Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.944 DE 10 DE SETEMBRO DE 1945.

 

Dispõe sobre a revalidação de título eleitoral expedido na vigência do Decreto n. 21076, de 24 de fevereiro1932, e do Lei n. 48, de 4 de maio de 1935 (Código Eleitoral).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O cidadão, portador de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932, e a Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral), que ainda não tenha requerido seu alistamento ou sido alistado ex-officio, poderá optar pela revalidação daquele título.

Parágrafo único. A disposição dêste artigo não se aplica aos cidadãos residentes no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios Federais.

Art. 2º A revalidação se processará da seguinte forma:

a) O eleitor apresentará, por si ou interposta pessoa, o título em cartório, para que o juiz, após o devido exame, lance, no verso, a sua rubrica para o efeito de revalidação.

b) Após a rubrica do juiz, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - inscreverá, no verso do titulo residência atual do eleitor, no caso e mudança de domicílio ou quando tenha sido qualificado em outra zona;

I - extrairá, a ficha correspondente ao título, de acôrdo com o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei número 1.586, de 28 de maio de 1945.

C) O título será restituído, mediante recibo, ao eleitor ou A, pessoa por êle autorizada em documento com firma reconhecida.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1945

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