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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 245-A, DE 5 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Adianta ao Sr. D. Pedro de Alcantara prestações em dinheiro por conta e sob a garantia de suas propriedades no paiz.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

     Considerando que o Sr. D. Pedro de Alcantara possue, neste paiz, bens de valor consideravel, cuja propriedade a Republica solemnemente lhe affiançou, franqueando-lhe o prazo de dous annos para a sua liquidação;

     Considerando que a conveniencia de não precipitar essa liquidação, para não sacrificar os legitimos interesses do proprietario, sujeita-o, no decurso de uma operação morosa como essa, á contingencia de falta de recursos necessarios á sua subsistencia regular e independente;

     Considerando que a benignidade da politica republicana e os intuitos superiores da revolução de 15 de novembro impoem ao Governo Provisorio o dever de facilitar ao principe desthronado pela Nação toda a decencia da situação pessoal correspondente ao patrimonio que a Republica lhe respeitou;

     Decreta

     Art. 1º E' concedida ao Sr. D. Pedro de Alcantara, sobre o valor dos seus haveres neste paiz, a antecipação de cem contos de réis por uma vez; e mensalmente, a contar de abril proximo futuro, a de trinta contos, que o Thesouro Nacional reembolsará no inventario e liquidação desses bens.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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