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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.912, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        rt. 1º Fica o Presidente da República autorizado a promover tôdas as providências necessárias à construção, no território nacional, de praças de esportes de tôdas as modalidades, expedindo os respectivos atos.

        Parágrafo único. Incluem-se entre estas providências as desapropriações, permutas e cessão de imóveis.

        Art. 2º O Presidente da República pode designar uma comissão composta de pessoas que representem, em seus vários aspectos, o movimento dos desportes nacionais, para elaborar os planos de construção de praças de esportes, bem como orientar a sua execução, depois de aprovados.

        Art. 3º O Presidente da República, estabelecerá as condições de concessão e reforma de empréstimos, sob garantia hipotecária, para os fins previstos neste Decreto-lei.

        Art. 4º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946

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