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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 290, DE 29 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Altera algumas disposições do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituindo pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ás conveniencias do ensino

Decreta:

Art. 1º São condições imprescindiveis para a admissão no Collegio Militar, tanto dos gratuitos como dos constribuintes:

1º Idade maior de 8 annos e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de janeiro do anno da matricula;

2º Attestado de vaccinação;

3º Exame de leitura e escripta, perante uma commissão de professores do collegio.

Paragrapho unico. Os candidatos maiores de 12 annos e que estiverem nos termos da condição primeira desta artigo só serão admittidos si se acharem no caso de frequentar as aulas do primeiro anno do curso.

Art. 2º O ensino do collegio constará de um curso preliminar em tres annos e de um curso secundario em cinco annos. O curso preliminar não é obrigatorio para os alumnos que estiverem habilitados a matricular-se no 1º anno do curso secundario.

Art. 3º As disciplinas que fazer objecto dos estudos do curso secundario serão distribuidas pelas 16 aulas seguintes:

1ª Grammatica nacional;

2ª Estudo completo da lingua vernacula e noções de litteratura nacional;

3ª Grammatica, leitura e versão facil do francez;

4ª Versão, themas e conservação do francez;

5ª Inglez: grammatica, leitura e traducção;

6ª Allemão: grammatica, leitura e traducção;

7ª Arithmetica;

8ª Algebra elementar;

9ª Geometria preliminar, trigonometria rectilinea e geometria especial (estudos das secções conica, conchoide, spiral, cissoide, cycloide, helice e limação de Pascal);

10. Resoluções das equações do 3º e 4º gráos e das equações binomias, noções geraes sobre as series, complemento do estudo das progressões, seguido das series mais simples;

11. Historia antiga e media;

12. Historia moderna, contemporanea e patria;

13. Geographia universal;

14. Geographia e chorographia do Brazil;

15. Noções concretas de astronomia, physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia;

16. Desenho e geometria pratica.

Art. 4º Estas aulas serão regidas por 11 professores e cinco adjuntos e distribuidas pelos cinco annos do curso, de conformidade com o programma, organizado pelo conselho de instrucção e approvado pelo Ministerio da Guerra. Estes professores terão a seu cargo: tres o estudo das mathematicas, um o da geographia, um o de historia, um o do desenho, um o de noções concretas de astronomia, etc., um o de portuguez, um o de francez, um o de inglez e um o de allemão. Haverá, além disso, um professor e dous adjuntos para o curso preliminar.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 7º, 22, 23 e 24 do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

          Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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