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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.031, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943.

 

Modifica disposição do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. O artigo 39 do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército (decreto‑lei n. 5.190, de 14 de janeiro de 1943) passa a ter a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:

‘’Artigo 39. O oficial que for indicado para comissário ou adjunto de Comissão de Rede, fará um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do Estado Maior do Exército, em condições análogas às prescritas no artigo 38.

§ 1º Ficam dispensados dêsse estágio os oficiais que já o fizeram em virtude de disposições anteriores ao presente Regula­mento.

§ 2º Os oficiais que fizerem o estágio previsto no artigo 24 dêste Regulamento, bem assim os que o tenham feito na forma do artigo 14 do Regulamento anterior, devem completá‑lo naquela Secção com os conhecimentos técnicos indispensáveis, quando indicados para comissão de Rede.

§ 3º Ao oficial em serviço na 4ª Secção do Estado Maior do Exército poderá ser permitido fazer o estágio de que trata êste artigo, sem prejuízo de suas funções, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército."

Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Publicado na Coleção de Leis do Brasil  CLBR, de 31.12.1943

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