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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 259 DE 13 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede permissão a João Maria Moussier e Cornelio de Lacerda para lavrarem ouro e outros mineraes no municipio de S. Lourenço de Manhuassú, Estado de Minas Geraes.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram João Maria Moussier e Cornelio de Lacerda, resolve conceder-lhes permissão para lavrarem ouro e outros mineraes no municipio de S. Lourenço do Manhuassú, Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 13 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 259 desta data

I

    Fica concedida a João Maria Moussier e Cornelio de Lacerda uma data mineral de 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados) para lavrarem ouro e outros mineraes no municipio de S. Lourenço de Manhuassú, Estado de Minas Geraes, conforme a planta geologica apresentada á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

II

    Os concessionarios poderão proceder aos trabalhos da lavra da mina, por si ou por meio de uma companhia anonyma, organizada dentro ou fóra do paiz.

III

    O terreno mineral, de que trata a clausula 1ª, será medido e demarcado dentro do prazo de um anno, contado desta data, devendo o concessionario apresentar ao Governador do Estado as respectivas plantas dentro do mesmo prazo e obrigando-se a pagar as despezas da verificação feita por engenheiro nomeado pelo mesmo Governador.

IV

    Os concessionarios ficam obrigados:

    1º A submetter á approvação do Governo a planta dos trabalhos da mina que adoptar. Esta planta deverá ser levantada por engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos, e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Governo.

    Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios, e a quinze metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos, e na distancia de dez metros das suas margens.

    2º A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra, engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, cuja nomeação será submettida ao Governo para ser confirmada.

    3º A sujeitar-se a cumprir as instrucções e regulamentos para policia das minas existentes ou que forem expedidos.

    4º A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, provenientes de culpa ou inobservancia no plano approvado pelo Governo.

    Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover a subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em quaesquer das hypotheses acima mencionadas.

    5º A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro, bem como a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações.

    Si, para execução desta clausula, for indispensavel passar pela propriedade alheia, os concessionarios procurarão obter o consentimento do proprietario.

    Si lhes for negado este consentimento, os concessionarios requererão ao Governador do Estado o necessario supprimento, obrigando-se a prestar fiança idonea pelos prejuizos, perdas e damnos que puderem ser causados á propriedade.

    Ouvido o interessado, que apresentará os motivos de sua opposição, o Governador do Estado concederá ou negará o supprimento requerido.

    Concedido o supprimento de licença, o concessionario prestará fiança ou depositará em alguma das estações fiscaes do Estado a somma que for arbitrada por arbitros nomeados pelos interessados, sendo um pelo concessionario e outro pelo proprietario, os quaes, antes de começarem os trabalhos, accordarão em um terceiro para desempatar definitivamente entre elles.

    Si não chegarem a accordo ácerca do terceiro, cada um apresentará um nome, e a sorte designará o terceiro.

    Tratando-se de terrenos de Municipalidades ou de propriedade nacional ou dos Estados, designará o arbitro o presidente da respectiva Camara, o inspector da Thesouraria ou o director da Thesouraria do Estado.

    6º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do engenheiro fiscal da mineração no Estado ou do Governador, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles calculada em cavallos, combustivel gasto, e, finalmente, o numero dos trabalhadores e dos dias de trabalho.

    Além deste relatorio, deverá prestar todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    7º A remetter á mesma secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da sua concessão e os fosseis que forem encontrados nas excavações.

    A inobservancia desta clausula será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, a arbitrio do Governo.

    8º A pagar a taxa annual de cinco réis por braça quadrada (4m,84) do terreno mineral e o imposto de 2 % do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º do art. 23 da lei n. 1.507 de 26 de setembro de 1867.

    9º A permittir ao engenheiro fiscal ou a qualquer outro commissario do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares do serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo Governo.

V

    Caduca esta concessão:

    Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;

    Por abandono da mina.

    Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que os concessionarios suspenderam os trabalhos por mais de noventa dias, sem causa de força maior.

    Para que os concessionarios sejam admittidos a provar força maior é indispensavel que communiquem immediatamente ao Governador do Estado ou ao engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.

    Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçar os trabalhos da mineração.

    Na reincidencia de infracções destas clausulas, será imposta pena pecuniaria.

VI

    A transferencia desta concessão, qualquer que seja a sua fórma, deverá ser communicada ao Governo, o qual poderá approval-a ou não.

VII

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não tenha sido comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

    Rio de Janeiro, 13 de março de 1890. - Francisco Glicerio.

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