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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.732, DE 18 DE JANEIRO DE 1946.

 

Considera extranumerários mensalistas os serviços admitidos pelo Coordenador da Mobilização Econômica e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores admitidos pelo Coordenador da Mobilização Econômica de acôrdo com o Decreto-lei nº 4.750, de 28 de Setembro de 1942, e transferidos para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e para o Conselho Federal de Comércio Exterior nos têrmos do Decreto-lei número 8.400, de 19 de Dezembro de 1945, ficam considerados extranumerários-mensalistas, desde que apresentem os seguintes documentos (art. 30 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943): 

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) prova de quitação com o serviço militar.

Parágrafo único. O Coordenador da Mobilização Econômica apresentará ao Presidente da República, dentro dos 60 dias previstos no art. 1º, segunda parte, do Decreto-lei nº 8.400, citado, as tabelas numéricas do servidores que satisfaçam as condições estabelecidas por êste artigo.

Art. 2º Aplica-se aos servidores de que trata o artigo anterior o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945.

Parágrafo único. As quantias resultantes da diferença entre as respectivas referências de salário e as importâncias por êles recebidas nos meses anteriores ao da aprovação das tabelas numéricas mencionadas no parágrafo único do artigo presente, ser-lhe-ão pagas juntamente com o salário do mês em que forem publicadas as referidas tabelas.

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

R. Carneiro de Mendonça.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946

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