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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 216-C, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Texto para impressão

Crêa Secções de Estatistica Commercial, annexas ás Associações Commerciaes.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

    decreta:

    Art. 1º Fica instituida, como serviço annexo a cada uma das Associações Commerciaes, conforme regimento que se expedirá, uma Secção de Estatistica Commercial.

SUAS FUNCÇÕES

    Art. 2º As funcções deste serviço teem por fim orientar a lavoura e o commercio, determinando constantemente, com precisão e segurança, pelo conhecimento exacto da producção nacional, da producção estrangeira e da situação dos mercados, o preço natural dos productos.

    Para chegar a esse resultado, os seus trabalhos abrangerão, no tocante a este ramo da vida social, a estatistica nacional e estrangeira.

    § 1º Quanto á estatistica nacional, esses trabalhos consistirão em:

    1º Demonstrações annuaes das qualidades, quantidades e valores dos generos de producção de cada Estado, organizadas por municipios, com discriminação de suas industrias, agricola, pastoril, textil, fabril e extractiva.

    a) Calculo das médias dessas producções, feito de tres em tres annos e de cinco em cinco, sempre do primeiro anno dos trabalhos da secção até ao ultimo considerado.

    b) Comparação dessas producções de um com a dos outros annos e das suas médias respectivas, para se determinar o augmento, ou a diminuição, que tiveram, nas epocas confrontadas, bem como as causas que para isso actuaram.

    2º Demonstrações annuaes das quantidades, qualidades e valores dos generos de producção consumida no proprio Estado productor, e bem assim dos exportados para as praças commerciaes de outros Estados e para os mercados estrangeiros.

    a) Calculo da média dessas demonstrações, feito de tres em tres annos e de cinco em cinco, sempre do primeiro anno dos trabalhos até ao ultimo confrontado.

    b) Comparação desse consumo e exportação de um com os dos outros annos e suas médias respectivas, para determinar o augmento, ou decrescimento, que tiveram, bem como as causas que para isso actuaram.

    c) Esses trabalhos organizar-se-hão mediante os dados fornecidos pelas Municipalidades, nos impressos enviados pelas secções de estatistica, com a devida antecedencia, para serem respondidos e devolvidos, e os elementos fornecidos pelas directorias de ferrovias, repartições publicas e associações particulares.

    3º Demonstrações annuaes das quantidades, qualidades e valores dos generos do paiz recebidos do interior, ou entrados nos mercados nacionaes (portos de mar), por onde se fazem as exportações de um para outros Estados e para o estrangeiro, com declaração das suas procedencias, durante o periodo de 1880 a 1890.

    a) Calculo das médias dessas demonstrações, feito de tres em tres annos e de cinco em cinco, incluidos sempre todos os annos desde o primeiro dos trabalhos da secção até ao ultimo dos confrontados.

    b) Comparação desses recebimentos ou entradas de generos de uns com os outros annos e das médias respectivas, para se determinar o augmento, ou diminuição, que tiveram, nos periodos comparados, bem como as causas que para tal cooperaram.

    c) Serão organizadas annualmente, de 1891 em deante, iguaes demonstrações (3º) com os respectivos calculos das médias e comparações (a, b), ultimando-se estes trabalhos até ao fim de janeiro do anno seguinte.

    4º Pelo conhecimento e analyse das médias das demonstrações e comparações supra-indicadas, assim como das condições climatologicas e variações atmosphericas das respectivas zonas agricolas, se calculará, em cada anno, com a mais rigorosa approximação possivel, a qualidade e quantidade das colheitas do subsequente, bem como as reservas do anno anterior, que sobrarem, para se conhecerem as qualidades e quantidades dos generos do paiz exportaveis de uns para outros mercados nacionaes, ou para as praças estrangeiras.

    a) No fim de cada anno se determinará si esses calculos foram, ou não, verdadeiros, e quanto se afastaram da realidade.

    b) Organizar-se-hão esses trabalhos mediante os dados fornecidos pelas repartições meteorologicas e pelas directorias das estradas de ferro e companhias de navegação, que transportam os generos nacionaes para os mercados exportadores, e todos os outros elementos de informação necessarios, requisitados ás repartições publicas, associações e particulares.

    5º Mappas do movimento diario da quantidade dos generos nacionaes existentes nos mercados nacionaes, que os exportam, com estas especificações: - Existencia (stock) do dia anterior; entradas do interior e dos outros Estados da Republica; somma; sahida para os outros Estados da Republica e para os mercados estrangeiros; somma; existencia (stock) para o dia seguinte, da qual se deduzirá o que se vender durante o dia, e não tiver seguido seu destino para os outros Estados brazileiros e paizes estranhos.

    a) Nesses mappas se incluirão os generos nacionaes entrados e existentes nas estações centraes, depositos e trapiches das ferrovias e companhias de navegação situadas nas mesmas cidades dos mercados que exportam para o estrangeiro.

    b) As entradas, sahidas e existencias (stock), que passarem de um para outro dia, comparar-se-hão com as do dia anterior, para se demonstrar, nos respectivos mappas de movimento, o augmento, ou diminuição, que tiverem.

    c) Organizar-se-hão mappas de movimento analogos (5) por semana, quinzena, mez, trimestre, semestre e anno, com as respectivas comparações(b).

    d) Organizar-se-hão outrosim mappas diarios do movimento dos generos do paiz existentes no interior, nas estações das estradas de ferro, nos trapiches, nos depositos das companhias de transporte, promptos a seguir, ou já em viagem para os mercados nacionaes exportadores.

    e) Os encarregados dessas estações, estradas, trapiches e depositos darão diariamente conhecimento telegraphico á Secção de Estatistica Commercial das quantidades e qualidades dos principaes generos nacionaes alli existentes até ás 4 horas da tarde de cada dia.

    f) Taes trabalhos serão devidamente methodisados e organizados com os dados obtidos das repartições publicas, estradas de ferro, companhias de transporte, corretores e negociantes.

    § 2º Quanto á estatistica estrangeira, os trabalhos das secções de estatistica commercial comprehenderão:

    1º Demonstrações do consumo estrangeiro, por paizes, dos generos identicos ou similares aos de exportação nacional, discriminando-se, nesse consumo, a, contribuição do Brazil e a das outras nações productoras.

    a) Calculos triennaes e quinquennaes das médias correspondentes a essas demonstrações, tambem do primeiro anno dos trabalhos até ao ultimo considerado.

    b) Comparação desse consumo entre cada um e os demais annos, e bem assim das médias respectivas, fixando-se o augmento ou diminuição occorridos, e suas causas.

    2º Demonstrações annuaes, por paizes, da producção dos generos similares aos principaes da exportação do Brazil.

    a) Calculo das médias conforme o estabelecido para as outras demonstrações.

    b) Comparação dessas producções, no estrangeiro, de uns para outros annos, e das médias respectivas, determinando-se o augmento ou diminuição que tiveram, bem como as causas que para isso concorreram.

    3º Mappas do movimento mensal da quantidade dos generos iguaes aos da producção do Brazil, existentes nos mercados estrangeiros, com as seguintes declarações:

    Existencia (stock) restante dos mezes anteriores; entradas dos outros paizes; sahidas para os outros paizes e para o consumo; somma; existencia (stock) para o mez seguinte.

    a) Essas entradas, sahidas e existencia que passam de um para outro mez, comparar-se-hão com as dos mezes anteriores, para se demonstrar o augmento, ou decrescimento verificado.

    b) Diariamente se determinarão as existencias (stock) nos mercados estrangeiros dos generos iguaes aos de producção nacional, com os valores de suas cotações, á vista dos telegrammas que desses mercados se receberem.

    4º Estes trabalhos de estatistica estrangeira organjzar-se-hão à vista dos dados, informações, trabalhos e telegrammas ministrados, ou promovidos, pelos consules do Brazil e por outros agentes, autorizados, estabelecidos, ou convidados para isso pelo Governo.

    Art. 3º A's secções de estatistica commercial compete, outrosim, estudar, em monographias mensaes semestraes e annuaes, escriptas e graphicas, as alterações do Cambio, analysando-lhes as causas.

PESSOAL

    Art. 4º As secções de estatistica commercial compoem-se de um conselho administrativo e uma secretaria.

    § 1º O conselho administrativo consta de um director, que será o presidente da respectiva Associação Commercial, e seis membros, nomeados pelo Ministerio da Fazenda dentre os negociantes de mais competencia nas especialidades principaes do nosso commercio importador e exportador.

    Esses cargos são gratuitos.

    § 2º Ao conselho administrativo incumbe:

    a) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secção.

    b) Propôr ao Governo as medidas convenientes ao desenvolvimento destas instituições, e as reformas que convierem a organização do seu regimen.

    c) Elaborar o codigo telegraphico, a que se refere o art. 6º

    d) Adoptar em geral todas as providencias uteis á fecundidade deste serviço.

    e) Propôr a suspensão e demissão dos empregados da secretaria, que mal servirem.

    § 3º A secretaria, que funccionará sob as ordens immediatas do director, comprehende:

    a) Um chefe, ao qual toca especialmente, além da direcção geral dos trabalhos na sua repartição, o serviço das traducções e communicações com o estrangeiro.

    b) Um a dous amanuenses, e um continuo.

    § 4º Para occupar o cargo de chefe, que deve ser pessoa versada em estatistica, é indispensavel, outrosim, conhecimento familiar das linguas franceza, ingleza, allemã e italiana, assim como o dos dous primeiros idiomas para os logares de amanuense.

    § 5º Esses cargos serão providos pelo Ministerio da Fazenda, ouvindo, si convier, o conselho administrativo da respectiva secção, ou mandando proceder a concurso, cujas provas serão especialmente praticas no tocante ao conhecimento das linguas estrangeiras.

    § 6º Os vencimentos dos empregados da secretaria regulam-se pela tabella annexa a este decreto.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 5º Os corretores de mercadorias são obrigados, pena de perda dos cargos a ministrar quotidianamente ás secções de estatistica nota completa dos contractos de compra e venda dos generos, que houverem celebrado no decurso do dia, com declaração exacta dos respectivos preços.

    Art. 6º Para as communicações telegraphicas, a que se refere este decreto, art. 2º, adoptará o Governo um codigo de palavras convencionaes e entrará em accordo com as companhias de telegraphos para reducção das taxas desses telegrammas.

    Art. 7º Os trabalhos das secções de estatistica commercial serão publicados regularmente nas folhas officiaes dos Estados e nos jornaes de maior circulação, affixando-se, ainda, os seus boletins, mappas e noticias avulsas nos edificios das praças do commercio, para terem a maior circulação possivel.

    Art. 8º O Governo adoptará as mais promptas e efficazes medidas, para que as secções de estatistica, por si e por seus representantes, recebam, e obtenham, com presteza e regularidade, do nosso corpo diplomatico e consular, bem como das repartições publicas, associações, emprezas e autoridades, todas as informações e elementos convenientes á perfeição deste serviço.

    Compete ao director da secção requisitar directamente esses dados a essas corporações, associações e autoridades.

    Art. 9º Os trabalhos das secções de estatistica commercial concentrar-se-hão no Ministerio da Fazenda, que procederá á sua analyse, e extrahir-lhes-ha os resultados geraes, estudando-os, e apurando-os em monographias methodicas, frequentes e adequadas ás exigencias praticas do commercio e da agricultura.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS NAS SECÇÕES DE ESTATISTICA COMMERCIAL

Capital Federal, Santos, Bahia, Recife, Belém e Porto Alegre

 

Ordenado

Gratificação

Total

Secretario da estatistica......................................................................

3:600$000

2:400$000

6:000$000

Amanuense.......................................................................................

1:440$000

960:000

2:400$000

Continuo............................................................................................

720$000

280$000

1:000$000

    Nos outros Estados os vencimentos serão tres quintos destes.

    Capital Federal, 22 de fevereiro de 1890. - Ruy Barbosa.

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