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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.810, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Sem efeito pelo Decreto-Lei nº 9.886, de 1946.

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Dispõe sôbre as atribuições da Comissão incumbida das desapropriações referidas na lei nº DCT, de BT ded maio de 1937, e no Decreto-lei número 22.01, de 23 de Dezembro de 1937.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

        Considerando que à Comissão especial incumbida, das desapropriações referidas na lei nº 439, de 29 de Maio, de 1987, e no Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937, foi dada a competência para apreciar a decidir da legitimidade dos títulos apresentados pelos interessados;

        Considerando que no uso desta atribuição a referida Comissão tem negado o direito de propriedade de reclamantes, e reconhecido o domínio direto da União sôbre terras compreendidas na área desapropriada;

        Considerando que a Comissão em caso de prova de posse por mais de 30 anos, de título e de boa fé, entende ser de justiça reconhecer o usocapião em favor dos reclamantes,

        DECRETA:

        Art. 1º A Comissão lncumbida, das desapropriações de que tratam a Lei nº 439, de 29 de Maio de 1937, e o Decreto nº 2.201, de 23 de Dezembro de 1937, poderá reconhecer a usocapião sôbre terras que julgar de propriedade da União Federal, ao apreciar e decidir sôbre a legitimidade dos títulos que lhes forem apresentados.

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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