Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 208, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Organiza o Lloyd Brazileiro.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os cidadãos Barão de Jaceguay, Dr. Antonio Paulo de Mello Borreto e commendador Manoel José da Fonseca, em petição que apresentaram ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o fim de obter o agrupamento de todas ou de algumas companhias de navegação subvencionadas pelo Estado, com séde na Capital Federal, e organizarem o Lloyd Brazileiro:

     Considerando:

     I. Que a organização proposta tem o suffragio e o exemplo de outras nações adeantadas, pelos seus effeitos praticos e pelas vantagens multiplas que traz ao Estado na defesa maritima e como auxiliar da Armada Nacional, em caso de guerra;

     II. Que este fim, parcial e escassamente obtido por meio de clausulas estabelecidas nos contractos que o Governo tem celebrado com algumas companhias, será alcançado com maior vigor e efficacia, desde que uma administração poderosa, dispondo de grande numero de vasos especialmente construidos em condições de velocidade e outras que os tornem adequados ao serviço de cruzadores, transportes e avisos, puder acudir promptamente ás necessidades do Estado;

     III. Que, além do auxilio que assim se póde obter, quanto ao material de guerra, haverá para o Estado a vantagem de conservar um pessoal maritimo apto para o serviço de guerra, conforme uma das clausulas do prospecto que para a realização do Lloyd Brazileiro redigiu e publicou em 1886 o primeiro dos requerentes, acima nomeados, e foi presente com a petição ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;

     IV. Que, não obstante o seu firme proposito de paz e concordia com as demais potencias e a boa e leal amizade que de todas esperam, não podem os Estados Unidos do Brazil modificar as condições em que se acham com um littoral extensissimo e numerosos portos commerciaes ao norte e ao sul, necessitados de defesa immediata;

     Resolve:

     Art. 1º O Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas contractará com os cidadãos Barão de Jaceguay, Dr. Antonio Paulo de Mello Barreto e commendador Manoel José da Fonseca a organização do Lloyd Brazileiro, para o que poderão reunir todas ou algumas das companhias de navegação actualmente subvencionadas pela Republica em uma só empreza nacional.

     Art. 2º Todas as obrigações contrahidas pelas companhias assim agrupadas e fundidas ficarão subsistentes do mesmo modo que os seus direitos e assim tambem os direitos e obrigações do Estado, verificados para esse effeito no contracto que se celebrar com o Lloyd Brazileiro.

     Art. 3º Os vapores do Lloyd Brazileiro terão o typo dos da Companhia Transatlantica, que farão parte do dito Lloyd, para os fins indicados neste decreto, de accordo com as dimensões que requerer o serviço especial de cada linha.

     Art. 4º Comprehende-se na disposição do art. 2º o total das subvenções com que o Estado auxilia as companhias de navegação que houverem de entrar na organização do Lloyd.

     Art. 5º O prazo da duração do Lloyd Brazileiro será o da Companhia Transatlantica, que termina em 30 de junho de 1906.

     Art. 6º No contracto que o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas celebrar com os proponentes serão especificadas e definidas todas as obrigações que para utilidade do Estado aconselham a organização proposta e adoptadas as clausulas usuaes das associações congeneres.

     Art. 7º O Lloyd Brazileiro obrigar-se-ha ao desenvolvimento da navegação da costa e da linha fluvial de Matto Grosso, fazendo nas differentes linhas as novas escalas que o Governo exigir.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

*