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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.108, DE 1º DE ABRIL DE 1946.

Vide RSF nº 7, de 1965

Texto para impressão.

Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica unificada em trinta (30) centavos a cota especial criada pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de junho de 1943, sôbre quilo de pluma de algodão, sem distinção de safra ou região produtora, quer se destine o produto ao consumo interno, quer à exportação.

Parágrafo único. Aplica-se a cota de que trata êste artigo ao algodão em pluma da safra 1945-1946 negociado até a data da publicação dêste Decreto-lei.

Art. 2º A arrecadação da cota de que trata o artigo anterior obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de Junho e 1943, e será recolhida em conta especial no Banco do Brasil S. A., à disposição da Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo único. As disponibilidades da conta especial de que trata êste artigo serão, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda, aplicadas aos seguintes fins:

I - Fazer face aos riscos das operações de financiamento de algodão e de gêneros de primeira necessidade a que se refere o Decreto-lei número 7.774, de 24 de Junho de 1945;

II - Atender às despesas com os "stocks" de algodão e gêneros de primeira necessidade, de propriedade do Govêrno;

III - Custear às despesas de manutenção e funcionamento da Comissão de Financiamento da Produção; e

IV - Promover a melhoria e o barateamento do custo de produção do algodão e de gêneros de primeira necessidade, pelo estudo e adoção de processos modernos de cultura, beneficiamento, adubação, embalagem e importação de aparelhagem e utilidades indispensáveis à, lavoura dos mesmos produtos.

Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a transferir, anualmente, até cinqüenta por cento (50%) do saldo da conta especial referida no art. 2º, para crédito da conta "Liquidação" em que são escriturados os financiamentos não resgatados e respectivas despesas, desde que a situação da mencionada conta comparte essa transferência.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República,

Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1946

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