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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.308 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945.

(Vide Lei nº 498, de 1948)

(Vide Lei nº 8.867, de 1946)

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º – O Departamento dos Correios e Telégrafos, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, passará a funcionar com autonomia técnico-administrativa, observadas as limitações estabelecidas neste Decreto-lei.

Art. 2º – A direção do Departamento dos Correios e Telégrafos será exercida por um Diretor Geral, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º – Caberá ao Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, assistido por um Conselho Administrativo e pelos demais órgãos do Departamento, traçar a orientação das atividades das serviços postais e de telecomunicações, observados as convenções, os acôrdos e regulamentos internacionais.

Parágrafo único – A constituição e competência do Conselho Administrativo serão determinadas no regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 4º – As tarifas dos serviços postais e de telecomunicações serão fixadas em lei, observados as convenções, os acordos e regulamentos  internacionais e tendo em vista os estudos realizados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos sôbre o custo da exploração dos serviços e as condições econômicas das diferentes regiões geográficas do país.

Parágrafo único – No caso de necessidades imprevistas e de solução inadiável, o Ministro da Viação e Obras  Públicas, à vista de proposta do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, poderá autorizar, em caráter provisório, a criação de taxas para serviços novos.

Art. 5º – Anualmente, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos encaminhará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, na época fixada em lei, o programa econômico-financeiro para o exercício seguinte, justificando a estimativa da  receita e a previsão da despesa.

Art. 6º – No Orçamento Geral da República a renda do Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a constituir Receita da União e a despesa será atendida por dotação global.

Parágrafo único – Os recursos concedidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos no Plano de Obras e Equipamentos serão aplicados na conformidade da legislação atinente ao referido plano.

Art. 7º – A dotação global a que se refere o artigo anterior será considerada automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuída ao Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 8º – Promulgado o Orçamento Geral da República, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 15 de janeiro, a discriminação da despesa do Departamento, dentro da, dotação Total concedida na forma, do art. 6º.

Parágrafo único – Enquanto não fôr aprovada a discriminação a que se refere êste artigo, o Departamento dos Correios e Telégrafos poderá pô-la em execução, considerando-se ratificados com a aprovação os atos expedidos naquele período.

Art. 9º – Durante o exercício financeiro, o Ministro da Viação e Obras Públicas, atendendo a necessidades supervenientes, poderá alterar a discriminação da despesa a que se refere o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral dos Correios e Telegráfos.

Art. 10 – A Contadoria Geral da República manterá Contadorias Secionais junto ao Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 11 – O Tribunal de Contas julgará, a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro.

Art. 11. O Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.173, de 1946)

Art. 12 – O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá celebrar contratos cujas despesas se enquadrem na discriminação aprovada e, para êsse fim, delegar poderes aos Diretores Regionais.

Art. 13 – Os contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material, cujas despesas tenham de ser realizadas em mais de um exercício, ficarão sujeitos à aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas; e aquêles cujo valor total ultrapassar de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) dependerão, ainda de registro prévio do Tribunal de Contas.

Art. 14 – Os contratos para execução de serviços, construções, reparações, instalações e de aquisição de material serão precedidos de concorrência ou coleta de preços conforme instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º – Quando as condições peculiares à região em que tenham de ser executados os contratos tornarem impraticável a concorrência ou a coleta de preços, bem como em casos especiais ou urgentes, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar a dispensa daquelas formalidades, para a celebração de contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material.

§ 2º – Nas mesmas condições excepcionais a que se refere o parágrafo anterior, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá dispensar a concorrência ou a coleta de preços para a celebração de contratos de execução de serviços.

Art. 15 – A aquisição de material será efetuada diretamente pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, observadas as  normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e as estabelecidas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas, sempre que se adaptarem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei.

Art. 16. O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá manter oficinas gráficas próprias, localizadas de forma que atendam, com presteza, às necessidades dos serviços nas diferentes regiões do país.

Parágrafo único. A padronização adotada no Serviço Público Civil será mantida, nos impressos e modelos que não forem de uso privativo do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 17. Os serviços do Departamento dos Correios e Telégrafos serão executados por funcionários e extranumerários.                             (Revogado pela nº 1.229, de 1950)

§ 1º Os funcionários integrarão um quadro constituído de carreiras e cargos isolados.                      (Revogado pela nº 1.229, de 1950)

§ 2º Os extranumerários serão sòmente admitidos para a execução de serviços de natureza transitória, de condução de malas, de trabalhos braçais e de construções, reparações e instalações.                          (Revogado pela nº 1.129, de 1950) 

Art. 18. As carreiras serão estruturadas de forma que atendam à lotação dos serviços de caráter permanente.

Art. 19. As carreiras de classe final até “H” e as de classe inicial “I” ou superior terão uma, só entrância. As carreiras com classes inferiores e superiores à classe “H” terão duas entrâncias.
        Art. 20. Os cargos de classe até “H” serão providos mediante ato do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos e os demais por decreto.
                        (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
         Parágrafo único. O Diretor Geral poderá delegar poderes aos Diretores Regionais para prover os cargos iniciais de determinadas carreiras.                         (Revogado pela nº 2.129, de 1950)

Art. 21. A admissão de extranumerários será feita pela forma que fôr estabelecida na regulamentação do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 22. Quando a ocorrência de vaga, em classe inicial inferior a “H". depender de promoção, o claro na carreira, poderá ser preenchido, a título precário, atribuindo-se ao admitido os proventos da classe inicial da carreira respectiva.                 (Revogado pela nº 1.229, de 1950)

Parágrafo único. A admissão de que trata êste artigo será feita pelo Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.                     (Revogado pela nº 1.229, de 1950)

Art. 23. O Departamento dos Correios e Telégrafos poderá contratar técnicos, nacionais ou estrangeiros, para funções auxiliares de orientação, planejamento e execução.

Art. 24  A seleção de pessoal será feita pelo Departamento dos Correios e Telégrafo, observadas as normas , gerais adotadas no Serviço Público Civil que se adaptem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei e às necessidades peculiares aos seus Serviços.

Art. 25. O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 26. Para proceder aos estudos necessários à reorganização do Departamento dos Correios e Telégrafos é criada uma Comissão de Planejamento, que funcionará, sob a presidência do Diretor Geral, reunindo-se, pelo menos, três vêzes por semana.

Art. 27. A Comissão de Planejamento será constituída de 8 membros, designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo 4 do Departamento dos Correios e Telégrafos e 4 de livre escolha dentre pessoas de notória competência e tirocínio em assuntos técnicos, administrativos e contábeis que se relacionem com as atividades do mesmo Departamento.

§ 1º Por proposta da Comissão de Planejamento poderão ser constituídas subcomissões técnicas para elaborarem ante-projetos, de acôrdo com diretrizes traçadas pela Comissão.

§ 2º O Diretor Geral dos Correio e Telégrafos designará um secretário para a Comissão de Planejamento, os membros das subcomissões técnicas e os servidores necessários aos trabalhos das mesmas.

Art. 28. Os membros da Comissão de Planejamento serão designados dentro de quinze dias da  data da publicação dêste decreto-lei e iniciarão os seus trabalhos imediatamente.

Art. 29. Competirá à Comissão de Planejamento estudar e elaborar projetos:

a) de reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos;

b) de regulamentos de pessoal, de material e de contabilidade próprios ao Departamento dos Correios e Telégrafos, tendo em vista o regime de autonomia previsto neste decreto-lei e os princípios gerais adotados no Serviço Público Civil;

c) de discriminação – tipo da despesa do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de um sistema de contabilização ìndustrial;

d) de reorganização e reestruturação do quadro e das tabelas de pessoal, estabelecendo as carreiras e os cargos isolados conforme a especialização exigida e a responsabilidade decorrente das atribuições e funções e determinando a quantidade de cargos de cada carreira ou isolados, com o fim de lotar os serviços de caráter permanente;

e) de um plano de telecomunicações que atenda às necessidades atuais do tráfego telegráfico e às previsíveis em futuro. razoável, utilizados os recursos da moderna técnica de comunicações;

f) de um plano de manutenção de material, fixando a localização dos respectivos centros, com oficinas para reparo, recuperação e, só eventualmente, confecção, bem como estabelecendo os escalões para a realização dêsse serviço;

g) de regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Planejamento estudar e propor a adoção de outras providências necessárias à reoganização do Departamento dos Correios e Telégrafos e orientar a implantação do regime de autonomia previsto neste decreto-lei.

Art. 30. Os projetos elaborados pela Comissão de Planejamento e as propostas que a mesma apresentar, de acôrdo com o que dispõe o art. anterior e seu parágrafo único, serão submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 31. O Govêrno regulamentará a execução dêste decreto-lei, expedindo os atos relativos aos assuntos previstos no art. 29.

Art. 32. A Comissão de Planejamento será extinta por ato do Govêrno, quando concluídos os seus trabalhos.

Art. 33. Continua em vigor no Departamento dos Correios e Telégrafos a atual legislação até que sejam regulamentadas as disposições dêste decreto-lei.

Art. 34. Êste decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Mauricio Joppert da Silva

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945

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