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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 214, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 321, de 1890)
(Vide Decreto nº 438, de 1890)
(Vide Decreto nº 477, de 1890)

Determina que a concessão feita pelo decreto n. 10.196 de 23 de fevereiro de 1889, de garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, á companhia que Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda organizar, para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Jaboatão, Estado de Pernambuco, passe a ser regida pelas disposições do regulamento, approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, e marca prazos para a assignatura do contracto, para a organização da companhia, para a inauguração do engenho central e apresentação dos documentos exigidos pelo § 1º do art. 20 do citado decreto n. 10.393.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada em nome da Nação, attendendo ao que requereu Joaquim Xavier Carneiro de Lacerda, resolve que a concessão feita pelo decreto n. 10.196 de 23 de fevereiro de 1889, de garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 750:000$, effectivamente empregado pela companhia que organizar, para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Jaboatão, Estado de Pernambuco, passe a ser regida pelas disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, e marca os prazos de um mez para assignatura do contracto, de dous mezes para a organização da companhia, de quatro mezes para a apresentação do plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenho dos apparelhos e descripção dos methodos de fabricação, o de vinte e dous mezes para a inauguração do engenho central, contados da data do presente decreto.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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