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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 277-D, DE 22 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Declara que serão considerados cidadãos brazileiros e incluidos no alistamento eleitoral os estrangeiros que o requererem, tendo os requisitos legaes.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que o art. 18, paragrapho unico, do regulamento annexo ao decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro ultimo, permitte o alistamento dos naturaes de outro paiz que já residiam no Brazil a 15 de novembro do anno passado, data da proclamação da Republica, e reunirem as qualidades de eleitor, não constando á commissão districtal que, na conformidade do decreto de 14 de dezembro do mesmo anno, tenham declarado optar pela sua nacionalidade;

Considerando que a disposição do art. 19, § 3º, do mesmo regulamento, segundo a qual os cidadãos que de novo se estabelecerem no districto, vindos de fóra da Republica ou de outro Estado, qualquer que seja o tempo de residencia na epoca da qualificação, serão alistados, si mostrarem animo de alli fixar residencia, é applicavel, por seu intuito, aos estrangeiros chegados ao Brazil depois do dia 15 de novembro de 1889, comtanto que previamente se naturalizem;

Considerando que, só podendo a naturalização expressa ser concedida, nos termos do decreto n. 13 A, de 26 de novembro do anno findo, por acto do Ministro do Interior na séde do Governo Federal, e dos Governadores nos Estados, torna-se difficil ou impossivel conseguil-a dentro do prazo dos trabalhos das commissões districtaes de alistamento aos estrangeiros residentes em localidades distantes da capital do Estado;

Considerando que por nenhuma fórma póde melhor o estrangeiro manifestar o desejo de adoptar por patria o Brazil do que pretendendo ser admittido a exercer o voto, direito essencialmente politico, privativo do cidadão;

Considerando que convem facilitar quanto possivel o alistamento eleitoral aos que reunirem as condições exigidas pela lei; Decreta:

Art. 1º Será considerado cidadão brazileiro para todos os effeitos do art. 3º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889, independentemente de qualquer outra formalidade, e incluido no alistamento eleitoral pela competente commissão, o estrangeiro que requerer ser alistado eleitor, uma vez que tenha fixado residencia no Brazil, saiba ler e escrever e não esteja comprehendido em alguma das causas de exclusão mencionadas no art. 5º do regulamento promulgado pelo decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro de 1890. Esta disposição não prejudica a do paragrapho unico do art. 18 do citado regulamento.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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