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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.222, DE 2 DE MAIO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 2.851, de 1956

Dá nova redação ao artigo 57 do Decreto-lei n.  9.120, de 4 de Abril de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 57 do Decreto-lei número 9.120, de 4 da Abril de 1946:

“Art. 57. A movimentação dos oficiais generais e dos oficiais superiores é feita por Decreto; a dos oficiais do Quadro de Estado-Maior, pelo Chefe do Estado Maior do Exército; as nomeações ou designações de oficiais para funções que impliquem em chefia ou direção são feitas por decreto; as transferências e classificações de capitães e subalternos são feitas pelas Diretorias do Pessoal e de Serviços com quadros próprios, em nome do Ministro.

§ 1º Os oficiais são classificados nos corpos de tropa, estabelecimentos ou repartições ou para êles transferidos. cabendo ao respectivo comandante ou chefe dar-lhes função correspondente pôsto, conforme as determinações  regulamentares.

§ 2º Nenhum capitão pode permanecer por mais de dois anos em cargos de ajudante, secretário, assistente ou adjunto de Brigada, ajudante de ordens e qualquer, função burocrática.

§ 3º O oficial que, em virtude do cumprimento do parágrafo anterior, fôr dispensado das funções que exercia, não poderá ser nomeado ou designado para qualquer uma das demais ali enumeradas, sem passar, pelo menos, dois anos em outra correspondente ao seu pôsto".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1946

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