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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 329, DE 12 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Menciona outros casos em que os officiaes de corpo da Armada e classes annexas devem passar para a reserva.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve que, além dos officiaes do corpo de Armada, de que trata o art. 3º, § 4º, do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro ultimo, passem para a reserva os officiaes do mesmo corpo e classes annexas:

     1º Que forem nomeados para o corpo diplomatico ou consular da Republica dos Estados Unidos do Brazil;

     2º Que exercerem em outros Ministros logares permanentes ou vitalicios;

     3º Que desempenharem em terra qualquer commissão de caracter civil, estipendiada por outro Ministerio ou por um Estado da mesma Republica.

     Paragrapho unico. Os officiaes do corpo da Armada e classes annexas que, em virtude das hypotheses figuradas nos artigos precedentes, forem transferidos para a reserva, abrem vaga, não percebem soldo, não contam antiguidade e o tempo de serviço será computado por metade.

      4º Execeptuam-se aquelles que servirem o cargo de Primeiro Cidadão da Republica, de ministro de estado ou secretario da Nação, o de governador de algum Estado ou estiverem em exercicio de membro do corpo legislativo ou desempenharem missões diplomaticas especiaes; ou fizerem parte do magisterio no Minsiterio da Marinha.

     5º Continuam em vigor todas as disposições não alteradas pelo presento decreto.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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