Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.815, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

(Vide Decreto-Lei nº 49.391, de 1960)

Altera o Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1945.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 6º, item VI, do Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1943 passa a ter a seguinte redação:

VI – do Instituto Agronômico do Nordeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagôas.

        Art. 2º Acrescente-se o item IX do mesmo art. 6º, com a seguinte redação:

IX – do Instituto Agronômico do Leste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados da Bahia e Sergipe.

        Art. 3º Ficam extensivos ao Instituto Agronômico do Leste todos os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 6.155 relacionados com os Institutos Agronômicos, bem como os regimentais, a que se refere o Decreto nº 16.787, de 11 de Outubro de 1944.

        Art. 4º O Instituto Agronômico do Leste terá sua sede em Cruz das Almas, Estado da Bahia.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Neto Campelo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

*