do Q. O. (ou Q. S.), ou da categoria de T. A.

Art. 51. Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento caberá a um dos oficiais incluídos no quadro de acesso correspondente, seja ele do quadro da Arma ou Serviço, ou da categoria de T. A.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Parágrafo único. No caso de ser ocupada e a nova escolha deverá recair em oficial do Q. O. (ou Q. S.), igualmente incluído no quadro de acesso de merecimento.

Parágrafo único. No caso de ser promovido um oficial da categoria de T. A., a vaga não será ocupada e a nova escolha deverá recair em oficial do quadro da Arma ou Serviço, igualmente incluído no quadro de acesso de merecimento. VII Art. 55. O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de promoção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Art. 52. Por proposta da C. P. E. , devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo referido a alínea d do art. 8º, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal. Essa redução, porém, terá aplicação somente durante o semestre seguinte aquele em que tiver sido decretada.

Art. 52. Mediante proposta da C. P. E., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referida na letra d, do artigo 8º, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.160, de 1940)

Art. 53. Regulamento algum poderá conter disposições pertinentes a promoções, as quais se tornam privativas desta lei.

Art. 54. Os oficiais que tenham atingido a idade-limite para a transferência á 1ª classe de Reserva e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antiguidade, vagas abertas no posto imediato, deverão aguardar a data de promoção mais próxima.

Art. 55. O oficial promovido indevidamente será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer sem contar antiguidade no novo posto, até que lhe toque legalmente a promoção.

Art. 55. O oficial promovido indevidamente ou sem vaga, será agregado ao quadro da Arma ou do Serviço a que pertencer, sem contar antiguidade do seu novo posto, até que em nova data de pro­moção seja incluido, quando lhe tocar a vez, em vaga do princípio pelo qual foi promovido.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º No caso de promoção indevida por falta de vaga, agrega o oficial mais moderno do respectivo quadro, entre os promovidos na mesma data e princípio, observado o estabelecido no art. 13 desta Lei.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º No caso de promoção indevida por outro qualquer motivo, agrega o oficial incurso, independentemente de sua antiguidade.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Art. 56. Não concorrerá à promoção, embora tenha atendido as exigências da presente lei, o oficial que for agregado ao quadro da Arma ou Serviço em conseqüência de:

1) ter obtido licença para dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

2) ter obtido licença por prazo além de seis meses para tratar de interesses particulares;

3) estar cumprindo sentença;

4) ter sido considerado desertor; e

5) ter sido considerado extraviado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1940, ficando, a partir dessa data, revogadas todas as disposições estabelecidas pelo Decreto-lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937 e respectivo Regulamento (Decreto-lei n. 2.390, de 12 de fevereiro de 1938).

Art. 58. Para os efeitos de promoção, o requisito especificado na alínea f do art. 15 somente será exigido a partir de 1º janeiro de 1943. Para os mesmos efeitos, a exigência estabelecida na alínea d do art. 20, só se aplicará aos Coronéis, existentes em 1º de janeiro de 1940, a partir de 1º de janeiro de 1942.

Art. 59. Os oficiais remanescentes dos diversos quadros de acesso, organizados de acordo com o Decreto-lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937, serão incluídos, para os efeitos de promoção, nos primeiros quadros de acesso que se organizarem em conseqüência da presente lei.

Parágrafo único. Os oficiais, assim incluídos, será considerados como tendo satisfeito a todos os requisitos da presente lei.

Art. 60. Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro "A", instituído pelo Decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932, as promoções por antiguidade, a começar do posto de 1º Tenente até ao de Coronel, inclusive, serão feitas paralelamente no quadro ordinário e no quadro "A", desde que ambos os oficiais sob um mesmo número, satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso nos respectivos quadros de acesso.

Entende-se aqui por paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro.

Art. 60. Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro "A", instituido pelo Decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932, as promoções por antiguidade, a começar do posto de 1º tenente até ao de coronel, inclusive, serão feitas paralelamente no quadro ordinário e no quadro "A" desde que ambos os oficiais sob um mesmo número, satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso no quadro de acesso ou para a promoção.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Entende-se aqui por paralelismo a igualdade de número em que se acham dois oficiais, cada um no seu quadro, independentemente da maior antiguidade de um sobre o outro.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 1º No caso em que um dos concorrentes paralelos tenha incidido em disposições de lei que inibam de ingressar no quadro de acesso correspondente, a promoção atingirá somente aquele que tiver satisfeito os requisitos legais.

O outro oficial de número paralelo será, então, agregado ao quadro da Arma, ou do Serviço, onde permanecerá sem contar a antiguidade, até que, dentro de um prazo previamente fixado, tenha satisfeito o requisito ou os requisitos que lhe faltam.

§ 1º Quando um dos concorrentes paralelos incidir em disposições de lei que o inibam de ingressar no quadro de acesso ou de sei promovido, será incluido ou promovido somente aquele que satisfizer os requisitos legais, ficando aberta a vaga se o impedido pertencer ao quadro da Arma.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

A este oficial será mercado um prazo, que não poderá exceder a dois anos, para satisfazer o requerito ou requisitos que lhe faltam.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 2º Se, terminado esse prazo, o oficial em apreço tiver a sua situação, reverterá ao quadro respectivo e será promovido na primeira vaga que tocar ao principio, contando, somente a partir dessa data, a antiguidade no seu novo posto; em caso contrario, será transferido para Reserva de 1ª Linha, e, quanto às vantagens pecuniárias, ficará sujeito, no que lhe for aplicável, aos dispositivos exarados em lei.

§ 2º Se, terminado esse prazo, o oficial em apreço tiver regulado a sua situação, será incluido no quadro de acesso, nas épocas de sua organização, ou promovido, se Ihe tocar a vez e já estiver nesse quadro, nas datas fixadas pelo art. 6° desta lei, contando somente dessas datas a antiguidade do seu novo posto.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Caso contrário, será transferido para a Reserva de 1a Linha, com as vantagens pecuniárias que lhe competir em lei.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 3º No caso em que a vaga aberta toque ao principio de merecimento e deva ser preenchida por um oficial do quadro "A", só haverá uma promoção. O oficial promovido será incluído no quadro Ordinário a que permanecer.

§ 3º Quando a vaga aberta tocar ao princípio de merecimento e seja preenchida por oficiai do quadro "A", só haverá uma promoção e o oficial promovido será incluido no quadro Ordinário da Arma ou do Serviço a que pertencer.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

§ 4º Quando o oficial sem paralelo em outro quadro não satisfizer a requisito ou requisitos exigidos para entrada no quadro de acesso ou ser promovido, será incluido nesse quadro ou promovido o que se lhe seguir imediatamente, aplicando-se àquele o disposto na Parte final do § 1º e no § 2º.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)

Art. 61. As promoções dos oficiais pertencentes ao quadro "Q. A.", enquanto existirem, serão reguladas pelo Decreto n. 1.556, de 8 de abril de 1937, desde que seus dispositivos não contrariem as prescrições fixadas na presente lei.

Art. 62. Os atuais oficiais superiores que, até entrar em vigor a presente lei, não possuírem o curso de Aperfeiçoamento ou da Escola das Armas e tiverem seu acesso garantido por leis anteriores, poderão continuar a ser promovidos segundo o principio de antiguidade.

Art. 63. São computados, para o efeito do disposto no art. 8ª alínea e, os períodos em que o oficial desempenhou funções consideradas como serviço arregimentado pela legislação em vigor até a publicação da presente lei.

Art. 64. A presente lei revoga as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.   

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado DOU de 5.12.1939

*