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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.164, DE 31 DE MARÇO DE 1941.

(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Dispõe sobre a aposentadoria de serventuários da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Até que sejam regulamentadas as aposentadorias a serem concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, aos serventuários da Justiça, de que tratam o Livro II, Título III, do decreto- lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, e o título IV, do decreto- lei nº 2.291, de 08 de junho de 1940, que não percebem vencimentos dos cofres públicos, aplicam-se os dispositivos referentes a aposentadoria, constantes do decreto-lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), no que não contrariarem o disposto nesta lei.

Art. 2º Para o efeito da aposentadoria, paga pelo Tesouro Nacional, contar-se-á, também ao serventuário, todo o tempo o tempo de serviço em qualquer função pública federal, exercida anterior e não cumulativamente com o oficio de Justiça e, bem assim, o prestado em qualquer função efetiva de auxiliar da Justiça, embora não remunerada pelos cofres públicos. A apuração do tempo far-se-á inicialmente perante o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, o qual apreciará as provas apresentadas.

Parágrafo único. O processo seguirá depois, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quanto à apuração do tempo, à concessão da aposentadoria e ao cálculo dos vencimentos respectivos, os trâmites observados para os funcionários da União.

Art. 3º Exclusivamente para efeito de aposentadoria, será contado aos serventuários de Justiça, exonerados por ato do Governo Provisório e novamente providos, o tempo em que estiveram afastados dos cargos.

Art. 4º Servirão de base para o cálculo do vencimento e dos proventos da aposentadoria, bem como para o do pecúlio no Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em que serão obrigatoriamente inscritos os serventuários a que se refere esta lei, o vencimento dos padrões P. N. L. J. H. G. E e B, respectivamente para:

a) tabeliães de notas, oficiais de registo e distribuidores;

b) partidores, contadores, escrivães das Varas Cíveis, de Família, de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública;

c) os avaliadores, inventariantes, testamenteiro e tutor, depositários e liquidantes judiciais;

d) escreventes substitutos dos ofícios de notas, de registos de imóveis e de títulos e documentos, e porteiros dos auditórios;

e) escreventes juramentados dos ofícios referidos na letra acima e escreventes substitutos dos demais ofícios;

f) escreventes auxiliares dos ofícios referidos na letra d, escreventes juramentados dos demais ofícios e oficiais de justiça;

g) escreventes auxiliares dos demais ofícios não incluídos nas letras acima;

h) serventes.

Parágrafo único. A discriminação e os padrões fixados neste artigo só se aplicam aos serventuários da Justiça do Distrito Federal. No Território do Acre, em relação aos tabeliães de notas e aos atuais escrivães de casamento, que funcionam perante os juízes de direito, aplica-se, o padrão I.

Art. 5º Fica criado um selo especial, fixo, de quinhentos réis ($5) para o reconhecimento de cada firma e outro de mil réis (1$0), como adicional, nas certidões, traslados, títulos e alvarás extraídos de autos e livros, em andamento e arquivados, das secretarias e dos cartórios da Justiça do Distrito Federal e do Território do Acre; mantidas as isenções legais.

§ 1° O selo só será cobrado como adicional nos documentos e instrumentos em que os demais selos sejam devidos em importância superior a três mil réis.

§ 2° A receita do selo criada neste artigo será escriturada pelo Tesouro em título especial. Até ser emitido, ou, em qualquer tempo, na falta de suprimento desse selo pelas recebedorias ou repartições próprias, serão utilizadas as estampilhas em circulação; nesse caso, será enviada mensalmente ao Tesouro, por intermédio da Corregedoria, a comunicação da importância correspondente.

Art. 6º Os serventuários de Justiça, de que trata esta lei, deverão recolher, mensalmente ao Tesouro Nacional, mediante guia expedida pela Corregedoria, importância equivalente a 8% (oito por cento) do respectivo vencimento-base estabelecido no art. 4°. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 4.123, de 1942) Vigência

Art. 7º . O corregedor remeterá ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 15 de Janeiro de cada ano, a relação dos serventuários que já tenham completado 68 anos de idade ou devam completá-los até 31 de dezembro.

Art. 8º . O território do Distrito Federal, para os efeitos do registo de imóveis, fica dividido em onze zonas, assim discriminadas:

1.ª zona- Freguesias de Engenho Novo e Espírito Santo;

2.ª zona- Freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea e distrito municipal de Gamboa;

3.ª zona- Freguesias de São Cristovão, Lagoa e Paquetá;

4.ª zona- Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e Circunscrição Municipal de Anchieta;

5.ª zona- Distrito municipal de Copacabana;

6.ª zona- Freguesia de Inhauma;

7.ª zona- Freguesia de Candelária e S. José;

8.ª zona- Freguesia de Irajá;

9.ª zona- Freguesias de Jacarepaguá, Guaratiba, Glória e Santana;

10.ª zona- Distrito Municipal de Andaraí,

11.ª zona- Freguesias de Engenho Velho e Ilha do Governador;

Parágrafo único. Os distritos municipais de Gamboa, Andaraí, (decreto municipal nº 864, de 29 de abril de1912) e Copacabana (decreto municipal nº 1.698, de 05 de agosto de 1915) e a circunscrição municipal de Anchieta (decreto municipal nº 3.812, de 22 de março de 1932) continuam desmembrados das freguesias (decreto federal nº 12.356, de 10 de janeiro de 1917) a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou.

Art. 9º . São criados os 10.º e 11° ofícios de Registo de Imóveis, a cargo dos quais ficarão as 10ª e 11ª zonas respectivamente, continuando a cargo dos atuais 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 9º ofícios respectivamente, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, e 9ª zonas, estabelecida nesta lei.

Art. 10. Ficam criados dois cargos de oficial de Registo de Imóveis designados, respectivamente, para os 10.º e 11.º ofícios acima referidos.

Art. 11.O oficial de Registo de Imóveis, a quem for pedida a certidão relativa a imóvel situado na zona de seu ofício, deverá requisitar, dos demais serventuários a cujos ofícios já tenham pertencido o imóvel, as informações a ele referentes, fornecendo uma única certidão que abranja todo o período que for pedido. Neste caso, a importância da busca, recebida na íntegra pelo oficial que expedir a certidão, será rateada, entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada oficio.

§ 1.ºAs informações recebidas e que servirem de base à certidão referida neste artigo, deverão ser arquivadas pelo oficial que a fornecer, anexa aos assentamentos que tiver relativos ao imóvel em causa ou no local a eles destinados.

§ 2.º Os oficiais a quem forem pedidas essas informações deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para o fornecimento de quaisquer certidões pedidas.

Art. 12. Esses prazos poderão ser ampliados pelo corregedor, atendendo ao acúmulo eventual de serviço, no ofício beneficiado pela medida.

Art. 13. O corregedor poderá determinar, ex offício ou mediante reclamação de qualquer interessado, a ampliação do quadro dos auxiliares de quaisquer ofícios de justiça, cujos serventuários não sejam remunerados pelos cofres públicos, sempre que se verifique ser o mesmo insuficiente para atender, com presteza, às necessidades do serviço.

Art. 14. As vagas atualmente existentes nos ofícios de justiça e as que ocorrerem em virtude da execução desta lei, no período de um ano a contar da data da sua publicação, assim como os cargos nela criados, serão providos por livre escolha do Presidente da República.

Parágrafo único. Poderão ser transferidos para os cargos vagos em virtude desta lei, serventuários de outros ofícios, cujas vagas serão, também, preenchidas por livre escolha do Presidente da República.

Art. 15. As disposições desta lei são extensivas aos serventuários de justiça que estiverem afastados dos seus cargos por tempo indeterminado, nos termos do art. 23 do decreto nº 18.848, de 16 de julho de 1929.

Art. 16. Para ocorrer, no presente exercício, às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 300:000$0.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,31 de março de 1941. - 120.º da independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Waldemar Falcão
A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1941, republicado no DOU de 22.4.1941 e retificado no DOU de 23.4.1941

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