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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 217, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Determina que a concessão feita pelo decreto n. 9887, de 7 de março de 1888, de garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital de 1.500:000$, á Companhia «Lavoura, Industria e Colonização» para o estabelecimento de um engenho central na Barra do Pirahy, Estado do Rio de Janeiro, passe a ser regida pelas disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia «Lavoura, Industria e Colonização», resolve que a concessão feita pelo decreto n. 9.887, de 7 de março de 1888, da garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital de 1.500:000$, effectivamente empregado pela mesma companhia, para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, na Barra do Pirahy, Estado do Rio de Janeiro, passe a ser regida pelas disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 217 desta data

I

    O prazo para a effectividade da garantia de juros, concedida pelo decreto n. 9.887 de 7 de março de 1888, decorrerá da data do presente decreto em deante.

II

    A companhia fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractada, sendo suspensa a garantia de juros si, decorridos tres annos a contar da data do presente decreto, seu trabalho em cada safra não se elevar ao minimo de 15.000 toneladas de canna, salvo caso de força maior a juizo do Governo.

III

    Nas safras que se liquidarem com deficit ou renda liquida inferior á importancia total dos juros garantidos, esta importancia será considerada como lucros da empresa, para os effeitos das obrigações 6ª e 15ª do art. 20 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.

    Capital Federal, 24 de fevereiro de 1890. - Francisco Glicerio.

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