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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.665, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 6º, parágrafo único do Decreto-lei nº 9.403, de 25 de Junho de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República."

        Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO D. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946

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