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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.149, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942.

 

Dispõe sobre o pagamento do selo em operações do Banco de Crédito da Borracha S/A.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O disposto no decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, sobre pagamento do solo por “verba bancária”, aplica-se ao Banco de Crédito da Borracha, S/A., mesmo nas localidades da região amazônica onde não existir agência ou sub-agência do Banco do Brasil.

Art. 2º A Diretoria das Rendas Internas, atendendo às peculiaridades da região, expedirá instruções sobre a arrecadação e o recolhimento do imposto, podendo dilatar os prazos do decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, e fixar as normas que melhor facilitem a execução e fiscalização do disposto neste decreto-lei.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1943

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