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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.051,  DE 12 DE MARÇO DE 1946.

Vigência

Introduz alterações no Quadro 4 do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Incluem-se na coluna nº 1 do Quadro 4 - Cupons Atrasados, do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943, os seguintes cupons:

    São Paulo - 1907 - 5 %, cupom nº 4

    São Paulo - 1926 - 7 %, cupom nº 12 (parcialmente pago).

    Minas Gerais - 1928 - 6,5 %, cupom nº 8 (parcialmente pago).

    Recife - 1910 - 5 %, cupom nº 42

    Distrito Federal - 1912 - 4,5 %, cupom nº 39.

    Banco de São Paulo - Série A, cupom nº 12.

    Banco de São Paulo - Série B, cupom nº 11.

    Banco de São Paulo - Série C, cupom nº 10.

    Art. 2º O cupom nº 59 do empréstimo da Bahia - 1904 - 5%, incluindo na coluna nº 1 do Quadro 4, deverá ser transferido para a coluna nº 2, excluindo-se desta o cupom nº 79.

    Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1944.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Gastão Vigidal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1946

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