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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 42B, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1889.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Estabelece as manifestações officiaes de sympathia e gratidão que devem ser prestadas á Republica Argentina no dia 8 de dezembro de 1889.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

que o Governo da Republica Argentina, por um acto de excepcional gentileza e alta demonstração da sua sympathia pelo Povo e pelo Governo dos Estados Unidos do Brazil, acaba de ordenar a celebração de uma solemnidade official pelo advento da Republica Brazileira, marcando para esse fim o dia 8 do corrente mez;

que essa prova de amizade e de elevado espirito americano constitue um novo penhor de segurança e estabilidade para as cordiaes relações existentes entre o Governo e o Povo da Republica Argentina e o Governo e o Povo dos Estados Unidos do Brazil;

que essa afirmação da solidariedade democratica dos paizes deste continente assignala mais um progresso alcançado para a gloria commum dos dous povos e para a victoria do principio republicano, base das instituições que são a honra e que constituem a força dos Estados Americanos;

que os honrrosos conceitos do Governo Argentino, com referência aos intuitos da revolução effectuada no Brazil a 15 de novembro proximo passado e aos actos subsequentes a esse mesmo successo, nos elevam aos olhos do mundo civilisado e fortificam na consciencia nacional os altos e nobres intuitos que presidiram ao glorioso movimento da transformação social e política do Povo Brasileiro;

que tão solemne acto de cortesia internacional, penhorando a gratidão do Governo e do Povo Brazileiro, nos impõe o dever de testemunhar por uma reciproca demonstração e sentimentos da fraternal amisade que nos inspiram o Governo e o Povo da Republica Argentina;

Decreta:

Art. 1º No dia 8 do corrente será arvorada em todos os estabelecimentos publicos, fortalezas e navios de guerra da Nação o pavilhão argentino.

Art. 2º Os navios de guerra nacionaes embandeirarão em arco e o pavilhão argentino será saudado por uma salva de 21 tiros ao romper do sol, ao meio-dia e ao pôr do sol.

Art. 3º A` noite, todos os edifícios publicos, monumentos, praças e jardins dependentes da administração geral serão illuminados.

Art. 4º Uma guarda de honra ficará postada, desde as 4 horas da tarde, deante do edifício onde tem residencia o Exm. Ministro da Republica Argentina, acreditado ante o Governo Brazileiro, em homenagem ao mesmo Sr. Ministro.

Art. 5º O Ministro das Relações Exteriores visitará o Exm. Sr. Enviado Extraordinario e Mnistro Plenipotenciario da Republica Argentina para exprimir-lhe, em nome do governo Provisorio, os seus agradecimentos e, em nome da Nação, por delegação do Chefe do Poder Executivo, os seus votos pela felicidade da Republica Argentina.

Art. 6º Este decreto será communicado ao Ministro Plenipotenciario da Republica Argentina e transmittido pelo telegrapho ao Ministro do Brazil em Buenos Aires.

Art. 7º Os Governadores dos Estados, bem como todo o povo Brazileiro são convidados a associar-se a esta demonstração de sympathia e gratidão.

Art. 8º Remetta-se copia do presente decreto aos Ministros do Interior, da Guerra e da Marinha, para que seja cumprido na parte que a cada um pertence.

Art. 9º Publique-se e archive-se.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca
Chefe do Governo Provisorio
Q. Bocayuva
Benjamin Constant Botelho de Magalhães
EduardoWandenkolk.-Ruy Barbosa
Manoel Ferraz de Campos Salles
Aristides da Silveira Lobo. 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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