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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.525, DE 5 DE MAIO DE 1945.

Vide Lei nº 1.382, de 1951

Transfere para o Corpo da Armada os Oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º São transferidos para o Corpo da Armada os atuais oficiais do Corpo de Engenheiros Navais (C.E.N.) e colocados na escala daquêle Corpo. de acôrdo com as antiguidades relativas que tinham respectivamente na data da promoção ao posto de Primeiro-Tenente, observadas as restrições do artigo 3º, enquanto elas persistirem.

§ 1º Os oficiais assim transferidos, exceto o Contra-Almirante, não ocuparão número na escala, onde serão colocados homólogos aos que se lhes seguiam em antiguidade e ainda conservam a mesma ordem naquela escala.

§ 2º Êsses oficiais serão simbolisados, na escala do Corpo da Armada, pelos indicativos das respectivas especialidades antepostos pela letra S, significando “Serviço Exclusivo de Engenharia”.

Art. 2º O oficial do Corpo de Engenheiros Navais cujo posto atual fôr superior ao do seu homólogo do Carpo da Armada na forma do art. 1º, será homologado ao último da escala do seu posto e nessa situação permanecerá até que seja promovido o daquele Corpo que lhe correspondia em antiguidade, como dispõe aquêle mesmo artigo.

Art. 3º Na colocação na escala do Corpo da Armada, dos oficiais ora transferidos. será respeitada a atual antiguidade relativa no Corpo de Engenheiros Navais.

Art. 4º As promoções e contagem de antiguidade, resultantes da aplicação do disposto no art. 1º, não darão direito à percepção de vencimentos ou vantagens em atraso, nem à revisão de colocação na escala sob qualquer fundamento.

Art. 5º Os oficiais que se acharem nas condições do art. 2º e aqueles cuja antiguidade, no posto atual, fôr maior que a do seu homólogo, como dispõe o art. 1º, poderão optar pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, mediante requerimento ao Ministro da Marinha, dentro de 15 dias da publicação dêste decreto-lei.

§ 1º O Corpo de Engenheiros Navais entrará em extinção, após as transferências referidas no art. 1º e ficará constituído apenas pelos que optarem na forma dêste artigo.

§ 2º Os oficiais que assim optarem terão na escala do Corpo de Engenheiros Navais um número correspondente ao do Corpo da Armada, da mesma antiguidade no posto atual.

Art. 6º Os oficiais transferidos para o Corpo da Armada, na forma dêste decreto-lei, terão acesso gradual e sucessivo até o último posto dêste Corpo, não podendo, entretanto, haver mais de um Vice-Almirante e de um Contra-Almirante do “Serviço Exclusivo de Engenharia”.

§ 1.: As cláusulas e requisitos para o acesso, bem como as idades limites para a permanêência no serviço ativo, serão as mesmas estabelecidas para os oficiais do Corpo da Armada, com as modalidades quanto às suas atribuições.

§ 2º Os oficiais referidos neste artigo poderão ser promovidos, por antiguidade, juntamente com o seu homólogo, ou por merecimento, quando se acharem incluídos no quadro de acesso e tiver sido promovido um mais moderno do Corpo da Armada.

§ 3. Quando em uma vaga. da cota de merecimento, não fôr escolhido para promoção nenhum oficial do “Serviço Exclusivo de Engenharia”, não será ela acumulada à seguinte.

§ 4º A promoção a Contra-Almirante será de livre escolha do Govêrno, dentre os Capitães de Mar e Guerra com os requisitos para o acesso, os quais assim promovidos deixarão de ser homólogos para ocuparem número na escala do Corpo da Armada.

Art. 7º O acesso dos oficiais que optarem pela permanência no Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, será de acôrdo com o estabelecido no Regulamento de Promoções, sendo promovidos por antiguidade, juntamente com o de igual número do Corpo da Armada, como referido no parágrafo 2º, do art. 5º, ou por merecimento, se fôr escolhido e fôr mais antigo que o do Corpo da Armada, promovido nessa vaga.

§ 1º A promoção a Contra-AImirante, entretanto, far-se-á, em concorrência com os Capitães de Mar e Guerra que forem transferidos para o Corpo da Armada.

§ 2º O Contra-Almirante que provier do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, não terá direito a acesso a Vice-Almirante e só poderá permanecer nesse posto pelo perodo máximo de quatro anos.

Art. 8º O tempo máximo de permanência no posto de Vice-AImirante do “Serviço Exclusivo de Engenharia”, será de quatro anos.

Art. 9º Os oficiais, quer do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção, quer os que tenham sido transferidos para o Corpo da Armada por êste decreto-lei, continuarão a exercer suas atividades, de acôrdo com as disposições do Regulamento para o Serviço de Engenharia.

Art. 10. O estabelecido no art. 6º e seus parágrafos fica extensivo aos oficiais de indicativo M, a que se refere o Decreto-lei nº 5.521, de 21 de maio de 1943.

Art. 11. É aumentado de mais dois Contra-Almirantes e dois Vice-Almirantes, o atual efetivo dêsses postos no Corpo da Armada.

Art. 12. O Ministro da Marinha providenciará para ser expedido um novo regulamento para os Serviços de Engenharia da Marinha de Guerra, dentro de 60 dias da publicação dêste decreto-lei.

Art. 13. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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