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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.391, DE 18 DE JUNHO DE 1942.

Aprova e manda executar as Regras de admissão de Agentes consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição:

Considerando o que expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a conveniência de estabelecer Regras gerais que devem ser observadas para a admissão de Agentes consulares estrangeiros no Brasil e para suas relações com as autoridades brasileiras,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Regras, que a este acompanham, de admissão de Agentes consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na coleção de Leis de 1942

Regras de admissão de Agentes Consulares estrangeiros no Brasil e de suas relações com as autoridades brasileiras

Art. 1º Para que algum Agente consular estrangeiro (Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular ou Comercial), nomeado para o Brasil, possa ser aceito e reconhecido como tal e exercer as suas funções legalmente, deverá ser pedido pela Embaixada ou Legação do país do mesmo Agente consular o exequator de estilo, por meio de nota, ao Ministro de Estado das Relações. Exteriores.

§ 1º A nota, assinada pelo representante diplomático, acreditado no Brasil, do Governo que fez a nomeação, deverá ser acompanhada da Carta-patente de nomeação e tambem de uma ficha biográfica do nomeado, em três vias, conforme modelo que acompanha estas Regras, contendo as informações previstas na mesma.

§ 2º Essas fichas biográficas serão fornecidas às Missões diplomáticas pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Tambem no caso de nomeação interina, por qualquer motivo, é necessário o pedido prévio de reconhecimento provisório do modo indicado no art. 1º, acompanhado da ficha biográfica de que trata o seu § 1º.

Art. 3º Se não houver no Brasil Embaixada ou Legação do país que tenha nomeado o Agente consular, este pedirá o exequatur, apresentado ao mesmo tempo nota assinada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ou pelo substituto legal deste, dirigida ao Ministro das Relações Exteriores do Brasil, nota que contenha o aviso da nomeação e da remessa da Carta-patente, com o usual pedido de exequatur e com a ficha biográfica de que trata a § 1.º do art., 1º.

Parágrafo único. O ofício do Agente consular, anunciando a sua chegada ou encaminhando a nota do seu Governo, a Carta-patente e a ficha biográfica, deverá ser endereçado ao Chefe da Divisão Consular e não ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 4º A comunicação da nomeação e da remessa da Carta-patente e da ficha biográfica, de que trata o artigo 3º, será tambem válida quando feita oficialmente por um representante diplomático não acreditado no Brasil, mas do país do Agente consular, em nota dirigida ao representante diplomático do Brasil na mesma capital estrangeira, contanto que na nota seja declarado que a comunicação e o pedido de exequatur são feitos em cumprimento das instruções recebida do seu Governo.

Art. 5º O preenchimento das formalidades de que tratam os artigos 3.º e 4.º é necessário mesmo quando já esteja em funções no Brasil algum outro Consul Geral, Consul ou Vice-Consul da mesma nação nele não representada diplomaticamente, porquanto não há razão para conceder a tais Cônsules Gerais, Cônsules ou Vice-Cônsules atribuição ou privilégio de que não gozam os pertencentes a nações representadas no Brasil por Embaixadas ou Legações.

Art. 6º Igualmente, só por via diplomática poderá ser feito o pedido de exequatur para os Cônsules Gerais, Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes Consulares ou Comerciais nomeados por Consules Gerais, Cônsules ou Vice-Cônsules de paises sem representação diplomática no Brasil. A comunicação de nomeação e pedido de exequatur devem ser feitos com as mesmas formalidades indicadas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e a remessa do exequatur como prescreve a parte final do § 2.º do art. 11.

Art. 7º Em casos urgentes, a comunicação de nomeação e o pedido de exequatur provisório poderão ser feitos, do exterior da República, por telegrama.

§ 1º Quando recebido no Ministério das Relações Exteriores o telegrama de que trata este artigo, o Chefe do Serviço de Comunicações tratará de certificar-se da autenticidade do mesmo, quando não venha em códigos telegráficos das Relações Exteriores; se for expedido por algum representante diplomático do Brasil.

§ 2º À vista de telegrama do Ministro dos Negócios Estrangeiros de um país amigo, de representante diplomático não acreditado no Brasil, na forma do art. 4.º ou de pedido oficial em nota de representante diplomático estrangeiro no Brasil, poderá, em casos urgentes, ser reconhecido provisoriamente o novo Agente consular e autorizado a entrar no exercício das suas funções antes da apresentação da Carta-patente, desde que sejam prestadas ao Ministério das Relações Exteriores as informações sobre o nomeado previstas na ficha biográfica.

Art. 8º Recebido o pedido de exequatur, com os documentos necessários, a Divisão Consular procurará obter informações sobre as qualidades e antecedentes do nomeado, mesmo quando seja residente no Brasil; e de verificar sobre que Estados ou Municípios da União deverá estender-se, sendo permitida, a jurisdição consular do nomeado. 192 1.º Residindo o nomeado no Distrito Federal e não sendo conhecido no Ministério das Relações Exteriores, as informações sobre a sua pessoa e profissão serão pedidas, em aviso reservado, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º Se o nomeado residir em algum dos Estados da União, o pedido da informações será feito, por telegrama reservado, ao respectivo Governador, consultando-o ao mesmo tempo se nada tem a opor sobre a concessão do exequatur.

§ 3º Se no fim de oito dias não houver resposta, o pedido de que trata este artigo deverá ser renovado.

Art. 9º O cidadão brasileiro, convidado para exercer um lugar de Agente consular estrangeiro no Brasil, deverá requerer ao Governo da República a necessária licença para poder aceitar e exercer o referido cargo. Esse requerimento é dirigido ao Presidente da República por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º Expedido o respectivo decreto de licença, será ele remetido pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores ao das Relações Exteriores, em cuja Secretaria de Estado ficará até que o interessado ou um seu procurador ou representante o retire, para pagar, na Recebedoria do Distrito Federal, o respectivo imposto do selo.

§ 2º Efetuado esse pagamento, o decreto de licença deverá ser restituído à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para que esta possa conceder exequatur à nomeação do interessado, depois do que será remetido a este, conjuntamente com o exequatur, de acordo com o § 2.º do art. 11.

Art. 10. A acumulação de funções diplomáticas e consulares, isto é, o reconhecimento como funcionário de Missão diplomática e como Agente consular, em qualquer categoria, cumulativamente, será concedida exclusivamente aos funcionários de carreira dos paises americanos signatários da Convenção sobre Agentes Consulares firmada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928 e apenas na cidade do Rio de Janeiro, desde que os mesmos paises concedam reciprocidade de tratamento ao Brasil.

Art. 11. O exequatur é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, se a nomeação do Agente consular estrangeiro tiver sido feita por Soberano ou Presidente da República, e assinado somente pelo referido Ministro de Estado, quando feita por Ministro de Estado, Cônsules Gerais, Cônsules ou Vice-Cônsules estrangeiros. (Suprimido pela Lei nº 6.723, de 1979)

§ 1º No exequatur será declarada a jurisdição do Agente consular, de acordo com a Carta-patente ou as declarações oficiais complementares constantes da nota de remessa. (Suprimido pela Lei nº 6.723, de 1979)

§ 2.º Assinado o exequatur, será ele remetido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a Carta-patente, ao representante diplomático aqui acreditado que o tiver solicitado; ou em ofício do Chefe da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores ao próprio Agente consular aprovado, se for de país que não tenha no Brasil representação diplomática. (Suprimido pela Lei nº 6.723, de 1979)

§ 3º Se a sede do Consulado for na cidade do Rio de Janeiro, a concessão do exequatur e reconhecimento do Agente consular serão publicados por “Edital” no Diário Oficial da União e se a sede for em um dos Estados da União, ou se a jurisdição consular do nomeado compreender vários Estados, o Ministério das Relações Exteriores dará pronto aviso da concessão do exequatur aos Governadores desses Estados para que o novo Agente consular possa ser reconhecido. (Suprimido pela Lei nº 6.723, de 1979)

§ 4º Os Governos dos Estados tambem publicarão nos respectivos orgãos oficiais a concessão do exequatur e o reconhecimento do Agente consular. (Suprimido pela Lei nº 6.723, de 1979)

§ 5º Quando a sede do Consulado for em um Estado da União, o Ministério das Relações Exteriores remeterá ao respectivo Governo a terceira via da ficha biográfica de que trata o artigo 1º. (Suprimido pela Lei nº 6.723, de 1979)

Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, por sua Divisão Consular, e os Governos dos Estados da União, pelas respectivas Secretarias de Negócios Interiores, terá um “Registo ou Livro de Matrícula do Corpo Consular Estrangeiro”, na qual serão anotadas as datas da nomeação, chegada, exequatur, licenças, ausências, remoção ou exoneração desses funcionários, devendo as Missões estrangeiras fazer com regularidade as respectivas comunicações ao Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Dessa matrícula será organizada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores, a Lista do Corpo Consular Estrangeiro.

Art. 13. No Rio de Janeiro, os Agentes consulares estrangeiros recem chegados ou de nova nomeação, depois de reconhecidos, visitarão na Secretaria de Estado das Relações Exteriores o Chefe da Divisão Consular e tambem, quando julguem oportuno, as autoridades locais com que possam vir a entrar em relações por motivos do seu ofício.

Parágrafo único. Tais visitas serão retribuidas pessoalmente aos Cônsules Gerais da carreira ou, quando se tratar de Cônsules Gerais honorários e Cônsules e Vice-Cônsules de carreira e honorários, poderão tambem ser por meio de cartão, deixado na chancelaria consular por um representante da mesma .autoridade e remetido pelo correio, quando feitas por Agente consular que não exerça exclusivamente funções consulares ou que não pertença à nacionalidade do Governo que o nomeou.

Art. 14. Nas capitais dos Estados da União, o Governador recebe, sem solenidade, em audiência particular, pedida e fixada com antecedência de dois dias pelo menos, a primeira visita dos novos Cônsules Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules estrangeiros. Essa visita é correspondida pessoalmente aos Cônsules Gerais de carreira ou, quando se tratar de Cônsules Gerais honorários e Cônsules e Vice-Cônsules de carreira e honorários, por meio de cartão, levado à chancelaria cosular pelo secretário particular do Governador.

Art. 15. A visita às autoridades federais, estaduais, inclusive judiciárias, e municipais, nas capitais dos Estados, é correspondida pessoalmente aos Cônsules Gerais de carreira ou, quando se tratar de Cônsules Gerais honorários e Cônsules e Vice-Cônsules de carreira e honorários, poderá tambem ser por um representante dessas autoridades, ou por meio de cartão, quando feita por Agente consular que não exerça exclusivamente funções consulares ou que não pertença à nacionalidade do Governo que o nomeou.

Parágrafo único. Nas demais cidades, vilas ou lugares dos Estados brasileiros em que haja Agente consular, a regra acima deverá ser tambem observada.

Art. 16. O Governo brasileiro só concede isenção de direitos aduaneiros para o primeiro estabelecimento dos Agentes consulares e demais funcionários de carreira do Serviço Consular dos paises que, não havendo firmado convenções ou acordos especiais com o Brasil sobre a matéria, concedam reciprocidade de tratamento ao Brasil e desde que os mesmos Agentes consulares e funcionários sejam efetivamente de carreira e nacionais do Estado que os nomeou e não exerçam nenhuma outra atividade com o propósito de lucro e desde que não se tratem de artigos cuja importação seja proibida pelas leis brasileiras.

§ 1º Concede tambem isenção de direitos para os artigos de expedientes importados pelos Consulados dos paises que do mesmo modo procedam para com os Consulados brasileiros.

§ 2º Os pedidos relativos à isenção de direitos de que trata este artigo deverão ser feitos, em cada caso particular, ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio do representante diplomático do país do Agente consular.

§ 3º Se não houver Embaixada ou Legação desse país, o Agente consular fará o pedido por intermédio do Chefe da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, depois que haja nota diplomática do seu Governo, assegurando a reciprocidade.

Art. 17. Os Agentes consulares estrangeiros, mesmo os de carreira, não teem correspondência direta com o Ministro das Relações Exteriores, salvo se,. na ausência do representante diplomático do seu país, forem oficialmente acreditados na qualidade de Encarregados de Negócios interinos.

Art. 18. No Rio de Janeiro, terão os Agentes consulares a faculdade de dirigir ofícios e cartas oficiais, sobre assuntos da sua recíproca competência, às autoridades judiciárias locais, ao Prefeito Municipal, Chefe de Polícia, Diretor da Saude Pública, Capitão do Porto, Inspetor da Alfândega, Diretores de Serviços de Alistamento Militar, de Estatística, de Imigração, de Defesa Sanitária Vegetal e Animal, e Chefes de outras repartições de competência exclusivamente local.

Parágrafo único. A resposta a ofícios e cartas de cortesia ou de serviço será dada pelas autoridades e diretores de serviços, acima apontados, ou pelos secretários dos mesmos, segundo as instruções que hajam recebido, ouvindo tais autoridades e diretores de serviço, sempre que for necessário, nos casos de certa importância, o Ministério das Relações Exteriores, particularmente ou oficialmente, por intermédio da repartição ministerial de que dependam.

Art. 19. Nos ofícios e cartas aos Agentes consulares, as autoridades locais tratarão sempre de dizer apenas o essencial, com brevidade e precisão.

Parágrafo único. Havendo algum desacordo entre o Agente consular e essas autoridades, deverão as duas partes evitar qualquer correspondência que tenda a dilatar-se e não seja muito amigavel, referindo o caso, respectivamente, e pelos trânsitos regulares, ao Ministério das Relações Exteriores: a autoridade local, pela repartição com que se deva entender; o Agente consular, pelo representante diplomático do seu país, ou, se o não houver, pelo Chefe de Divisão Consular, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 20. Nos Estados da União, os Agentes consulares terão a faculdade de dirigir oficio e cartas, sobre assuntos das suas funções, aos Governadores, às autoridades federais, às estaduais, inclusive às judiciárias e municipais da sua respectiva jurisdição consular .

Art. 21. De toda a correspondência com os Agentes consulares que tiver certa importância, tanto no Distrito Federal, como nos Estados, deve ser remetida cópia ao Ministro das Relações Exteriores e pronta notícia por telegrama dos incidentes de gravidade que sobrevenham.

Art. 22. Aos Cônsules Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules estrangeiros, dá-se nos ofícios e cartas que lhes são dirigidos, o mesmo tratamento geral de “Senhor” e de “Vossa Senhoria”.

§ 1º Os ofícios terminam com o seguinte fecho : – "Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos da minha distinta consideração”.

§ 2º Nas cartas, será usado o seguinte fecho: – “Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos de distinta consideração com que me subscrevo De Vossa Senhoria”.

Art. 23. Nos Estados da União, é conveniente que os Governadores, assim como as autoridades locais, tanto as federais, como as estaduais e municipais, na correspondência com os Agentes consulares estrangeiros, se cinjam às regras observadas no Ministério das Relações Exteriores, sem dar a tais Agentes tratamento superior ou inferior ao que lhes compete, nem a denominação de “nota”, como teem feito por vezes algumas autoridades inferiores, aos ofícios ou cartas que deles recebam e a que respondam.

Art. 24. Os Governadores de Estado não devem reconhecer nem manter relações oficiais com Agentes consulares, mesmo interinos, cuja nomeação não Ihes tenha sido comunicada pelo Ministério das Relações Exteriores, e, se houver qualquer Agente consular nestas condições, devem imediatamente comunicar ao dito Ministério.

Art. 25. Não tendo os Agentes consulares dos paises que mantém no Brasil Embaixadas ou Legações, correspondência direta com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, não podem os Agentes consulares dos paises que julgam dispensável no Brasil a representação diplomática receber tratamento mais favoravel do que esses seus colegas, nem pretender privilégios e imunidades de que só gozam os membros do Corpo diplomático. Assim, não poderão pedir ou obter audiências do Presidente da República nem do Ministro de Estado das Relações Exteriores, e não serão admitidos a negociar acordos diplomáticos, políticos ou comerciais, com o Governo Federal, salvo se para o caso especial de qualquer negociação forem temporariamente revestidos de carater diplomático.

§ 1º A cidadãos brasileiros não é permitido aceitar nomeação de carater diplomático no Brasil, podendo, porem, excepcionalmente, obter licença para, como Plenipotenciário ad hoc, negociar e assinar algum ajuste especial.

§ 2º A correspondência dos referidos Agentes consulares, destinada ao conhecimento do Governo Federal, deverá ser dirigida:

a) Ao Chefe da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores todos os ofícios e cartas, relativos à chegada, reconhecimento e exequatur dos mesmos Agentes consulares e posteriormente sobre outros assuntos quando já no exercício de suas funções e serão respondidos pelo mesmo Chefe de Divisão, de acordo com as disposições em vigor;

b) Ao Chefe da Divisão do Cerimonial do mesmo Ministério sobre a isenção de direitos de que trata o § 3.º do art. 16, da isenção de taxas de circulação de automoveis de que trata o art. 27 e sobre a concessão de carteira de identidade a que se refere o art. 28.

Art. 26. Tanto no Rio de Janeiro, como nos Estados da União, quando o Corpo Consular se reúne, as regras de precedência reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores são estas: em primeiro lugar os Cônsules Gerais de carreira ou missi, por ordem de antigüidade do exequatur brasileiro e, depois deles, na mesma ordem de antigüidade, os honorários ou electi, quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidadãos brasileiros; depois, sucessivamente, os Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes consulares, observando-se, em cada classe, a mesma distinção de missi e electi e a ordem de antigüidade do exequatur.

Art. 26. Na Capital da República e nos Estados da União, são as seguintes as normas de precedência, reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, para o Corpo Consular estrangeiro; (Redação dada pela Lei nº 3.623, de 1959)

I - Os agentes consulares de carreira ou missi, por ordem de classe e, dentro da mesma classe, por ordem de antiguidade do exequatur brasileiro; (Incluído pela Lei nº 3.623, de 1959)

II - A seguir, na mesma ordem, os honorários ou electi, quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidadãos brasileiros. (Incluído pela Lei nº 3.623, de 1959)

Art. 27. As Municipalidades brasileiras concederão isenção de taxas de circulação para os automoveis pertencentes aos Agentes consulares e funcionários de Serviço Consular de carreira dos paises que concedam reciprocidade de tratamento aos Agentes consulares e funcionários do Serviço Consular de carreira do Brasil.

§ 1º Para obter essa isenção é imprescindível que os referidos Agentes e funcionários consulares sejam efetivamente de carreira, isto é, nacionais do Estado que os nomeou e não exerçam, no Brasil, nenhuma outra atividade com fins lucrativos e que os automoveis sejam para uso pessoal dos mesmos.

§ 2º Os representantes consulares honorários de quaisquer nações estarão obrigados ao pagamento de todas as taxas, sem direito a nenhuma isenção, sendo tratados, para este efeito, como simples particulares.

§ 3º O Ministério das Relações Exteriores comunicará aos Governos dos Estados e à Prefeitura do Distrito Federal qualquer modificação que deva ser adotada no assunto, tendo-se em vista o tratamento dispensado, nos paises estrangeiros, aos Agentes e funcionários consulares de carreira do Brasil.

§ 4º A isenção de que trata este artigo será requerida pelo interessado, por intermédio da respectiva Missão diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que providenciará para a sua concessão junto aos Governos dos Estados ou da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 28. O Ministério das Relações Exteriores fornecerá aos Agentes consulares de carreira e funcionários do Serviço Consular, tambem de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e que não exerçam, no Brasil nenhuma outra atividade com o propósito de lucro, Carteira de Identidade, que terá esse valor em todo o país.

§ 1º As referidas Carteiras de Identidade, que serão assinadas pelo Chefe da Divisão do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores e pelo Chefe de Polícia e Inspetor da Alfândega locais, do Rio de Janeiro ou dos Estados, concederão a seus portadores auxílio e assistência policiais, em caso de sua necessidade, e livre ingresso nas estações de estradas de ferro e a bordo dos navios atracados ou fundeados nos portos, desde que a referida entrada não se encontre impedida pelas autoridades militares, policiais ou sanitárias.

§ 2º A concessão das aludidas carteiras será feita a pedido dos interessados, por intermédio das respectivas Missões diplomáticas, ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º Uma vez concedida, o Ministério das Relações Exteriores remeterá a carteira ao interessado por intermédio do Governo do Estado onde ele se acha em função consular, cabendo ao mesmo Governo providenciar para que sejam apostas as assinaturas das autoridades competentes nas páginas da carteira a elas destinadas.

§ 4º No Distrito Federal, o Ministério das Relações Exteriores remeterá a carteira ao interessado por intermédio da respectiva Missão diplomática.

CLBR Vol. 03 Ano 1942 Pág. 197 Tabela.

NOTA: Roga-se ao Senhor chefe da Missão remeter em três vias, conjuntamente com o pedido de exequatur ou reconhecimento provisório, ao Ministério das Relações Exteriores.

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