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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.932, DE 5 DE JANEIRO DE 1895

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Approva a reforma dos estatutos da Companhia Banha Rio-Grandense Alves.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia - Banha Rio-Grandense Alves, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas realizada no dia 15 de outubro do anno proximo passado; ficando, porém, a companhia obrigada a cumprir o disposto no art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Capital Federal, 5 de janeiro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires

Este texto não substitui o original publicado na CLB de 31.12.1895

Reforma de estatutos da Companhia Banha Rio-Grandense «Alves»

    Art. 2º A sua séde será no Rio de Janeiro, onde terá o seu fôro juridico.

    Art. 7º A companhia será administrada por dous directores, um residente no Rio de Janeiro, outro em Porto Alegre. O director residente no Rio de Janeiro poderá vender productos da companhia, percebendo a respectiva commissão e garantia como si fosse agente e perceberá mais mensalmente o ordenado de 1:000$ e o director em Porto Alegre 500$, tambem mensalmente, emquanto estes cargos forem exercidos pelos Srs. Rodolpho A. França, no Rio de Janeiro, e José Pedro Alves, em Porto Alegre.

    Art. 9º Cada membro da directoria depositará na caixa da companhia, como caução e responsabilidade de sua gestão, 100 acções da companhia, que serão inalienaveis emquanto exercer o cargo e não forem tomadas as respectivas contas.

    Art. 10. Os directores se communicarão por correspondencia sobre os serviços da companhia, ficando as cartas archivadas.

    Art. 11. Nenhum director poderá deixar o serviço da companhia sem combinar com o outro sobre a sua substituição, ficando entretanto responsavel pelos actos do seu substituto.

    Art. 12. Vagando algum logar de membro da directoria, esta o preencherá, nomeando para este fim accionista que tenha a necessaria qualidade. Esse, assim nomeado, exercerá o dito cargo até á primeira reunião de assembléa geral, que será convocada pelo outro director ou pelo conselho fiscal, para o fim de eleger accionista para o cargo vago. O director assim eleito exercerá o cargo por todo o tempo que exercia aquelle a quem substitue.

    Art. 13. Além das attribuições geraes e inherentes ao cargo, incumbe especialmente: ao director residente no Rio de Janeiro, todo o serviço de escriptorio, inclusive escripturação dos livros e gerencia geral dos negocios da companhia, e represental-a em juizo ou fóra delle, por si ou por prepostos. Ao director residente em Porto Alegre, a fiscalisação da fabrica da companhia, de todos os seus negocios e promoções de interesse em geral da associação.

    Art. 16. Ao conselho fiscal competem todas as obrigações legaes.

    Art. 19. Os membros do conselho fiscal servirão gratuitamente.

    Art. 26. As deliberações ou resoluções das assembléas geraes serão tomadas como determina o art. 30.

    Art. 27. Substituam-se os seus dizeres pelo seguinte: O presidente da assembléa geral será escolhido pelos accionistas e terá o voto de qualidade sempre que se dê empate na votação.

    Art. 29. Só poderão votar nas assembléas geraes os accionistas que tiverem os seus nomes inscriptos no livro de registro pelo menos 30 dias antes da reunião, e só estes poderão figurar como procuradores.

    Paragrapho unico. As procurações devem ser entregues no escriptorio da companhia oito dias antes da reunião da assembléa, sob pena de não produzirem effeito.

    Art. 30. Cada grupo de 10 acções dá direito a um voto. Os accionistas que possuirem de uma a nove acções poderão discutir, fazer propostas, mas não terão voto.

    Art. 36. O director residente no Rio de Janeiro fica autorisado a fazer as viagens necessarias aos interesses e desenvolvimento da companhia, correndo as despezas por conta desta e sendo as viagens feitas de accordo com o outro director.

    Art. 38. A companhia estabelecerá agencias onde lhe convier, para a venda de seus productos, sendo os agentes nomeados por deliberação de ambos os directores.

    Art. 39. Dos lucros liquidos retirar-se-hão annualmente 5 % para o fundo de reserva, 5 % para renovação e depreciação do material e 5 % para amortisação da conta de installação. Do restante se distribuirá um dividendo até 18 % ao anno sobre o capital realizado e havendo excesso dividir-se-ha em duas partes iguaes, sendo uma para o director em Porto Alegre, como bonificação de sua administração, emquanto o referido cargo for exercido pelo Sr. José Pedro Alves, e a outra parte será levada a lucros suspensos.

    Art. 40. Pela reforma que soffreram os estatutos ficam nomeados, durante os seis annos seguintes, director no Rio de Janeiro o Sr. Rodolpho A. França e em Porto Alegre o Sr. José Pedro Alves, e supplentes: no Rio de Janeiro o Sr. Gaspar Antonio Ribeiro e em Porto Alegre o Sr. Edmundo Dreher. Ficam nomeados fiscaes para servirem de conformidade com a lei os Srs. Queiroz Moreira & Cª, Siqueira & Cª, e Gabriel Marques Carregal e supplentes os Srs. Cardoso Fernandes & Cª, Emilio de Barros & Cª, e Manoel Jorge de Oliveira Rocha.

S. Paulo, 15 de outubro de 1894. - Gaspar Ribeiro & Cª.

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