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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 362, DE 26 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede permissão aos Drs. João Caetano de Oliveira e Souza e Arthur Prado de Queiroz Telles para explorar esmeril e outros mineraes no Estado de S. Paulo.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os Drs. João Caetano de Oliveira e Souza e Arthur Prado de Queiroz Telles, resolve conceder-lhes permissão para explorar esmeril e outros mineraes no municipio de S. Roque, Estado de S. Paulo, especialmente em terrenos de propriedade do primeiro, denominados Sitio do Matto do Paiol, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala de sessões do Governo Provisório, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca
Francisco Glicerio

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 362 desta data

     I

    Fica concedido aos Drs. João Caetano de Oliveira e Souza e Arthur Prado de Queiroz Telles o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de esmeril e outros mineraes no municipio de S. Roque, Estado de S. Paulo, especialmente nos terrenos de propriedade do primeiro, denominados Sitio do Matto do Paiol.

II

    Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    Os concessinarios serão Obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagoas, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.

V

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Rio de Janeiro, 26 de abril de 1890. - Francisco Glicerio.

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