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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.661, DE 14 DE JANEIRO DE 1946.

Altera dispositivos do decreto-lei nº 5.175, de 07 de janeiro de 1943, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O capítulo VIII - Da transferência - do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo VIII - Da transferência:

Art. 46. A transferência de mensalista, de uma para outra série funcional, poderá ser feita a pedido ou ex-officio.

Art. 47. O mensalista poderá ser transferido:

I - de uma para outra série funcional de mesma denominação;

II - de uma para outra série funcional de denominação diversa.

Art. 48. A transferência far-se-a atendida, sempre, a conveniência do serviço ou o interêsse da administração.

Art. 49. A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites:

I - Quando fôr a pedido:

a) O requerimento será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. do Mensalista o qual, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. em que desejar ingresso o requerente, caso seja o mesmo deferido, arquivando-se o processo, em caso contrário.

b) Se concordar com a transferência, o último chefe referido na alínea anterior expedirá a portaria, dando ciência imediata ao chefe de serviço cedente, quando se tratar de série funcional de mesma denominação.

c) Se, porém, forem distintas as séries funcionais deverá ser o processo encaminhado, antes, à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.) do D.A.S.P. que julgará das condições de habilitação indispensáveis ao exercício da nova função, restituindo-se, a seguir, para as providências necessárias, com despachos ou parecer, ao referido chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. para que é requerida a transferência.

II - Quando fôr ex-officio:

a) O chefe do serviço interessado fará a proposta diretamente ao chefe da T.N.M. a que pertencer o mensalista, o qual opinará sôbre a proposta e restituirá o processo ao primeiro.

b) Se não houver objeção, será ultimada a transferência na forma da alínea b do item anterior, observando-se, quando se tratar de série funcional distinta, o disposto na alínea c do referido item, arquivando-se o processo no caso de parecer contrário do chefe da T.N.M. a que pertencer o mensalista.

§ 1º Só poderá, haver transferência para função de mesma referência.

§ 2º Nenhuma transferência poderá, efetivar-se de uma para outra série funcional de denominação diversa, sem que o mensalista seja julgado habilitado pela D.S.A. do D.A.S.P."

Art. 2º Os artigos 54 e seu parágrafo único, e 57 do citado Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que deverá ser feita a readmissão, opinará sôbre o pedido ou proposta e submeterá o processo à decisão do Ministro de Estado.

Parágrafo único. Se o pedido fôr deferido, ou aprovada a proposta, a D.P. competente fará imediata comunicação ao chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a readmissão, se sediado nos Estados, ou lhe remeterá o processo, se sediado no Distrito Federal, a fim de que expeça a portaria de readmissão.

Art. 57. A D.P., ouvido prèviamente o chefe de serviço a que corresponder a T.N.M. em que será feita a reversão, opinará sôbre o pedido ou proposta, e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Estado."

Art. 3º Quando a readmissão ou reversão fôr proposta ou pedida para função de série funcional de denominação diversa daquela a que tiver pertencido o interessado, a D.P., antes de submeter o processo à decisão ao Ministro de Estado, deverá ouvir a D.S.A. do D.A.S.P., que decidirá sôbre a habilitação do mesmo ou o submeterá às provas que julgar indispensáveis ao exercício da função em que deverá ingressar.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 50 e 51 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo.

Jorge Doodsworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

P. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.

Maurício Joppert da Silva.

Raul Leitão da Cunha.

R. Carneiro de Mendonça.

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1946

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