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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.081, DE 8 DE MARÇO DE 1940.

(Vide Decreto-lei nº 2.27, de 1967)

Dá nova redação aos arts. 47 e 68 do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam assim redigidos os arts. 47 e 68 do Decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940:

"Art. 47. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção."

"Art. 68. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição, não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e calculados sobre o valor nos pontos de embarque, arbitrando o Estado a parte do Município."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas
Fernando Costa
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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