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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 238, DE 1º DE MARÇO DE 1890.

(Vide Decreto nº 7.085, de 1908)

Concede autorização á companhia denominada Norddeutsche feuerversi-cherungs-Gesellschaft para continuar a funccionar

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a companhia denominada Norddeutsche Feuerversi-cherungs-Gesellschaft, devidamente representada, resolve prorogar por mais dez annos o prazo que lhe foi concedido por decreto n. 7.621, de 7 de fevereiro de 1880, para funccionar no paiz, e mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 238 desta data

I

    A companhia poderá estender as suas operações á Capital Federal e aos Estados de S. Paulo e da Bahia, mas não poderá effectuar seguros de vida.

II

    A companhia é obrigada a ter um representante nos Estados Unidos do Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

III

    Todos os actos praticados pelas suas agencias ficarão sujeitos á legislação da Republica, sendo decididas pelos tribunaes brazileiros as questões que se suscitarem, sem que em tempo algum possa a companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

IV

    As agencias da companhia só poderão ser estabelecidas mediante autorização do Governo dos Estados Unidos do Brazil, e a caução de dez contos de réis (10:000$000) em moeda corrente. Desta clausula são exceptuadas as agencias da Capital Federal e do Estado de S. Paulo, para cujo estabelecimento já foram prestadas as devidas cauções que são consideradas válidas para todos os effeitos.

V

    O deposito de que trata a clausula anterior será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem da Junta Commercial respectiva.

VI

    A companhia é obrigada, sob pena de perder o direito de funccionar nesta Republica, a cumprir o que determina o paragrapho unico do art. 33 do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

VII

    Fica dependente da autorização do Governo da Republica qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada esta concessão.

    Rio de Janeiro, 1º de março de 1890. - Francisco Glicerio.

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