Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 249, DE 6 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Texto para impressão

Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização, e dá outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Art. 1º O numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa da Amortização serão os constantes da tabella annexa a este decreto.

Paragrapho unico. Os vencimentos da mesma tabella serão pagos desde o dia 1º do corrente mez em deante.

Art. 2º São applicaveis á referida repartição as disposições constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do decreto n. 172 de 21 de janeiro do corrente anno.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

TABELLA DO NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA CAIXA DA AMORTIZAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 249 DESTA DATA.    

Numerode empregos

Empregos

Vencimentos

 

 

Ordenado

Gratificação

Total de cada empregado

Total de cada classe

1

Inspector .................................................................

6:000$

3:000$

9:000$

9:000$

3

1os escripturarios .....................................................

2:600$

1:400$

4:000$

12:000$

3

2os ditos ...................................................................

2:000$

1:000$

3:000$

9:000$

3

3os ditos ...................................................................

1:400$

700$

2:100$

6:300$

3

Praticantes ..............................................................

800$

400$

1:200$

3:600$

1

Thesoureiro .............................................................

3:600$

2:400$

6:000$

6:000$

4

Fieis .........................................................................

2:400$

1:200$

3:600$

14:400$

1

Corretor ...................................................................

3:600$

1:800$

5:400$

5:400$

3

Ajudantes ................................................................

2:400$

1:200$

3:600$

10:800$

5

Conferentes .............................................................

2:600$

1:400$

4:000$

20:000$

1

Archivista .................................................................

1:600$

800$

2:400$

2:400$

2

Carimbadores ..........................................................

1:000$

500$

1:500$

3:000$

1

Porteiro ....................................................................

1:800$

900$

2:700$

2:700$

2

Continuos ................................................................

960$

440$

1:440$

2:880$

33

 

 

 

 

107:480$

Gratificação a dous empregados servindo de chefes de secção ...........................

1:600$

 

109:080$

Observação

    A cada um dos empregados designados pela Junta, na fórma dos arts. 13 e 19 do decreto n. 9.370 de 14 de fevereiro de 1885, para servirem de chefes de secção da Contabilidade e do Papel-Moeda se abonará uma gratificação annual de 800$, além dos vencimentos desta tabella.

    Nenhuma outra gratificação não consignada nesta tabella será paga sob qualquer titulo.

    Capital Federal, 6 de março de 1890. - Ruy Barbosa.

*