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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.681, DE 30 DE AGOSTO DE 1946.

Autoriza a emissão de Obrigações Portuárias e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Para o financiamento das obras de melhoramento ou ampliação das instalações portuárias de que trata o Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945, a União Federal e as autarquias, quando as tenham a seu cargo, bem como os concessionários, poderão lançar empréstimos por meio de obrigações ao portador, regidos por êste Decreto-lei.

        Art. 2º Os empréstimos dependerão de prévia autorização do Ministério da Viação e Obras Publicas quando lançados por concessionários (Estados, autarquias ou emprêsas); e de decreto do Govêrno quando lançado pela União Federal, observadas sempre, e em ambos os casos, as disposições estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945.

        Parágrafo único. A autorização referida investe os concessionários no direito de se utilizarem do produto da taxa, recolhido ao Banco do Brasil, para pagamento dos encargos de juros e amortizações dos empréstimos nas épocas devidas.

        Art. 3º Quando o empréstimo fôr lançado pela União o produto da taxa de emergência criada, para atender aos encargos de juros e amortizações das operações de crédito será administrado de acôrdo com os preceitos da referido Decreto-lei nº 8.311 e das instruções baixadas para a sua execução, procedendo a Administração do Porto interessada pela mesma forma imposta aos concessionários.

        Art. 4º O empréstimo, seus juros e amortizações, qualquer que seja a entidade que o lance terá sempre a garantia da taxa de emergência referida no artigo 2º, cujo produto, que está expressamente vinculado a êsses encargos, será recolhido e administrado pela maneira regulada no Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945 e nas instruções complementares constantes da Portaria nº 1.090, de 20 de Dezembro do mesmo ano, do Ministério da Viação e Obras Publicas.

        Parágrafo único. A taxa de juros do empréstimo a que se refere êste artigo será de sete por cento (7%) ao ano, e o seu prazo não poderá ser superior a trinta (30) anos.

        Art. 5º O empréstimo será autorizado na importância constante da relação-programa de obras aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Pública e utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo as necessidades do financiamento das obras.

        Parágrafo único. Na hipótese da utilização em parcelas, os novos títulos só poderão ser colocados a preço igual ou superior à cotação em Bolsa dos emetidos anteriormente.

        Art. 6º Empréstimos sucessivas poderão ser autorizados para as obras de melhoramentos ou ampliações de determinado porto, conforme as relações-programas que o Ministro da Viação e Obras Públicas vier a aprovar contanto que o produto da taxa de emergência (artigos 2º e 4º) assegure o pontual pagamento dos juros e amortizações.

        Art. 7º Autorizado o lançamento do empréstimo nos têrmos do artigo 2º, os concessionários (estados, autarquias ou emprêsas arquivarão no Ministério da Fazenda a respectiva autorização e, em seguida, emitirão os títulos representativos do empréstimo, quais se denominarão "Obrigações Portuárias" e terão estampados à margem, numeradamente, os coupões relativos ao pagamento periódico dos juros, e mais os seguintes requisitos:

        a) o nome dos concessionários e, sendo êstes entidade privada, o objeto e a sede respectivos, bem como a data da publicação oficial do ato de sua constituição ou dos estatutos vigentes;

        b) a data da publicação oficial da autorização do empréstimo por parte do Ministério da Viação e Obras Públicas (artigo 2º);

        c) a data do arquivamento, no Ministério da Fazenda da autorização contida na letra b;

        d) o número e o valor nominal das obrigações do empréstimo com a indicação dos juros correspondentes a cada ano, assim como as épocas das amortizações e pagamentos de juros, e as condições do resgate;

        e) a indicação do porto em cujas obras se aplicará o produto do empréstimo;

        f) O seu número de ordem;

        g) o teor dêste decreto e o teor do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945, no verso da obrigação;

        h) a assinatura dos representantes dos concessionários, (Estados, autarquias ou emprêsas) estas na forma dos seus estatutos.

        § 1º A publicação oficial do Decreto de que trata o artigo 2º permitirá à União lançar o empréstimo para financiamento das obras de melhoramentos ou ampliação das instalações portuárias que tenha a seu cargo cujos títulos também se denominarão "Obrigações Portuárias" e terão estampados à margem, numeradamente, os cupões relativos ao pagamento periódico dos juros acrescendo os requisitos das letras d, e f, g e h da primeira parte dêste artigo.

        § 2º As "Obrigações Portuárias" emitidas nos têrmos dêste Decreto-lei serão do modêlo uniforme que for aprovado pelo Ministro da Fazenda.

        Art. 8º Aos mutuantes, enquanto não lhes forem entregues os títulos representativos do empréstimo, poderão ser dados os títulos provisórios, mesmo de valores múltiplos, com os requisitos do artigo anterior, menos quanto aos cupões, equiparados, para todos os efeitos, aos títulos definitivos.

        Art. 9º Fica criado o livro de "Registro de Obrigações Portuárias" de posse, escrituração e responsabilidade da entidade que lançar o empréstimo de que trata êste Decreto-lei, e nele serão inscritos a emissão (artigos 5º e 6º) bem como o seu resgate, caução e outras ocorrências.

        Art. 10. O emitente do empréstimo, seja qual fôr a entidade que o lançar fica obrigado para início do processo de cotação dos títulos, a comunicar às Bôlsas Oficiais de Valores o respectivo lançamento e os têrmos em que for feito.

        Art. 11. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 2.9.1946

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