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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.821, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que os benefícios da previdência social revestem o caráter técnico de seguro, embora obrigatório, por isso que suas prestações são condicionadas a contribuições previamente percebidas;

Considerando que, não havendo o que proibir no exercício, por um mesmo indivíduo, de mais de um emprêgo privado, ou de um emprêgo público  um privado, lógico é que, se por êsse motivo ficar sujeito a mais de uma instituição de previdência social, venha êle a fruir conjuntamente os benefícios concedidos por essas instituições,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.043, de 27 de fevereiro de 1940, e o de nº 5.643, de 5 de julho de 1943.

Art. 2º Ficam revigorados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e restabelecida a relação dos seus arts. 1º e 10.

Art. 3º É permitida, sem quaisquer limites :

a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;

c) a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 4º Ficam mantidas as opções já realizadas nos têrmos da legislação anterior do presente decreto-lei.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946 e retificado em 11.10.1946

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