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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.719, DE 9 DE JULHO DE 1945.

 

Modifica o sistema de contribuição para o custeio ào Serviço de Alimentação da Previdência Social – SAPS– e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição

decreta:

Art. 1º Até que se verifique a incorporação dos bens e serviços do Serviço de Alimentação da Previdência Social ao Instituto de Serviços Sociais do Brasil prevista no nº III do art. 27 do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945, a contribuição para o custeio do SAPS de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941, é fixada na base de 2 % (dois por cento) sôbre o valor das contribuições de previdência, arrecadados dos empregados e dos empregadores pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.       (Vide)

Art. 2º. O recolhimento das contribuições devidas em cada mês será feito pelo Instituto ou Caixa, em conta do Serviço de Alimentação da Previdência Social no Banco do Brasil, no Distrito Federal, ou por intermédio das Agências respectivas, nos Estados, até o dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação das contribuições de previdência

Parágrafo único. Considera-se mês de arrecadação para efeito dêste artigo, aquele em que o Instituto ou Caixa tenha conhecimento da arrecadação ou escriture o seu recebimento.

Art. 3º O Serviço de Alimentação da Previdência Social destinará do produtos que for recebido dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões a cota necessária a formar um fundo de financiamento para atender as aquisições de gêneros e montagem de postos de subsistência, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 4. 859 de 21 de outubro de 1942, e a instalação , aparelhamento e funcionamento de restaurantes, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 3.709, de 14 de outubro de 1941.

Art. 4º Fica o Diretor do Serviço de Alimentação da Previdência Social, durante o período referido no art. 1º obrigado a apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o seu plano de administração, com a respectiva previsão orçamentária e bem assim o relatório do exercício encerrado, acompanhado do balanço geral e anexos elucidativos, tudo devidamente informado pela Delegação de Contrôle.

Art. 5º A Delegação de Contrôle competirá acompanhar a execução do orçamento, remetendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado sôbre a sua observância.

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei número 3.709 de 14 de outubro de 1941, bem como os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 8. 067 de 16 de outubro de 1941 e art. 5º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-lei n.º 4.859 de 21 de outubro de 1942.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo devidas as contribuições previstas no art. 1º desde o mês de janeiro de 1945.

Parágrafo único. As contribuições referentes aos meses já vencidos na data da publicação do presente Decreto-lei serão recolhidas 15 dias após a sua vigência.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1945

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