Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.428 DE 17 DE ABRIL DE 1944.

 

Incorpora ao Patrimônio da União a Estrada de Ferro Guaíra-Pôrto Mendes, explorada pela Companhia Mata Laranjeiras S. A., e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica incorporada ao Patrimônio da União, Serviço de Navegação da Bacia do Prata (S.N.B.P.), criado pelo Decreto-lei nº 5.252, de 16 de fevereiro de 1943, a Estrada de Ferro Guaíra-Pôrto Mendes, explorada pela Companhia Mate Laranjeiras S.A.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, consideram-se como partes integrantes dessa ferrovia, além de todo o seu material e instalações fixas, as instalações portuárias de Guaíra e Pôrto Mendes, e tôdas as dependências julgadas necessárias à exploração dos respectivos serviços.

Art. 2º O Serviço de Navegação da Bacia do Prata entrará na posse imediata dos bens incorporadas, procedendo ao mesmo tempo ao indispensável inventário de tôdas as instalações e dos materiais de que trata o artigo primeiro e seu parágrafo.

Art. 3º O custeio dos serviços incorporados por efeito do presente decreto-lei será atendido, até ulterior deliberação, pela respectiva receita, e, no caso de insuficiência de recursos, mediante a concessão de créditos especiais, ficando mantidos, provisòriamente, o regime de tarifas e de aquisição de materiais e a situação do pessoal.

Art. 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas designará uma comissão de técnicos que se incumbirá da avaliação dos materiais e instalações de que trata o parágrafo único do artigo primeiro dêste decreto-lei, assim como do estudo da situação legal da Estrada e das instalações portuárias, perante o Gavêrno Federal.

Parágrafo único. Dessa comissão fará parte o Diretor do Serviço de Navegação da Bacia do Prata.

Art. 5º A indenização a ser paga à Mate Laranjeira S.A. será determinada em face das conclusões do laudo a que se refere o artigo precedente.

Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1944

*