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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.271, DE 17 DE ABRIL DE 1942.

Regula o recrutamento dos oficiais da Reserva de 2ª classe do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O recrutamento dos oficiais da Reserva de 2º classe do Exército será feito, em geral, entre os brasileiros natos, até 35 anos de idade, no posto de 2º tenente.

Parágrafo único. Excetuam-se os demissionários do Exército, cujos  postos e idades são os da ocasião da demissão e os técnicos da reserva, cujo posto inicial é o de 1º tenente.

Art. 2º São condições de recrutamento de oficiais da Reserva de 2º classe:

a) para as Armas:

– candidatos oriundos do C.P.O.R. ou equivalente – aprovação no respectivo curso e estágio de três meses na tropa, com aproveitamento;

– sargentos reservistas: mais de cinco anos de serviço, aprovação no Curso do Comandante de Pelotão ou equivalente e conduta boa;

b) para o Quadro de Técnicos:

– ter o respectivo curso da Escola Técnica do Exército;

c) para os Serviços de Saude (médicos) e de Veterinária:

– estar em dia com as obrigações relativas ao Serviço Militar;

– ser diplomado em Escola de Medicina ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Governo Federal;

– ter feito um estágio, com aproveitamento, de dois meses de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço ou estabelecimento, como aspirante a oficial. Esse estágio será feito com ou sem vencimentos da aspirante a oficial;

c) para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária:                 (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)

- ser reservista do Exército;                (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)

- ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida;               (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)

- ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial:             (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)

1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses;                  (Incluído pela Lei nº 1.620, de 1952)

2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses.                  (Incluído pela Lei nº 1.620, de 1952)

d) para as Armas, Serviços e Quadros de Técnicos:

– ser brasileiro nato, não exceder de 35 anos de idade, gozar de bom conceito no colégio ou na última escola pela qual se diplomou, bem como nos meios civís e militares, conforme o caso;

– não ser oficial da Reserva de outra Força Armada.

Parágrafo único. Os oficiais demissionários do Exército ficam na Reserva de 2º classe no posto que tinham por ocasião da demissão.

Art. 3º O estágio referente à letra a do artigo anterior é feito no ano seguinte à terminação do curso, por convocação procedida pelo respectivo comandante de Região Militar e depois de ter o candidato sido julgado apto em inspeção de saude.                   (Vide Decreto-Lei nº 4.914, de 1942)

Parágrafo único. O comandante da Região Militar determinará à Circunscrição de Recrutamento o relacionamento, como 2º sargento reservista de 2ª categoria, de todo aspirante a oficial que não houver comparecido, sem motivo justo, afim de fazer o estágio para que tiver sido convocado, ou que não fizer o mesmo estágio com aproveitamento.

Art. 4º O estágio referente à letra c do art. 2º é feito a requerimento do interessado e solucionado pelo comandante da Região Militar em cujo território resida o peticionário.

Parágrafo único. Documentos que devem instruir o requerimento:

1º diploma em original ou certidão de seu registo na repartição competente do Departamento Nacional de Saude Pública;

2º atestado de profissão, passado pela repartição onde servir o candidato ou pela autoridade competente;

3º certificado  de alistamento ou de reservista, com o registro de que o seu possuidor se acha em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;

3 - certificado de reservista”.           (Redação dada pela Lei nº 1.620, de 1952)

4º atestado de conduta, passado pela Polícia, ou por dois oficiais do Exército que declarem há quanto tempo conhecem o candidato;

5º conceito emitido pelo diretor do colégio, escola ou Universidade pela qual se diplomou por último;

6º certidão de nascimento, de inteiro teor (de verbo ad verbum), do registo civil;

7º declaração de opção pelos vencimentos do posto ou pela remuneração do cargo que exerce, quando for o caso.

Após a entrega do requerimento com os documentos citados, será o Candidato submetido a inspeção de saude e anexada ao processo a cópia da ata dessa inspeção.

Art. 5º As instruções reguladoras dos estágios para médicos, veterinários e aspirantes a oficial intendente da Reserva são organizadas anual ou periodicamente pelas Diretorias de Saude, de Veterinária e de lntendência, e aprovadas pelo Ministro da Guerra.

Art. 6º Os programas detalhados da instrução a ser ministrada nos estágio são organizados anual ou periodicamente pelos comandos das Regiões Militares.

Parágrafo único. Os programas em questão devem ser elaborados visando principalmente o emprego desses candidatos na guerra.

Art. 7º Terminado o estágio, e dentro do prazo de 15 dias, o comandante do Corpo, chefe de Formação ou Estabelecimento, emite o juizo sobre o aproveitamento de cada aspirante a oficial e o envia ao comandante da Região Militar respectiva, acompanhado dos documentos constantes da letra c do parágrafo único do art. 9º.

Art. 8º Pode ser concedido mais um estágio no ano seguinte, porem sem remuneração, ao aspirante a oficial julgado insuficiente.

Art. 9º Será relacionado como segundo sargento reservista de 2º categoria, por ordem do Comando da Região, o aspirante a oficial das Armas ou Intendente que for considerado insuficiente no primeiro estágio e não tenha requerido, dentro do prazo de dois meses, a contar do dia em que tenha terminado, para gozar da concessão prevista no artigo anterior, bem como aquele que, tendo requerido não se apresente ou não termine o estágio do ano seguinte, sem motivo justificado, ou nela venha a ser julgado insuficiente.

Art. 10 Dentro de dois meses após o estágio, o comandante da Região Militar organiza, para cada candidato, julgado suficiente, a proposta de promoção, dirigida ao Ministro da Guerra e encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento, depois de feita a sindicância que julgar conveniente.

Parágrafo único. Documentos que devem instruir a proposta:

a) para os aspirantes a oficial das Armas e Intendente:

1º resumo da vida do candidato no C. P. O. R.;

2º conceito emitido pelo C. P. O. R.;

3º conceito emitido pelo comandante do Corpo e referente ao estágio;

4º cópia da ata de inspeção de saude.

b) para os candidatos dos Serviços:

1º os documentos referidos no parágrafo único do art. 4º (ns. 1 a 6, inclusive);

2º cópia da ata de inspeção de saude;

3º conceito emitido pelo chefe da Formação ou Estabelecimento, ou comandante do Corpo, onde se verificou o estágio.

c) para todos:

1º conceito emitido pelo diretor do Colégio, Escola ou Universidade pela qual se diplomou por último;

2º certidão de nascimento, de inteira teor, do registo civil.

Art. 11 Compete ao comandante da Escola Técnica do Exército fazer a proposta ao Ministro da Guerra, encaminhada por intermédio da Diretoria de Recrutamento, de nomeação de 1º tenente da Reserva de 2ª classe, técnica, do civil que haja concluido o curso da referida Escola, consoante o disposto no Regulamento para o Quadro de Técnicos do Exército.

Parágrafo único. Dessa proposta, feita dentro do prazo de 15 dias após a conclusão do curso e instruida com a certidão de nascimento, (de inteiro teor) deve constar:

a) a data da conclusão do curso;

b) a arma a que na Escola pertencia o cidadão proposto;

c) o posto ou graduação e arma que tinha o cidadão, se antes de matricular-se na Escola já era oficial ou aspirante a oficial da Reserva.

Art. 12 Compete ao comandante do Corpo fazer a proposta ao Ministro  da Guerra, encaminhada pelos trâmites legais e por intermédio da Diretoria de Recrutamento, de nomeação de 2º tenente da Reserva de 2ª classe, do sargento reservista, nas condições da letra a do art. 2º.

§ 1º Essa proposta, instruida com a certidão de assentamentos de sargento reservista, deve ser feita dentro do prazo máximo de dois meses, após o licenciamento.

§ 2º Essa autoridade deve declarar em boletim diário, na ocasião do licenciamento, o motivo da não elaboração da proposta para sargentos excluidos que não satisfaçam às condições de conduta.

Art. 13. E’ assegurado ao funcionário público federal, estadual ou municipal, que tenha sido convocado para estágio, o direito:

– ao cargo, função ou emprego que exerce ao iniciar o referido estágio, devendo, em consequência, ser reintegrado imediatamente ao terminar;

– à contagem ou averbação do tempo de serviço, durante o estágio;

– à opção pela remuneração do posto ou do cargo.

Parágrafo único. O aspirante ou oficial convocado, quando empregado em empresa ou estabelecimento particular, terá assegurado o seu lugar, desde que se apresente dentro de trinta dias após o licenciamento, não podendo advir para o mesmo nenhum outro prejuizo alem da perda de vencimento, ordenado ou salário.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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