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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.812 DE 1º DE AGOSTO DE 1945.

 

Dispõe sôbre o desconto de 5% instituído pelo art. 7º, § 1º, letra "a", do Decreto-lei nº 3.347. 

O Presidente da República, usando da  atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art.  1º  Não se considera, para efeito do limite de 30%  fixado no art. 4º do Decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938, o desconto de 5% sôbre a gratificação de função, instituído pelo art. 7º, § 1º, letra “a”, a Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1945, 124º da Independência e  57º da  República.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães

Henrique A. Guillhem

Eurico G. Dutra

P. Leão Veloso

A. de Souza Costa

João de Mendonça Lima

Apolonio SaLes

Gustavo Capanema

Alexandre Marcondes Filho

Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado na CLRB de 31.12.1945.

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