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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.517, DE 25 DE JULHO DE 1946.

Suspende, durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte, em relação aos servidores de sua Secretária a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei número 1.713, de 28 Outubro de 1939, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Durante o período em que o Parlamento Nacional estiver funcionando como Assembléia Constituinte fica suspensa, em relação aos servidores de sua Secretaria, a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.

Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1946, o crédito de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00, suplementar à verba 1 – Pessoal, Consignação lII – Vantagens, Sub-consignação 12 – Gratificação por serviços extraordinários, 00 – Pessoal Civil, 31 – Secretaria da Câmara dos Deputados.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EUrICO G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946

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