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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 336-B, DE 16 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 583, de 1990)

Concede ao Visconde da Cruz Alta permissão para incorporar o Banco Emissor da região dos Estados do Rio Grande do Sul e Matto Grosso, e approva, com alterações, os respectivos estatutos.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

    Attendendo ao que lhe requereu o Visconde da Cruz Alta, resolve conceder-lhe permissão para incorporar o Banco Emissor da região dos Estados do Rio Grande do Sul e Matto Grosso, é approvar os estatutos do mesmo banco com as seguintes alterações:

    Art. 3º Em logar de - 20.000:000$, diga-se - 16.000:000$000.

    Art. 5º Diga-se - serão entregues ao Thesouro Nacional - em logar de - serão entregues ao Estado.

    Arts. 5º e 6º Em vez de-em proveito do Estado - diga-se - em proveito do Thesouro Nacional.

    Art. 9º, 2º periodo. Substitua-se pelo seguinte: Estes bilhetes, cuja circulação não ultrapassará os limites da circumscripção territorial designada no art. 1º, terão curso, etc.

    Art. 10. Supprimam-se as palavras - ou contractará a sua impressão dentro ou fóra do paiz com autorização do Governo.

    Art. 11. 1ª parte. Diga-se: Os bilhetes serão dos valores de 10$, 20$, 30$, 40$, 50$, 100$, 200$, 500$: e conterão, etc. - em logar de - Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado e conterão, etc.

    Art. 11, § 1º Em vez de - e com o vencimento não excedente a - diga-se - com o vencimento que lhe marcar.

    Art. 12. Supprimam-se as palavras - em favor do banco.

    Art. 14, n. 5. Entre as palavras - crear - e - entrepostos - insiram-se as seguintes - com as formalidades e sob as condições prescriptas no tit. 5º, cap. 3º, da Consolidação das Leis das Alfandegas.

    Art. 14, n. 7. Substitua-se pelo seguinte: Encarregar-se-ha de commissões, inclusive, a da vinda de colonos e seus estabelecimento, de liquidação de qualquer genero, de obras publicas e por conta de terceiros.

    Art. 14, n. 8. Supprima-se a palavra - commerciaes.

    Art. 14, n. 9. Supprimam-se as palavras - e bilhetes tambem ao portador nas bases e condições estabelecidas pelo Governo e pelo poder legislativo.

    Art. 19. Altere-se deste modo: Os emprestimos hypothecarios á lavoura e industrias auxiliares sobre immoveis ruraes, urbanos e industriaes, serão feitos aos juros, etc.

    Art. 29. Colloquem-se entre as palavras - hypothecarias e concorrerá o Governo - as seguintes - à lavoura e industrias connexas.

    Art. 36. Entre as palavras - crear - e - caixas - inscrevam-se as seguintes - de accôrdo com o Governo.

    Art. 49. Colloquem-se entre as palavras - directoria - e - estabelecerá - as seguintes - de accordo com o Governo.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos do Banco Emissor do Sul

TITULO I

INSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SÉDE, CIRCUMSCRIPÇÃO E FINS DO BANCO

    Art. 1º Sob a denominação de Banco Emissor do Sul, tendo por séde e foro judicial a cidade de Porto Alegre e por circumscripção o territorio dos Estados do Rio Grande do Sul e Matto Grosso, é fundada uma sociedade anonyma para emissão de bilhetes ao portador e á vista, operações commerciaes e contractos de hypotheca, penhor agricola e outros de qualquer especie com a lavoura e industrias auxiliares, de conformidade com os decretos ns. 164, 165, 165 A e 169 A, de 17 e 19 de janeiro do corrente anno e seus regulamentos, cujas disposições servirão de subsidio aos presentes estatutos em seus casos omissos.

    Art. 2º Durará o banco o prazo de cincoenta annos ou mais si a assembléa geral dos accionistas resolver e o Governo autorizar a prorogação.

    Antes desse prazo, o banco não poderá ser dissolvido, salvo dando-se alguma das hypotheses previstas em lei.

    Resolvida a dissolução em qualquer tempo, se procederá á liquidação conforme deliberar a assembléa geral dos accionistas.

TITULO II

CAPITAL , ACÇÕES, FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 3º O capital do banco é de 10.000:000$, dividido em 50.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado a 20.000:000$, effectuando-se as entradas na razão de 10 %, com intervallo de 30 dias de uma á outra.

    § 1º As entradas serão realizadas em dinheiro.

    § 2º E' licito ao accionista antecipal-as e neste caso terá direito ao juro proporcional de 6 % ao anno.

    § 3º Ao accionista impontual se applicará, além da responsabilidade legal pela quota do capital que subscrever ou adquirir, a pena de commisso quando não realizar a entrada no prazo determinado, revertendo as entradas já feitas e qualquer premio para o fundo de reserva e emittindo-se novas acções com igual numeração.

    § 4º No caso de elevação do capital a 20.000:000$, serão preferidos os accionistas do banco na partilha das acções.

    Art. 4º A' proporção que se for realizando o capital do banco, far-se-ha a sua conversão em apolices da divida publica geral, que serão averbadas em nome do banco com a clausula de inalienaveis e das quaes só poderá dispor com licença do Governo.

    Art. 5º Estes fundos publicos ficarão afinal annullados nos seus valores em proveito do Estado, de conformidade com o disposto nestes estatutos.

    Si, porém, a liquidação do banco occorrer antes do termo de sua duração, unicamente serão entregues ao Estado as apolices que comportar o fundo de reconstituição do capital; e as apolices restantes responderão pela solução do passivo e reembolso do capital aos accionistas.

    Art. 6º Desde que começarem as operações do banco, se reduzirá a 2 % menos a taxa dos juros dos fundos publicos que constituirem o capital; e annualmente irá augmentando essa reducção mais 1/2 % até á extincção da referida taxa em proveito do Estado.

    Art. 7º Será constituido com uma quota, nunca inferior a 10 % dos lucros brutos, um fundo, para representar o capital em apolices, que ficarão annulladas, para todos os effeitos, no fim do prazo da duração do banco.

    Dos lucros liquidos apurados no semestre, se applicarão 3 % no minimo para o fundo de reserva; pagar-se-ha a porcentagem marcada ao gerente, e do restante se dará dividendo aos accionistas até 8 % ao anno.

    § 1º Sempre que houver excedente dos 8 % distribuidos como dividendos aos accionistas, e durante toda a duração do banco, metade desse excesso pertencerá ao incorporador Visconde da Cruz Alta, e a outra metade, si ainda não estiver integrado o capital das entradas dos accionistas, será levada á conta das mesmas entradas; mas, si o dito capital já estiver integrado, será distribuida pelos accionistas.

    § 2º A quota do fundo de reconstituição do capital vencerá o juro annual de 6 % até completar-se a importancia do mesmo fundo; ou á proporção que este se for constituindo, poderá converter-se em titulos acreditados que devam produzir pelo menos uma renda igual áquele juro.

    § 3º Cessará a formação do fundo de reserva logo que attingir um quarto do capital do banco.

    Si for desfalcado por perdas do capital, se procederá immediatamente á sua restauração, e emquanto esta não se effectuar, não se distribuirá dividendo aos accionistas.

TITULO III

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 8º O banco terá tres carteiras distinctas:

    A de emissão de bilhetes ao portador e á vista;

    A commercial de descontos, depositos, operações de cambio com paizes estrangeiros e praças da Republica e quaesquer transacções de natureza mercantil e industrial;

    A hypothecaria para contractos de hypotheca, penhor agricola e outros de qualquer especie com a lavoura e industrias auxiliares.

SECÇÃO I

DA EMISSÃO

    Art. 9º O banco emittirá bilhetes ao portador e á vista até á importancia das apolices da divida publica geral que constituirem seu fundo social.

    A circulação desses bilhetes não ultrapassará os limites da circumscripção territorial do art. 1º; mas terão curso e serão recebidos nas repartições publicas com as regalias conferidas ás notas do Estado.

    Para regular a passagem da moeda de praça á praça, o banco terá conta com os outros bancos.

    Art. 10. Para a impressão dos bilhetes poderá o banco ter officinas proprias, sujeitos á inspecção do Governo; não as tendo, os receberá do Governo, pagando a despeza, ou contractará a sua impressão, dentro ou fóra do paiz, com autorização do Governo.

    Art. 11. Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado e conterão o nome do banco, a assignatura do chefe da emissão ou seu substituto, e a rubrica do fiscal do Governo.

    § 1º A fiscalisação do Governo, especialmente quanto á emissão, substituição e resgate dos bilhetes, será exercitada por pessoa nomeada pelo Ministerio da Fazenda segundo o regimento que este lhe der e com vencimento não excedente a

    § 2º A falsificação de bilhetes e a introducção de falsificados na circulação serão punidas com as penas comminadas ao crime de moeda falsa.

    § 3º O excesso de emissão de bilhetes sobre os limites determinados nestes estatutos e pelo decreto que os approvar, acarretará para o banco a revogação do decreto de autorização e liquidação forçada e immediata; para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas; e para os fiscaes conniventes e que tendo conhecimento das faltas não as denunciarem, penas iguaes às dos directores e gerentes.

    Art. 12. O banco tem o direito do substituir por outras, sempre que julgar conveniente, as notas que tiver em circulação, annunciando a substituição por annuncios na imprensa das capitaes e cidades dos Estados de sua circumscripção e fixando para o acto um prazo não inferior a seis mezes.

    Reputar-se-hão prescriptas em favor do banco as notas não apresentadas no prazo, e serão incineradas em presença do fiscal do Governo as substituidas.

    Art. 13. Sómente será obrigado o banco a converter em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, as notas que emittir, um anno depois do cambio attingir e manter a taxa par de 27 ou mais; e neste caso tomará igual compromisso quanto ás notas do Governo que houver em circulação, sem direito a indemnização alguma.

    § 1º Começada nestes termos a convertibilidade das notas do banco em especies metallicas, terá o banco sempre em caixa uma reserva metallica de somma igual á da respectiva circulação em notas; o excesso da emissão sobre os limites da reserva metallica acarretará as penas comminadas no art. 1º, § 11, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.

    § 2º Todavia, a emissão de bilhetes sobre base metallica não inhibe o banco de continuar a fazer sua circulação sobre base de apolices.

SECÇÃO II

CAPITAL

Da carteira commercial

    Art. 14. O banco poderá na secção commercial fazer as seguintes operações:

    1ª Receber dinheiro a premio por letras a prazo ou em conta corrente e abrir creditos garantidos.

    2ª Fazer descontos, emprestimos com particulares, com o Governo Geral, de cada Estado ou dos municipios, cambiaes, cauções e depositos de dinheiro, joias precisosas, ouro, prata em barra, titulos da divida publica nacional ou estrangeira, acções e obrigações de companhias e outros quaesquer valores e mercadorias negociaveis ou transmissiveis por via de endosso ou por simples tradição.

    3ª Comprar e vender ou receber para guardar quaesquer titulos e valores metallicos.

    4ª Subscrever titulos da divida publica interna ou externa do paiz, acções e obrigações de companhias que offereçam solida garantia.

    5ª Crear entrepostos ou trapiches alfandegados para deposito de generos, sobre os quaes cobrará taxas remunerativas e emittirá titulos de deposito de mercadorias armazenadas, os quaes poderá negociar.

    6ª Organizar emprezas e estabelecimentos industriaes.

    7ª Enarregar-se de commissões inclusive vinda de colonos e seu estabelecimento, de liquidações de qualquer genero, incorporção de emprezas e estabelecimentos commerciaes, obras publicas e particulares por conta propria ou de terceiro.

    8ª Administrar, gerir e custear quaesquer emprezas e estabelecimentos commerciaes ou industriaes que adquira ou funde por conta propria ou de terceiro.

    9ª Emittir obrigações ao portador por conta propria ou de terceiro, e bem assim letras ao portador com prazo fixo, e bilhetes tambem ao portador nas bases e condições estabelecidas pelo Governo ou pelo poder legislativo.

    10ª Adquirir terras incultas ou não, dividil-as, demarcal-as e conserval-as.

    11ª Construir estradas de ferro e engenhos centraes, usinas, fabricas officinas, edificios publicos e particulares.

    12ª Finalmente, fazer tudo o mais que for permittido ou autorizado por lei ou decreto e quanto for concernente ao commercio bancario e tendente a desenvolver a riqueza prosperidade a credito publico

    Art. 15. Nas operações de emprestimos e cauções de obrigações e acções de companhias, far-se-ha um abatimento, pelo menos, de 20 % do valor da cotação que esses titulos tiverem na praça; nas de emprestimos e cauções de outros titulos e valores, de 5 a 10 %; tratando-se de mercadorias, o abatimento será de 25 %, e de diamantes de 50 %.

    Em todos estes casos, fica ao criterio da directoria exigir maior abatimento para garantia do banco.

    Art. 16. A taxa dos juros do dinheiro a premio e emprestimos e descontos será alterada a aprazimento da directoria, conforme os interesses do banco e as circumstancias da praça.

    Art. 17. Sempre que o banco comprar de conta propria edificios, terrenos e estabelecimentos industriaes, ouvirá previamente o parecer de peritos profissionaes sobre a proposta com os documentos que a instruirem.

    Art. 18. Não serão admittidas a desconto nem a caução letras em que figurem fallidos não rehabilitados, ou alguem que haja praticado acto de má fé para com o banco.

SECÇÃO III

CAPITAL

    Da carteira a hypothecaria e dos emprestimos á lavoura e industrias auxiliares

    Art. 19. Os emprestimos hypothecarios á lavoura e industrias auxiliares serão feitos ao juro annual de 6 % e commissão annual de 1/2 %; as emprestimos hypothecarios urbanos, ao juro annual de 8 % e commissão tambem annual de 1 1/2 %. Tanto uns como outros poderão ser feitos até ao prazo de 50 annos, pagaveis em prestações semestraes que comprehenderão o juro, a quota da amortização e a commissão.

    Art. 20. As letras hypothecarias emittidas pelo banco poderão ser negociadas dentro ou fóra do paiz, e seu valor minimo será de 100$, moeda corrente, ou £ 11-5 0 ao cambio de 27/d.

    Tambem póde ser feito dentro ou fora do paiz o serviço de juro e amortização das letras hypothecarias.

    § 1º As letras hypothecarias só serão emittidas sobre a primeira hypotheca cedida ou subrogada, e gozarão dos favores consignados no art. 17 do decreto de 19 de janeiro ultimo.

    § 2º O banco não emprestará sobre hypothecas de theatros, minas, pedreiras, predios cujo usufructo se ache separado do direito de propriedade, salvo o consentimento do proprietario e do usufructuario, e immoveis indivisos si a hypotheca não recahir sobre a totalidade dos mesmos immoveis com o consentimento de todos os co-proprietarios.

    Art. 21. As propriedades urbanas hypothecadas ao banco serão por este devidamente seguras, si o não estiverem, á custa dos mutuarios, a quem se carregará o premio do seguro na annuidade.

    § 1º Si a propriedade for incendiada ou damnificada por qualquer sinistro, receberá o banco a competente indemnização do segurador ou todo o valor do seguro; suja importancia conservará como garantia em seu poder até que o predio seja reparado ou reedificado.

    § 2º O predio deve ser reparado ou reedificado dentro de um anno.

    Si dentro deste prazo ou antes assim, succeder, o banco examinará a propriedade e si consideral-a em condições de continuar a garantir o emprestimo, entregará ao mutuario a importancia do seguro recebida, da qual seduzirá a annuidade relativa ao anno da reedificação ou reparação.

    Si, porém, não tiver sido reparada ou reedificada a propriedade no prazo, ou á vista de provas se convencer o banco de que o mutuario não faz a reedificação ou os reparos, ou, reedificada ou reparada a propriedade, não ficar em condições de ser acceita, o banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que o mutuario dever, e do resto lhe fará entrega.

    Art. 22. O banco terá o direito de exigir o embolso de seu capital antes do prazo do contracto e com o accrescimo de 5% de indemnização, si dentro do prazo de um mez o mutuario não lhe declarar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, as deteriorações que o immovel soffrer ou quaesquer faltas que diminuam o seu valor, perturbem a posse ou ponham em duvida o seu direito de propriedade e produzam a depreciação do immovel.

    Art. 23. Nas avaliações dos immoveis ruraes e urbanos para emprestimos hypothecarios tomarão os peritos do banco por base, além de outras indicações, a renda liquida do immovel e seu valor.

    Os proponentes deverão apresentar com suas propostas todos os titulos comprobativos de propriedade do immovel, contractos ou actos de qualquer especie que os gravem e todas as informações precisas para inteiro conhecimento das condições em que se acha o immovel offerecido á hypotheca.

    E por conta dos mesmos proponentes ou proprietarios correrão todas as despezas necessarias para a avaliação dos immoveis e acquisição de documentos, ainda que se não effectue o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com o cancellamento da hypotheca.

    Para todas estas despezas o banco exigirá do proponente ou proprietario o adiantamento da quantia precisa, caução ou fiança.

    Art. 24. Reconhecida como regular a propriedade e como sufficiente a garantia, determinará a directoria a importancia, e, acceitas as condições pelo proponente, assignará este o contracto condicional para garantir ao banco a propriedade na hypotheca.

    Art. 25. Nos emprestimos sob penhor de colheitas pendentes, productos agricolas, colhidas e armazenadas, de animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros accessorios não comprehendidos na hypotheca, e, quando o estejam, precendendo consentimento do credor hypothecario; e bem assim nas operações de credito movel a beneficio da lavoura e industrias auxiliares, se guardará o disposto nos citados decretos de 17 e 19 de janeiro de 1890.

    Art. 26. Tambem pela secção agricola poderá o banco fazer emprestimos e transacções:

    a) Sobre engenhos centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, creação de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introducção e fixação de immigrantes para lavrar e cultivar o solo;

    b) Sobre construcção de casas destinadas á habitação dos cultivadores, colonos ou immigrantes, a redis de animaes e á conservação das provisões dos productos agrarios e a primeira manipulação destes;

    c) Deseccamento, drenagem e irrigação do solo;

    d) Plantação de vinhedos, chá, canna, mate, cacáo, quina; plantas textis e outras arvores fructiferas o uteis;

    e) Nivelamento e orientação de terrenos, aberturas de estradas e caminhos ruraes, canalisação e direcção de torrentes, rios e lagôas;

    f) Criação de gado e tudo que diz respeito ao melhoramento de raças pecuarias e exploração destas industrias, mineração principalmente do ferro e do carvão de pedra;

    g) Encommenda e importação de machinismo, utensilios, sementes e adubos para a lavoura;

    h) Todas as mais operações congeneres autorizadas pelo regulamento do decreto de 19 de janeiro de 1890.

TITULO IV

DOS FAVORES E COMPENSAÇÕES DO GOVERNO

    Art. 27. O Governo concede ao banco:

    1º Cessão gratuita, á discripção do mesmo Governo, de terras devolutas na zona de sua circurmscrição para localisação de colonos ou immigrantes e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;

    2º Preferencia, em igualdade de condições, para exploração de minas de qualquer especie comprehendidas na dita circumscripção e bem assim de canaes e communicações fluviaes que servirem a essas minas ou dellas se avizinharem;

    3º Preferencia, em igualdade de condições, nos contractos do Governo sobre objectos de colonisação e immigração na dita circumscripção;

    4º Preferencia, em igualdade de condições, na construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo Governo;

    5º Direito de desapropriação nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1885 e seu regulamento;

    6º Isenção de imposto predial assim como dos de consumo e importação a favor dos estabelecimentos industriaes que o banco fundar, emquanto os tiver em sua administração, e a favor do material de qualquer especie que importar com destino e applicação a esses estabelecimentos, a estradas de ferro, exploração e rios, minas e outras fontes de producção.

    Art. 28. Fica entendida que as clausulas do artigo anterior quanto a isenções e favores entender-se-hão sempre de accordo com as regras da interpretação estabelecidas pela praxe na intelligencia das concessões em que se teem feito até hoje iguaes mercês.

    A expressão - igualdade de condições - não significa simplesmente igualdade nas condições da propostas; entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas, a favor de seus autores, por trabalhos de cunho original ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.

    Art. 29. Para auxiliar os emprestimos hypothecarios concorrerá o Governo com a somma que recebr do banco a titulo de reducção do juro das apolices que constituirem seu fundo social e depois de extincto este juro, com a metade da importancia do mesmo juro.

    Com este auxilio se formará um fundo especial que garantirá o serviço da letra hypothecaria.

TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

    Art. 30. O banco será administrado por uma directoria composta de cinco membros, que entre si nomearão o presidente, gerente e secretario, e eleita pela assembléa geral dos accionistas dentre aquelles que possuirem 100 ou mais acções.

    O presidente e o gerente, na fórma do art. 51, servirão por seis annos; os mais directores servirão unicamente por um anno, podendo todos ser reeleitos.

    § 1º a eleição da directoria terá logar por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos; não se conseguindo esta em primeiro escrutinio, se procederá a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, prevalecendo a maioria relativa; em caso de empate, decidirá a sorte.

    § 2º Não podem ser eleitos nem servir conjunctamente na directoria, pae e filho, sogro genro, cunhados durante o cunhadio, parentes, até ao segundo gráo, socios de firmas commerciaes, credores pignoraticios que possuirem acções, e os impedidos de negociar.

    Serão considerados nullos os votos dados aos que se acharem em taes condições, e immediatamente se procederá a nova eleição.

    Si o impedimento alludido se der depois da eleição, a directoria providenciará de modo a nullifical-o.

    Art. 31. Vagando algum logar de membro da directoria, será preenchido nomeando ella um accionista que tenha o numero de acções preciso para o cargo, e o nomeado funccionará até que na primeira reunião ordinaria a assembléa dos accionistas approve a nomeação ou faça outra, servindo o novo director por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substitue.

    Art. 32. Para que possa exercer o cargo, cada membro da directoria depositará no banco, como caução de responsabilidade de sua gerencia, 100 acções que serão inalienaveis emquanto não lhe forem tomadas e julgadas boas as contas respectivas.

    O não deposito da caução dentro de 30 dias, se reputará como renuncia ao cargo, que ficará vago.

    Art. 33. Tambem se julgará, vago o cargo de director, si algum delles deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções respectivas, salvo si estiver ausente em serviço do banco.

    Nestas condições ou por impedimentos temporarios dos membros da directoria, por mais de tres mezes, poderá o impedido, até que compareça, ser substituido por accionista devidamente habilitado, nomeado pela directoria.

    Art. 34. A directoria se reunirá uma vez por semana, lavrando o director-secretario actas circumstanciadas das sessões, e tomando-se as deliberações por maioria de votos, dado ao presidente o voto de qualidade no empate.

    Não haverá sessão sem que estejam presentes tres directores pelo menos.

    Art. 35. Ao presidente da directoria, que será ao mesmo tempo o presidente do banco, competirá especialmente:

    1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias annuaes o relatorio, balanço e contas-sobre as operações e estado do banco no anno social;

    2º Convocar as assembléas geraes, presidil-as convidando dous accionistas para servirem de secretarios nas reaniões, presidir as sessões da directoria, regular-lhes os trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, os regulamentos do banco, as deliberações da directoria e da assembléa geral dos accionistas;

    3º Convocar extraordinariamente a directoria e o conselho fiscal sempre que lhe parecer conveniente ouvil-os sobre quaesquer assumptos de interesse do banco;

    4º Assignar os balancetes mensaes que se publicarem e toda a correspondencia do banco, escripturas, contractos e documentos;

    5º Representar o banco nas suas relações externas administrativas ou judiciaes, constituindo mandatarios;

    6º Superintender diariamente todos os serviços da administração.

    Art. 36. A' directoria compete:

    1º Resolver sobre as operações do banco, determinando as condições e regras de sua realização;

    2º Crear caixas filiaes ou agencias do banco onde convier e fazel-as fiscalisar por empregados ou pessoas de sua confiança.

    3º Nomear delegados e procuradores que a representem como mandatarios do banco com poderes geraes ou e especiaes amplos ou restrictos perante o Governo Geral e o de cada Estado da Republica, tribunaes; associações e particulares com quem hajam de tratar e transigir, na conformidade das instrucções que lhes ministrar.

    Nomear, suspender e demittir todos os empregados, marcar-lhes ordenados e fiança quando for caso della;

    4º Fazer os regulamentos para o serviço interno do banco em todos os seus ramos e para o das agencias;

    5º Deliberar sobre as contas annuaes e relatorio que hajam de ser presentes á assembléa geral dos accionistas, sobre commisso de acções, restauração do fundo de reserva, fixação de dividendos e quaesquer propostas relativas á reforma dos estatutos, prolongação da duração, dissolução do banco e augmento do capital;

    6º Finalmente, adoptar e fazer executar as resoluções da assembléa geral dos accionistas e todas as medidas convenientes á boa gestão, desenvolvimento e prosperidade do banco.

    Art. 37. Ao director-gerente compete particularmente:

    1º Dirigir, examinar e resolver todas as operações, negocios e serviço diario do banco, de accordo com o presidente e o director de semana, e, em casos de maior importancia, com toda a directoria;

    2º Propor a nomeação e demissão dos empregados, substituil-os e até suspendel-os, quando julgar necessario, levando o facto ao conhecimento da directoria na sua primeira reunião;

    3º Fiscalisar e regular a escripturação do banco e a stricta observancia do regimento interno.

    4º Inspeccionar ao menos duas vezes por anno as caixas filiaes e agencias do banco no Estado do Rio Grande do Sul;

    5º Prestar nas sessões semanaes informações á directoria sobre as occurrencias havidas, executar as suas deliberações e assignar todo o expediente do banco.

    Art. 38. O presidente do banco será substituido pelo director-secretario e trabalhará sempre com um director de semana, revesando-se para esse fim o serviço entre os directores, exceptuado o director-gerente.

    O secretario será substituido pelo director que o presidente designar.

    O director-gerente será substituido por outro director que a directoria nomear ou eleger, e, em casos urgentes, pelo director de semana.

    Art. 39. O director-presidente terá o vencimento annual de 8:000$ e o director-gerente o de 20:000$ e mais a commissão de 1% sobre os lucros liquidos, e um dos outros directores o vencimento de 6:000$000.

TITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 40. Na reunião annnual ordinaria dos accionistas e pelo modo por que são eleitos os directores, será eleito o conselho fiscal, composto de tres membros dentre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções.

    Em seguida serão eleitos tres supplentes nas mesmas condições: servirão por um anno.

    Prevalecerão para os membros do conselho fiscal e seus supplentes as mesmas incompatibilidades e prohibições na eleição e serviço commum estabelecida para os directores.

    Art. 41. Ao conselho fiscal, além de outras attribuições que a lei lhe confere, compete o exame de toda a escripturação do banco, balanço, inventario e contas da directoria, com direito a pedir quaesquer esclarecimentos e explicações e a tudo fiscalizar.

    No parecer que opportunamente apresentará sobre as contas e relatorios annuaes da directoria, se manifestará com toda a liberdade concluindo pela approvação ou rejeição das mesmas contas e propondo provas idoneas que entender.

    Para que possa com tempo dar o seu parecer, receberá da directoria copias exactas do balanço, inventario e mais papeis e contas.

TITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 42. Haverá assembléas geraes ordinarias e extraordinarias dos accionistas.

    A ordinaria terá logar uma vez no anno durante o mez de março; as extraordinarias, nos casos previstos na lei e sempre que se tratar de assumpto urgente e imprevisto.

    A convocação da assembléa geral ordinaria se fará com 15 dias de antecedencia; a da extraordinaria, com a antecedencia de cinco a oito dias.

    Sobre as novas convocações por falta de comparecimento sufficiente de accionistas na reunião anterior, numero preciso para funccionar, e competencia lata da assembléa geral ordinaria, ou restricta ao objecto da convocação da assembléa geral extraordinaria, guarda-se-ha o que está prescripto no decreto sobre sociedades anonymas e seus regulamentos.

    Art. 43. Não poderão fazer numero para constituir a assembléa geral os accionistas que não tenham suas acções inscriptas no registro do banco com trinta dias de antecedencia.

    Cada somma de 10 acções dará direito a um voto.

    Podem votar todos os accionistas na condições supra referidas, por si, seus representantes legaes, ou procuradores especiaes, com tanto que estes também sejam accionistas aptos e não sejam directores ou fiscaes.

    Não podem tambem votar os administradores para approvar seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes na aprrovação de seus pareceres; e em geral qualquer accionista em negocio do seu interesse ou contrario aos interesses do banco.

    Art. 44. As deliberações ou resoluções das assembléas geraes serão tomadas per capita, salvo si algum ou alguns accionistas aptos para votar, reclamarem que o sejam pela representação do capital, e então correrá o escrutinio secreto nesta conformidade.

    As procurações devem ser entregues na secretaria do banco até á vespera da reunião das assembléas geraes, sob pena de não produzirem effeito algum.

    Art. 45. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral dos accionistas será apresentado o relatorio da directoria pelo presidente, acompanhado do balanço, inventario, conta dos lucros e perdas, e parecer do conselho fiscal para ser discutido e approvado ou não pela mesma assembléa, sendo na mesma reunião permittido tratar de todos os assumptos que interessem ao banco.

    Art. 46. Compete á assembléa geral dos accionistas nas suas reuniões ordinarias:

    § 1º, A Julgar as contas annuaes dando ou negando quitação aos administradores;

    B. Nomear e destituir os membros da directoria e do conselho fiscal;

    C. Tomar qualquer outra deliberação de interesse do banco.

    § 2º Nas suas reuniões extraordinarias:

    A. Alterar ou reformar os estatutos e elevar ou diminuir o capital e prorogar o prazo de duração do banco, tudo com approvação do Governo;

    B. Resolver sobre a liquidação e dissolução do banco e qualquer objecto para que houver sido convocada.

    Art. 47. Tornando se necessaria a liquidação do banco, a assembléa o modo pratico de regularizal-a, assegurando-se os direitos de todos os interessados.

    Seja porém qual for o tempo ou a natureza forçada ou voluntaria da liquidação, guarda-se-ha, decretada ella, a seguinte ordem nas preferencias em relação aos credores:

    1º Por notas ou bilhetes em circulação, que não hajam sido recolhidos;

    2º O Estado, pelas apolices que comportarem o fundo de reconstituição do banco, as quaes serão abatidas do mesmo capital e entregues ao Thesouro Nacional, sem direito a indemnização;

    3º Os credores preferenciaes nos termos da legislação vigente;

    4º Os credores chirographarios;

    5º Os accionistas.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 48. O anno social decorre de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

    No corrente anno o primeiro balanço, ainda que as operações abranjam mais de semestres, será encerrado em 31 de dezembro.

    Art. 49. Para facilitar os seus fins o banco por sua directoria estabelecerá caixas filiaes onde lhe parecer conveniente dentro da sua circumscripção territorial, e bem assim agencias e succursaes dentro ou fóra do paiz.

    Art. 50. O banco poderá possuir edificios proprios para seu estabelecimento, ficando desde já a directoria especialmente autorizada a adquiril-os.

    Art. 51. Será presidente do banco e da directoria o Dr. Rodrigo de Azambuja Villa Nova e director-gerente Frederico Durval, por seis annos; os mais directores e os membros do conselho fiscal e seus supplentes serão eleitos na assembléa geral constitutiva do banco por occasião da qual os accionistas tomarão outras deliberações que entenderem necessarias á garantia de direitos, firmeza, prosperidade e futuro do banco e especialmente autorizarão a directoria para, de accordo com os accionistas do Banco de Credito Real do Rio Grande do Sul, effectuar a sua fusão neste banco, tomando as responsabilidades para isso necessarias.

    Art. 52. Será considerado representante perpetuo e orgão do banco na Capital Federal o incorporador Visconde da Cruz Alta, com poderes independentes de mandato da directoria, mas sempre de accordo e harmonia com ella, para tratar e resolver com o Governo quaesquer negocios do mesmo banco, e bem assim para fiscalisar e superintender o serviço da agencia fundada na Capital Federal, suspendendo, si for indeclinavel a medida, o respectivo agente e reclamando da directoria a sua substituição.

    Nos impedimentos do Visconde da Cruz Alta, o substituirá, segundo a ordem designada, um accionista dentre tres residentes na Capital Federal, nomeados pela directoria, logo que o banco entrar em funcções.

    A remuneração deste serviço especial do Visconde da Cruz Alta será marcada pela assembléa geral dos accionistas na reunião da incorporação do banco.

    Capital Federal, 10 de abril de 1890. - Visconde da Cruz Alta, incorporador.

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