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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 372-A, DE 2 DE MAIO DE 1890.

(Vide Decreto nº 621, de 1890)

(Vide Decreto nº 790, de 1890)

Dá regualmento para a Repartição Geral dos Telegraphos.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de reorganizar o serviço da Repartição Geral dos Telegraphos, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca. 
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento a que se refere o decreto n. 372 A desta data 

CAPITULO I

DAS LINHAS TELEGRAPHICAS E CONDUCTORES ELECTRICOS

    Art. 1º As linhas telegraphicas e telephonicas na Republica dos Estados Unidos do Brazil, são propriedade da Federação e destinadas ao serviço da administração publica e dos particulares.

    § 1º Serão todas construidas por pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos, e em condições taes que possam satisfazer ao estatuido no art. 4º da Convenção e art. 1º do Regulamento Internacional, segundo a revisão de Berlin.

    § 2º Não serão sujeitas á policia municipal, e ao Governo Federal compete exclusivamente fazel-as inspeccionar, e punir as respectivas infracções pelos meios definidos neste regulamento.

    Art. 2º E' tambem da exclusiva competencia do Governo Federal a concessão para o estabelecimento de quaesquer communicações por meio de conductores electricos.

    § 1º Todos os conductores electricos serão assentados de conformidade com a disposição do § 1º do art. 1º; devendo, porém, ter o fio o diametro indicado pelo concessionario, quando houver menos de 10 kilometros de extensão.

    § 2º O estabelecimento dos conductores electricos pertencentes a estradas de ferro, a companhias e, em geral, a particulares, será feito sob a fiscalisação da Repartição Geral dos Telegraphos, a cujo cargo poderá ficar a construcção e conservação, mediante ajuste com os concessionarios.

    § 3º Taes conductores terão a denominação de linhas particulares para se distinguirem das da Federação.

    Art. 3º Será organizado um plano geral de rede telegraphica e telephonica para toda a Republica, ao qual se subordinarão as linhas de qualquer natureza.

    Art. 4º Todas as linhas telegraphicas e telephonicas das estradas de ferro da Federação ficam sujeitas á Directoria Geral dos Telegraphos, constituindo systema uniforme e subordinado á rede de que trata o art. 3º

    § 1º Poderá ficar a cargo da Repartição Geral dos Telegraphos a construcção e conservação destas linhas, e bem assim a dos apparelhos e a habilitação do pessoal.

    § 2º Os telegraphistas e telephonistas ficam sujeitos ás administrações ás quaes tiverem de prestar serviço.

    Art. 5º As despezas da construcção e do custeio das linhas telegraphicas e telephonicas correrão por conta dos cofres geraes e dos auxilios que os Governos dos Estados, as Municipalidades ou os particulares quizerem prestar.

    Art. 6º Em todos os pontos do littoral onde o exigirem as conveniencias do commercio e da navegação, haverá mastros de signaes de bandeiras e se estabelecerão os apparelhos semaphoricos adoptados pelas convenções internacionaes. Si nesses pontos não houver estação telegraphica ou telephonica, estabelecer-se-hão apparelhos que os communiquem com as estações mais proximas.

    Paragrapho unico. A estas estações de semaphoras é applicavel o que se acha determinado nos arts. LXII e LXIII do Regulamento Internacional.

    Art. 7º São isentos da fiscalisação da Directoria Geral dos Telegraphos unicamente os conductores electricos collocados dentro dos limites da propriedade particular.

    Paragrapho unico. Todo e qualquer conductor que atravessar propriedade de terceiro ou via publica, e principalmente que percorrer centros de população, será comprehendido na disposição deste artigo e na do art. 2º

    Art. 8º As companhias que estabelecerem linhas são obrigadas a dar á Repartição Geral dos Telegraphos um fio parallelo para as communicações geraes.

    Paragrapho unico. Aos concessionarios de estradas de ferro, ou quaesquer companhias já possuidoras de linhas telegraphicas e telephonicas, antes da promulgação do regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos (28 de dezembro de 1870), serão indemnizados os fios que se collocarem em virtude deste artigo.

CAPITULO II

DA REPARTIÇÃO GERAL DOS TELEGRAPHOS E SEU PESSOAL

    Art. 9º A Repartição Geral dos Telegraphos constará de:

    1º Directoria Geral com uma secção technica, escriptorio de desenho, secretaria, secção de contabilidade, almoxarifado e aula telegraphica;

    2º Districtos de linhas telegraphicas servidos por engenheiros chefes de districto, engenheiros ajudantes, inspectores, feitores, guardas e trabalhadores;

    3º Estações telegraphicas guarnecidas por telegraphistas, adjuntos, estafetas e serventes; e telephonicas servidas por telephonistas tirados da classe dos telegraphistas;

    4º Officina com um mestre, um contramestre, operarios, aprendizes e serventes.

Da directoria

    Art. 10. A directoria se comporá de um director geral e um vice-director, nomeados por decreto e escolhidos dentre os engenheiros ou bachareis em sciencias physicas e naturaes, que tenham estudos especiaes de electricidade e suas applicações, principalmente á telegraphia e telephonia; sendo o vice-director proposto pelo director geral.

    § 1º O director será substituido em seus impedimentos pelo vice-director e este pelo chefe da secção technica.

    § 2º A Directoria Geral dos Telegraphos é immediatamente subordinada ao competente Ministro, com quem directamente se entenderá em tudo quanto for concernente a este ramo de serviço publico.

    Art. 11. São attribuições do director geral:

    § 1º Dirigir a repartição.

    § 2º Propor ao respectivo Ministro os melhoramentos que exigir o serviço a seu cargo.

    § 3º Informar e esclarecer o Governo sobre todas as questões relativas á telegraphia e telephonia, quer sendo consultado, quer ex-officio.

    § 4º Examinar e fiscalisar por si mesmo ou por pessoa idonea de sua confiança todo o serviço telegraphico e telephonico, conforme as prescripções deste regulamento, e fazer correições nos districtos quando o julgar conveniente.

    § 5º Assignar os contractos que se fizerem na repartição.

    § 6º Presidir aos exames dos alumnos da aula de telegraphia.

    § 7º Distribuir o pessoal da repartição pelas differentes linhas e estações, e removel-o de uma para outras sempre que o exigirem as necessidades do serviço.

    § 8º Suspender e demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem.

    § 9º Admoestar, reprehender e suspender os que dependerem de nomeação do Governo, nos casos marcados neste regulamento.

    § 10. Adoptar uniformes para os telegraphistas, estafetas e pessoal das embarcações, e distinctivos para os guardas de linha.

    § 11. Apresentar ao Ministro, dous mezes antes do exercicio, o orçamento da despeza para o exercicio financeiro seguinte, acompanhado da respectiva justificação.

    § 12. Ordenar por escripto e fiscalisar o dispendio das quantias autorizadas para o serviço telegraphico e telephonico e a arrecadação das rendas da repartição, prestando e fazendo prestar contas de tudo nos prazos marcados.

    § 13. Requisitar do Thesouro Nacional, com informação escripta do chefe da contabilidade, supprimento ao thesoureiro dos fundos necessarios para o pagamento das despezas da repartição.

    § 14. Examinar os projectos de contractos e as propostas para construcção e conservação de linhas telegraphicas e telephonicas, e resolver sobre sua acceitação.

    § 15. Apresentar ao respectivo Ministro, 45 dias pelo menos antes da abertura do Congresso, o relatorio circumstanciado do estado da repartição.

    § 16. Dar posse a todos os empregados da repartição.

    § 17. Expedir instrucções para a boa marcha do serviço.

    § 18. Fiscalisar a assiduidade e bom procedimento dos empregados.

    § 19. Conceder licença aos mesmos empregados com ordenado até 15 dias e sem elle até 30 dias no maximo, dentro do anno.

    § 20. Estabelecer o numero de estações e fixar o de empregados, conforme o desenvolvimento das linhas ou as necessidades do serviço telegraphico e telephonico.

    § 21. Fazer as nomeações que forem de sua competencia.

    § 22. Chamar a capital os diversos chefes de districto sempre que entender necessario ouvil-os á bem do serviço.

    § 23. Providenciar, nos casos imprevistos que não admittam demora, sobre qualquer occurrencia, e autorizar nos mesmos casos as despezas indispensaveis; dando de tudo conta justificada immediatamente ao respectivo Ministro.

    § 24. Proceder com os engenheiros chefes de districto, ou com outros de sua escolha, á determinação das posições astronomicas e á construcção da carta geodesica da rede telegraphica e telephonica.

    § 25. Representar ao Governo Federal, sempre que for necessario para execução do que se acha, ou for determinado em convenções e regulamentos internacionaes, e em quaesquer concessões de linhas telegraphicas e telephonicas.

    § 26. Fiscalisar e inspeccionar todas as especies de linhas, inclusive as immersas, quer sejam cabos submarinos, quer linhas subterraneas.

    § 27. Fazer cortar e inutilizar todos os conductores electricos não autorizados.

    § 28. Inteirar o Governo de todas as occurrencias que perturbem ou possam perturbar a regularidade do serviço telegraphico ou telephonico, procedendo de accordo com o § 23.

    § 29. Abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição; podendo, no caso de affluencia de trabalho, incumbir este serviço ao vice-director.

    § 30. Executar e fazer executar todas as disposições deste regulamento e as ordens ou instrucções do Governo concernentes ao serviço a seu cargo.

    Art. 12. São attribuições do vice-director:

    § 1º Desempenhar as funcções do director geral, na falta ou impedimento deste.

    § 2º Rubricar as folhas de pagamento mensaes, verificando os descontos que devam ter os empregados, já por faltas, já em virtude de multas impostas.

    § 3º Determinar, com autorização do director geral, a remessa de fundos para occorrer ás despezas nas linhas e estações.

    § 4º Fiscalisar o ensino de telegraphia e telephonia theorico e pratico.

    § 5º Fiscalisar o trabalho da officina e as cadernetas de serviço dos operarios.

    § 6º Fazer parte da commissão que tem de examinar os alumnos da aula de telegraphia e telephonia, e julgar as provas dos pretendentes á matricula.

    § 7º Rubricar os pedidos para o fornecimento aos districtos e ás estações.

    § 8º Providenciar sobre encommendas de material.

    § 9º Abrir e examinar as propostas, classifical-as e submettel-as ao director.

    § 10. Organizar clausulas para contractos, minutar estes depois de acceitas aquellas pelo director.

    § 11. Assignar os officios de mero expediente.

    § 12. Informar motivadamente ao director sobre nomeação, accesso, aposentação, demissão e remoção de empregados.

    § 13. Tomar conhecimento das queixas e reclamações contra a execução do serviço da repartição, fazer as pesquizas necessarias para esclarecel-as e dar de tudo conhecimento ao director.

    § 14. Fiscalisar o almoxarifado, fazendo-se acompanhar do chefe da contabilidade para o exame da respectiva escripturação.

Da secretaria

    Art. 13. A secretaria ficará a cargo de um secretario que será nomeado pelo Ministro por proposta do director geral, exigindo-se para esse cargo o conhecimento de alguma lingua estrangeira e pratica de redacção official.

    Art. 14. Terá a seu cargo:

    § 1º Escrever e registrar toda a correspondencia da directoria geral com o Governo e autoridades, com os empregados subalternos e com qualquer outro sobre serviço da repartição.

    § 2º Minutar os officios que forem indicados pela directoria.

    § 3º Archivar as informações de requerimentos com declaração da materia destes.

    § 4º Passar certidões e authenticar as copias que forem extrahidas.

    § 5º Registrar todas as encommendas de material feitas ao estrangeiro, com as datas das requisições e outros esclarecimentos que a ellas se refiram, dando de tudo copia á secção de contabilidade e ao almoxarifado.

    § 6º Registrar em livro especial os contractos que forem celebrados pela directoria.

    § 7º Escripturar e ter sob sua guarda os livros que forem creados pela directoria não concernentes á contabilidade.

    § 8º Colleccionar por ordem chronologica, afim de serem encadernadas, as minutas originaes do expediente a seu cargo, organizando o indice destas, e protocollar toda a correspondencia recebida na secretaria.

    § 9º Fazer o assentamento das nomeações dos empregados, mencionando as commissões de que forem encarregados, as licenças que obtiverem e as penas que lhes forem impostas, e conferil-as opportunamente com as cadernetas de que trata o art. 178.

    § 10. Velar pela boa organização do archivo para que sejam regularmente catalogados todos os documentos nelle entrados e dispostos de maneira, a facilitar sua consulta.

    Art. 15. O secretario é responsavel pelo extravio de quaesquer papeis, livros ou documentos que tiverem entrado na secretaria, e não consentirá que saia della nenhum papel de qualquer natureza, sem autorização da directoria e mediante recibo do empregado a quem for entregue.

    Paragrapho unico. O escripturario, a cujo cargo estiver o archivo, é igualmente responsavel por tudo quanto no mesmo archivo se contiver.

    Art. 16. O secretario terá como seus auxiliares dous escripturarios que serão nomeados pelo Ministro, sobre proposta do director geral, a qual deverá recahir de preferencia em amanuenses ou telegraphistas que tiverem prestado bons serviços.

    Art. 17. O porteiro e continuos serão nomeados pelo director geral e tirados de preferencia dentre os estafetas que melhores serviços houverem prestado e tenham as precisas habilitações.

    Art. 18. O porteiro é responsavel pela guarda e limpeza do edificio em que funccionam a directoria geral e secções annexas, sendo-lhe subordinados os continuos e serventes, cujas faltas deverá levar ao conhecimento do secretario.

    Paragrapho unico. Terá a seu cargo a expedição e recebimento da correspondencia e a escripturação do respectivo protocollo e do livro da porta, bem como fazer as despezas miudas da repartição, apresentando mensalmente uma conta documentada das effectuadas e tomar o ponto dos serventes.

    Art. 19. Na secretaria e secções annexas á directoria durará o expediente seis horas diariamente, excepto aos domingos e dias feriados, podendo o director geral, nos casos urgentes e extraordinarios, prolongal-o ou ordenar que se trabalhe em qualquer dia.

    Art. 20. Haverá na secretaria um livro de ponto em que os empregados assignarão seus nomes ás horas marcadas para começar o trabalho e que deverá ser encerrado pelo director ou vice-director.

    Art. 21. O empregado que faltar ao serviço soffrerá desconto ou perda de seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    1ª O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    2ª O comparecimento, sem causa justificada, depois do encerramento do ponto acarretará perda de todo o vencimento.

    3ª O que faltar sem motivo justificado em dia de trabalho extraordinario, conhecido com antecedencia, perderá tres dias de vencimento.

    4ª O empregado que ausentar-se do trabalho sem licença do chefe immediato, ou sem participar a este que a obteve do chefe superior, perderá tres dias de vencimento.

    5ª O que faltar com motivo justificado perderá sómente a gratificação.

    § 1º São motivos justificados:

    1º molestia do empregado;

    2º nojo;

    3º gala de casamento.

    § 2º As faltas até duas, por molestia, serão justificadas perante a directoria.

    § 3º Serão provadas com attestado medico as faltas por molestia que excederem de tres dias em cada mez.

    § 4º Não se considerarão justificadas as faltas provenientes de desempenho de serviços não obrigatorios.

    § 5º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que ellas se derem; si, porém, as faltas forem successivas o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se acharem comprehendidos no periodo das faltas.

    § 6º Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto:

    1º emquanto estiver em serviço da repartição fóra della;

    2º nos dias em que tiver de votar.

    § 7º Nos casos de que trata o paragrapho antecedente far-se-ha a devida annotação no livro competente.

    Art. 22. São applicaveis ao pessoal das linhas e das estações todas as disposições exaradas nos artigos antecedentes sobre faltas e descontos.

    Paragrapho unico. Das decisões dos engenheiros chefes de districto, aos quaes compete resolver sobre a procedencia das faltas, poderá haver, dentro de dez dias, recurso para a directoria e das do director geral para o Ministro.

Da secção de contabilidade

    Art. 23. A secção de contabilidade compor-se-ha do seguinte pessoal:

    1 chefe.

    1 ajudante do chefe.

    1 thesoureiro.

    1 fiel.

    5 1os escripturarios.

    5 2os escripturarios.

    1 continuo.

    Art. 24. O chefe da contabilidade será nomeado pelo Ministro, precedendo proposta do director geral, e preferindo-se para este cargo o que provar possuir conhecimentos de contabilidade e escripturação por partidas dobradas e conhecer alguma lingua estrangeira.

    Art. 25. Compete-lhe:

    § 1º Distribuir e fiscalisar todos os serviços que pertençam ou tenham relação com a contabilidade da repartição e escripturação das estações telegraphicas.

    § 2º Formular as instrucções e organizar os modelos para melhor execução do serviço da contabilidade e escripturação, submettendo-os previamente á approvação do director geral.

    § 3º Examinar todos os supprimentos de dinheiro aos chefes de districto e informar si estão conformes.

    § 4º Verificar as contas correntes dos responsaveis, dando sciencia ao director geral do estado da responsabilidade de cada um e indicando os casos em que deva ser suspenso o supprimento de fundos, ou adoptada outra providencia que acautele os interesses do Thesouro Nacional.

    § 5º Fazer indemnizar pelos empregados da repartição, e por meio de descontos em seus vencimentos, as quotas provenientes de erros e differenças, que forem encontrados nos documentos de receita e despeza que os mesmos empregados organizarem ou processarem.

    § 6º Organizar o orçamento annual de receita e despeza da repartição.

    § 7º Apresentar á directoria, até ao terceiro dia util de cada mez, uma demonstração resumida das operações de receita e despeza relativas ao mez anterior, segundo a escripturação e os documentos existentes na repartição, indicando o saldo que houver em caixa.

    § 8º Fiscalisar o pagamento do sello e de qualquer outro imposto, cuja cobrança deva ser feita pela Repartição Geral dos Telegraphos.

    § 9º Assignar os conhecimentos que accusarem o recebimento das contas correntes dos chefes de districto e dos balancetes mensaes das estações, os quaes serão rubricados pelo director geral.

    § 10. Fazer os pedidos dos objectos necessarios ao expediente da secção de contabilidade.

    Art. 26. O chefe da contabilidade será substituido em suas faltas e impedimentos pelo ajudante e, na falta deste, por um escripturario designado pelo director geral.

    Art. 27. O ajudante do chefe da contabilidade será nomeado pelo Ministro sobre proposta do director geral, devendo recahir a nomeação em quem saiba contabilidade e escripturação, e preferindo-se o que conhecer alguma lingua estrangeira.

    Art. 28. Incumbe-lhe:

    § 1º Escripturar a renda e a despeza depois de processados os respectivos documentos.

    § 2º Informar ao chefe da contabilidade sobre o estado de cada uma das verbas de despeza.

    § 3º Preparar os elementos para organização do orçamento annual de receita e despeza a que se refere o § 6º do art. 25.

    § 4º Conferir as contas de fornecimentos feitos ao almoxarifado, confrontando-as com os pedidos rubricados pelo vice-director.

    § 5º Organizar, notando pelo livro do ponto, os competentes descontos, dos quaes dará sciencia ao chefe da contabilidade, a folha de vencimentos mensal do pessoal que, depois de examinada pelo vice-director e assignada pelo director geral, deve ser paga pelo thesoureiro.

    § 6º Conferir e processar a feria da officina, em vista do livro do ponto dos operarios, para ser autorizado pela directoria o respectivo pagamento depois do visto do chefe da contabilidade.

    § 7º Organizar de accordo com o thesoureiro e assignar as demonstrações justificativas da necessidade de supprimento de dinheiro á caixa da repartição para serem presentes ao director geral pelo chefe da contabilidade, com informação deste, conforme o § 2º do art. 32.

    § 8º Extrahir do competente livro de talão as autorizações para recebimento de qualquer quantia que pelo Thesouro Nacional deva ser entregue ao thesoureiro como supprimento á caixa.

    § 9º Proceder diariamente, com um escripturario designado pelo chefe da contabilidade, á conferencia do saldo existente em cofre, confrontando a escripturação do thesoureiro com a da secção de contabilidade e assignando todos em seguida ao ultimo lançamento do dia; devendo communicar immediatamente ao chefe qualquer falta ou irregularidade que tiver encontrado, para ser levada ao conhecimento da directoria.

    § 10. Mandar verificar todos os talões, mappas e demonstrações de renda, afim de dar conta ao chefe da contabilidade de quaesquer erros que forem encontrados.

    § 11. Fazer examinar, conferir e registrar os balancetes mensaes das estações, accusando o seu recebimento por meio dos conhecimentos especificados no § 9º do art. 25.

    § 12. Mandar processar e rever todas as contas de despeza da repartição, verificando a exactidão e legalidade dos documentos que as instruem, confrontando-as com as tabellas de preços.

    Art. 29. O ajudante do chefe da contabilidade será substituido em suas faltas e impedimentos por um escripturario que for designado pelo director geral, por proposta do respectivo chefe.

    Art. 30. Os escripturarios são immediatamente subordinados ao chefe da contabilidade e seu ajudante, cujas determinações deverão cumprir.

    Art. 31. O thesoureiro será nomeado pelo Ministro sobre proposta do director geral e prestará fiança idonea, em conformidade com a legislação de fazenda.

    Art. 32. Compete-lhe:

    § 1º Receber e recolher ao cofre todas as quantias que devam ser-lhe entregues, sempre com autorização da directoria e sciencia do chefe da contabilidade, escripturando-as no livro competente.

    § 2º Requisitar por intermedio da secção de contabilidade a autorização de que trata o § 8º do art. 28, para saccar sobre o Thesouro a quantia precisa para occorrer ao pagamento das despezas autorizadas, apresentando ao chefe da contabilidade uma demonstração justificativa da necessidade do saque, de accordo com a disposição do § 7º do art. 28.

    § 3º Effectuar o pagamento de vencimentos do pessoal e o da feria da officina, devendo ser acompanhado no pagamento desta por um escripturario designado pelo chefe da contabilidade, conforme o disposto no paragrapho unico do art. 159.

    § 4º Effectuar o pagamento das contas e facturas de fornecimento de material, depois de conferidas, e de quaesquer outras despezas autorizadas depois do «pague-se» da directoria.

    § 5º Recolher ao Thesouro os saldos das quantias que tiver recebido e os impostos que houverem sido arrecadados, em vista de guias passadas pelo ajudante e assignadas pelo chefe da contabilidade e rubricadas pela directoria.

    § 6º Escripturar e ter em dia um livro do qual constem minuciosamente todas as entradas e sahidas de dinheiro.

    § 7º Proceder na presença do ajudante do chefe da contabilidade e de um escripturario á conferencia diaria da caixa para verificar-se a existencia do saldo em cofre, rubricando todos o livro competente depois do ultimo lançamento do dia, conforme o § 9º do art. 28.

    Art. 33. O fiel do thesoureiro será nomeado pelo director geral, por proposta do mesmo thesoureiro, ao qual prestará fiança, ficando-lhe immediatamente subordinado.

Do almoxarifado

    Art. 34. O almoxarifado terá o seguinte pessoal:

    1 almoxarife.

    1 ajudante do almoxarife.

    1 escrivão.

    4 amanuenses.

    Art. 35. O almoxarife, seu ajudante e o escrivão serão nomeados pelo Ministro, precedendo proposta do director geral, sendo os amanuenses de nomeação do director geral e devendo esta recahir sobre telegraphistas ou adjuntos.

    Art. 36. O almoxarife é responsavel pela guarda e conservação dos materiaes e mais objectos que lhe forem entregues, e terá a seu cargo:

    § 1º Dar entrada e sahida a todo o material para construcção e conservação das linhas, bem como para abastecimento e consumo da officina e das estações.

    § 2º Fazer em tempo o pedido de fornecimento de material de consumo ordinario para que não haja falta no supprimento.

    § 3º Arrecadar os apparelhos e mais objectos remettidos pelas estações e entregal-os á officina.

    § 4º Levar, no caso de extravio de qualquer objecto, o facto ao conhecimento da directoria, informando qual o responsavel ou responsaveis pelo extravio, afim de que se providencie como for conveniente.

    § 5º Receber da officina e entregar a quem pertencerem, mediante recibo e com autorização da directoria, as obras feitas ou objectos concertados, depois de effectuada a cobrança do respectivo importe, que será feita pelo thesoureiro mediante a competente guia do almoxarifado.

    § 6º Organizar e submetter á secção de contabilidade a conta em duplicata de qualquer especie de material telegraphico importado do estrangeiro, que se tiver cedido a outras repartições ou particulares, extrahindo do livro competente os preços de cada objecto, aos quaes será addicionada uma porcentagem marcada pela directoria geral, quando o material for destinado a particulares, afim de proceder-se á cobrança respectiva.

    § 7º Apresentar trimensalmente um balanço geral das entradas e sahidas, com indicação das quantidades existentes em ser de qualquer especie de material, cuja exactidão será verificada pela secção de contabilidade.

    Art. 37. Não é licito ao almoxarife fazer acquisição alguma de material sem ordem da directoria, nem effectuar fornecimento aos chefes de districto, ás estações ou ao mestre da officina, sem que preceda pedido, devidamente assignado por estes e rubricado pela directoria; procedendo do mesmo modo a respeito dos objectos para consumo do proprio almoxarifado.

    Paragrapho unico. Nenhum pedido que de logar á compra de material será submettido á rubrica da directoria, sem ser acompanhado de amostras e dos preços correntes do mercado; sendo o almoxarife responsavel pela exactidão destes.

    Art. 38. Os objectos da repartição que não puderem prestar mais serviços e tiverem sido recolhidos ao almoxarifado, serão vendidos pelo almoxarife, mediante autorização da directoria e com as vantagens possiveis a bem da Fazenda Nacional, precedendo concurrencia publica.

    Art. 39. A nomenclatura para especificar o material será invariavel e adoptada uma unidade para as entradas de certo material; por essa mesma unidade se exprimirão as quantidades sahidas.

    Art. 40. A cargo do almoxarifado ficará todo o material de transporte existente na Capital Federal, ficando-lhe subordinado o pessoal das embarcações, cujas nomeações e fixação de vencimentos competem ao director geral.

    Art. 41. O ajudante do almoxarife será proposto pelo almoxarife e o substituirá em suas faltas e impedimentos, competindo-lhe:

    § 1º Cuidar do embarque e meios de transporte e promover os despachos e o recebimento de todo o material.

    § 2º Ter o inventario do material recolhido ao armazem maritimo da repartição, que ficará sob a guarda de um feitor de linha.

    § 3º Effectuar o pagamento das despezas de carretos, embarques, acondicionamento de objectos e compra de miudezas, para o que receberá mensalmente quantia não excedente de 200$, cujo dispendio justificará até ao dia 5 do mez seguinte com a apresentação das respectivas contas documentadas, sendo as despezas de fretes mais avultadas pagas pelo thesoureiro, depois de competentemente autorizadas.

    Art. 42. O ajudante do almoxarife quando impedido será substituido por um escripturario designado pelo director geral.

    Art. 43. O escrivão é responsavel pela escripturação do almoxarifado, a qual deve estar sempre em dia e constará dos seguintes livros:

    1º De inventario de todo o material e objectos a cargo do almoxarife e do ajudante deste;

    2º De registro das facturas de todo o material recebido do estrangeiro, com indicação de seu custo reduzido a moeda brazileira;

    3º De entrada e sahida de todo o material extrahido dos diarios em que for escripturado o movimento geral do almoxarifado;

    4º De carga e descarga das estações, das linhas ou districtos, da officina e de diversos.

    Art. 44. Compete-lhe além disso, auxiliado pelos amanuenses:

    § 1º Fazer assentamento de todas as guias de remessa de objectos, archivando os avisos de recebimento do material fornecido;

    § 2º Archivar e ter em boa ordem os pedidos originaes, depois de fornecidos, e as facturas de material recebido, depois de conferidas com a copia do registro de encommendas a que se refere o § 5º do art. 14.

    § 3º Conferir as contas de fornecedores com as entradas constantes dos respectivos livros, onde serão registrados os preços dos objectos, para serem remettidas á secção de contabilidade acompanhadas dos pedidos.

    § 4º Organizar no fim de cada trimestre o balanço geral das entradas e sahidas a que se refere o § 7º do art. 36.

    § 5º Formular nomenclatura do material para depois de approvada pela directoria ser impressa e distribuida aos chefes de districto e encarregados de estação.

    § 6º Distribuir aos amanuenses que lhe são immediatamente subordinados a escripturação dos livros auxiliares e a conferencia e classificação dos objectos que tiverem entrada na arrecadação.

    Art. 45. O escrivão será substituido nas suas faltas e impedimentos por um escripturario designado pelo director geral.

Da secção technica

    Art. 46. A secção technica ficará a cargo de um chefe nomeado por portaria do Ministro sobre proposta do director geral, e deverá recahir em engenheiro ou bacharel em sciencias physicas e naturaes; competindo-lhe:

    § 1º Substituir o vice-director.

    § 2º Proceder á verificação dos apparelhos.

    § 3º Estudar as alterações das baterias.

    § 4º Conferir e fazer lançamento do estado das linhas, sua conductibilidade e seu isolamento, tanto por suas proprias experiencias, como pelas notas que lhe remetterem os engenheiros chefes de districto.

    § 5º Fazer o lançamento de todos os estudos e exames de cabos immersos a que se proceder.

    § 6º Registrar os accidentes atmosphericos que actuarem sobre as linhas, principalmente temporaes e trovoadas, mencionando seus effeitos e marcando a sua frequencia ou repetição nas diversas localidades.

    § 7º Ter em dia os mappas do serviço das linhas.

    § 8º Computar as observações meteorologicas e magneticas dos observatorios que se estabelecerem nas principaes estações, deduzindo regras que permittam avisar os portos e os pontos onde se acham estabelecidos signaes semaphoricos da approximação do temporal.

    § 9º Estabelecer igualmente as leis para as variações magneticas.

    § 10. Proceder aos estudos sobre as nossas madeiras de construcção, procurando descobrir caracteres seguros pelos quaes se possa avaliar a sua duração.

    § 11. Fazer estudos sobre a duração dos materiaes empregados nas linhas em condições diversas, exigindo para isso observações feitas nas localidades pelos engenheiros chefes de districto.

    § 12. Verificar o gráo de resistencia, electrica dos isoladores que tiverem de ser empregados.

    § 13. Verificar si o fio telegraphico recebido na repartição se acha nas condições prescriptas pelo regulamento, lavrando e assignando um termo disto.

    § 14. Calcular a taxa proporcionalmente á distancia para tarifa.

    § 15. Organizar, conforme instrucções do director geral, os diversos modelos de mappas e diarios de serviço para estatistica technica.

    § 16. Apresentar á directoria o pedido das obras e periodicos que se devam adquirir para a bibliotheca, da qual ficará encarregado, devendo organizar o respectivo catalogo.

    Art. 47. Ficam sob sua responsabilidade os observatorios meteorographicos, que serão servidos por inspectores de 1ª classe designados pelo director geral, os quaes lhe serão subordinados.

Do escriptorio de desenho

    Art. 48. Do escriptorio de desenho será nomeado chefe, por portaria do Ministro, precedendo proposta do director geral, um engenheiro geographo que tenha habilitações de perfeito desenhista e que será auxiliado por dous desenhistas nomeados pelo director geral; competindo-lhe:

    § 1º Executar, por si e com os seus auxiliares, todos os trabalhos de desenhos que lhe forem determinados pelo director geral, quer de plantas geodesicas e topographicas, quer de machinas e apparelhos.

    § 2º Ter sob sua guarda e inventariado todo o archivo technico, comprehendendo mappas e cartas.

    § 3º Desenhar plantas e traçar nivelamentos conforme os cadernos de campo e fazer projectos.

    § 4º Coordenar todos os trabalhos topographicos remettidos pelos engenheiros chefes de districto, exigindo logo o preenchimento de quaesquer lacunas, de modo a poder-se organizar a carta geodesica da rede telegraphica.

    § 5º Fazer o pedido dos objectos necessarios ao expediente e consumo do escriptorio de desenho.

    § 6º Apresentar á directoria, no fim de cada anno, um relatorio de todos os trabalhos efectuados na secção a seu cargo.

Da aula telegraphica

    Art. 49. A Repartição Geral dos Telegraphos terá uma aula para completar a instrucção dos telegraphistas, que será regida por um engenheiro ajudante escolhido pelo director geral.

    § 1º As materias do ensino theorico abrangerão: elementos de physica e chimica com applicação á telegraphia e telephonia, desenho e elementos de mecanica applicada á construcção dos apparelhos, e pratica dos trabalhos da officina concernentes á profissão de telegraphista.

    § 2º A frequencia deste curso será de um anno e, no fim delle, haverá exame presidido pelo director geral, sendo examinadores o vice-director, o chefe da secção technica e um chefe de districto.

    § 3º Neste exame haverá só duas classificações: uma de approvação e outra de reprovação.

    § 4º Sómente se admittirão a frequencia deste curso, quanto aos adjuntos, aquelles que tiverem pelo menos um anno de exercicio em estação.

    § 5º O alumno que for approvado no exame final terá por este facto direito a promoção á classe immediata, na primeira opportunidade.

    § 6º Os inhabilitados continuarão na classe em que se acharem até que se mostrem de novo habilitados, não podendo entretanto repetir o curso da aula.

    Art. 50. Ninguem poderá ser admittido como praticante sem ter sido approvado em portuguez, francez, noções de inglez, geographia, arithmetica e noções de algebra e geometria; sendo, porém, dispensados dessas provas, menos na parte relativa á calligraphia, os que apresentarem certidão de approvação das ditas materias pelas commissões de exame de instrucção publica legalmente autorizadas.

    § 1º Sómente se admittirão alumnos no prazo que decorrer de 15 a 30 de janeiro de cada anno.

    § 2º Na estação central serão admittidos - oito praticantes, nas estações principaes - quatro, e nas de primeira ordem dous, escolhidos por concurso dentre os candidatos que se apresentarem satisfazendo as exigencias do art. 50.

    § 3º O ensino pratico constará de exercicios diarios de escripta telegraphica, manipulação dos apparelhos, arranjo de baterias, processos de verificação do estado das linhas, maneira de assentar apparelhos e escripturação de estação.

    § 4º Nas estações semaphoricas poderá o director geral admittir até dous praticantes para se habilitarem nesta parte do serviço.

    Art. 51. Os praticantes que se mostrarem habilitados, por exame prestado perante o engenheiro do districto e dous telegraphistas, receberão um diploma passado pelo director geral attestando as habilitações praticas de telegraphista.

    § 1º Sem o competente diploma nenhum praticante perceberá as vantagens declaradas neste regulamento.

    Art. 52. Nos districtos se procederá annualmente a concurso entre os adjuntos, tendo por fim a designação do mais habilitado para cursar a aula theorica, ao qual a directoria facilitará meios de transporte por conta da repartição.

    Art. 53. Haverá na repartição, para uso da aula de telegraphia, uma collecção dos apparelhos necessarios para se demonstrarem todas as leis e proposições concernentes á electricidade.

    § 1º Haverá tambem uma collecção de diversas especies de apparelhos já conhecidos e dos que se forem introduzindo como melhoramento, afim de serem convenientemente experimentados.

    § 2º Ter-se-ha, além disso, uma collecção completa de todos os isoladores e utensilios usados para construcção de linhas telegraphicas e telephonicas.

Dos districtos

    Art. 54. As linhas telegraphicas e telephonicas serão divididas pela directoria em districtos, a cargo de engenheiros chefes auxiliados por engenheiros ajudantes, inspectores, feitores, guardas e trabalhadores; não podendo districto algum ter menos de 600 kilometros de extensão.

    § 1º Os engenheiros chefes de districto serão nomeados por portaria do Ministro, sobre proposta do director geral, dentre os engenheiros ajudantes.

    § 2º Os engenheiros ajudantes serão tambem nomeados por portaria do Ministro sobre proposta do director geral; devendo apresentar o titulo de engenheiro ou bacharel em sciencias physicas e naturaes.

    Art. 55. Compete ao engenheiro chefe de districto:

    § 1º Dirigir o serviço por cuja boa marcha é responsavel, quer no tocante ás estações, quer no que diz respeito ás linhas; percorrendo estas e examinando aquellas, pelo menos uma vez por trimestre.

    § 2º Proceder aos estudos de exploração.

    § 3º Estudar os melhoramentos de direcção das linhas.

    § 4º Levantar as plantas e fazer nivelamentos dos caminhos, pontes, aterrados, esgotos, deseccamento de terrenos e mais serviços de engenharia.

    § 5º Rubricar e dar andamento aos pedidos de material e utensilios de qualquer natureza.

    § 6º Admittir e despedir os guardas.

    § 7º Propor a remoção quando julgar conveniente do pessoal do districto.

    § 8º Remetter mensalmente a directoria um relatorio minucioso das occurrencias havidas e dos serviços effectuados, e no fim de cada anno um resumo dos relatorios mensaes.

    § 9º Auxiliar o director na execução dos trabalhos geodesicos e em todos os que forem necessarios para construcção da carta telegraphica e telephonica.

    § 10. Observar e fazer cumprir as disposições relativas á contabilidade e escripturação, quer do seu districto, quer das estações nelle comprehendidas.

    § 11. Proceder aos trabalhos de que o encarregar o director.

    § 12. Fiscalisar e verificar todos os serviços a cargo dos engenheiros ajudantes, dos inspectores e dos guardas.

    § 13. Saccar as quantias precisas para pagamento das despezas do districto, precedendo autorização da directoria, dirigida por esta aos inspectores das Thesourarias e collectores geraes.

    § 14. Processar as contas das estações de accordo com as disposições dos arts. 149, 150 a 153, e 156.

    § 15. Fazer registrar e assignar, nas cadernetas de que trata o art. 178, todas as notas relativas aos empregados do districto, dando immediatamente sciencia dellas á secretaria para o fim declarado no § 9º do art. 14.

    § 16. Encaminhar promptamente á directoria, devidamente informados, todos os requerimentos, reclamações e recursos apresentados pelos empregados.

    Art. 56. Os inspectores e os feitores serão nomeados pelo director geral e dividir-se-hão em duas classes. Em caso de urgencia poderão ser nomeados inspectores de 2ª classe individuos que apresentarem habilitações em portuguez, francez, arithmetica, geographia e pratica do serviço telegraphico.

    § 1º Salvo os casos de accesso por promoção dos inspectores de 2ª classe que mostrarem-se habilitados, só poderão ser nomeados para a 1ª classe engenheiros com habilitações especiaes de telegraphia, tanto de apparelhos, como de construcção de linhas e immersão de cabos.

    § 2º Para a 2ª classe os que tiverem habilitações de agrimensor e o exame da aula telegraphica.

    § 3º Poderá passar a inspector de 1ª classe o de 2ª que fizer exames de engenheiro geographo na Escola Polytechnica.

    Art. 57. Ao inspector incumbe:

    § 1º Auxiliar o engenheiro chefe do districto tanto na conservação como na construcção das linhas.

    § 2º Percorrer as linhas de sua secção, pelo menos uma vez mensalmente.

    § 3º Fiscalisar o serviço dos guardas, de modo que estejam sempre limpas as picadas e em bom estado os postes; examinando os isoladores, emendas dos fios e guarda-raios, cada um de per si.

    § 4º Verificar o isolamento das linhas e dos cabos.

    § 5º Examinar os apparelhos, utensilios e ferramentas do serviço da linha, confrontando-os com os inventarios.

    § 6º Verificar o acondicionamento e estado do material de reserva das linhas.

    § 7º Communicar ao engenheiro chefe e promover a indemnização do material extraviado pelos guardas e trabalhadores.

    § 8º Dirigir os guardas e as turmas de trabalhadores na conservação e construcção das linhas.

    § 9º Numerar os postes, indicando as suas qualidades e os terrenos em que estiverem fincados, e fazer disso um mappa com referencia á planta das linhas.

    § 10. Examinar o estado dos postes, isoladores e fios, e mandar os guardas substituir os estragados.

    § 11. Arrecadar o material tirado das linhas que ainda possa servir ou ser vendido.

    § 12. Prevenir o fornecimento de material para substituições.

    § 13. Apresentar mensalmente ao engenheiro chefe do districto um boletim do serviço diario da respectiva, secção.

    § 14. Escolher e propor ao engenheiro chefe do districto os guardas que estiverem no caso de obter nomeação de feitores.

    Art. 58. Ao feitor compete dirigir o serviço dos guardas e as turmas de trabalhadores, podendo exercer as funcções de inspector.

    Art. 59. Os guardas serão designados pelo engenheiro chefe do districto, e devem saber lidar com as ferramentas proprias do serviço telegraphico e telephonico e de roça; compete-lhes:

    § 1º Trazer as linhas sempre limpas de mato, de modo que nenhum corpo estranho de qualquer natureza toque nos fios ou isoladores.

    § 2º Manter constantemente roçado o caminho ao longo das linhas de sorte que possa ser facilmente percorrido.

    § 3º Cercar os postes sempre que seja preciso.

    § 4º Lavar duas vezes por anno os isoladores com agua doce.

    § 5º Pintar sempre que for necessario os fios, as peças de ferro dos isoladores e os postes.

    § 6º Substituir os isoladores deteriorados, recolhendo-os á proxima estação ou deposito, e os postes estragados por outros em perfeito estado.

    § 7º Emendar as linhas, examinar e consolidar qualquer concerto.

    § 8º Percorrer o seu trecho, pelo menos uma vez por semana e depois de qualquer temporal ou forte trovoada, afim de ser reparado qualquer estrago.

    Art. 60. Os guardas são immediatamente subordinados aos inspectores e engenheiro chefe do districto, devendo acompanhal-os sempre que assim lhes for ordenado.

    § 1º A extensão de linha marcada para o serviço de cada guarda será dependente das condições locaes.

    § 2º A cada guarda se fará entrega da porção de linha que convier, segundo as circumstancias, limpa e em perfeito estado.

Do pessoal das estações

    Art. 61. As estações telegraphicas e telephonicas serão servidas por telegraphistas chefes, telegraphistas de 1ª, 2ª e 3ª classes, adjuntos, estafetas e serventes.

    § 1º Serão nomeados por portaria do Ministro, mediante proposta do director geral, os telegraphistas chefes o os de 1ª classe, sempre por accesso; sendo os de 2ª o 3ª, bem como os adjuntos, nomeados pelo director geral.

    § 2º Os telegraphistas de diversas classes e os adjuntos serão distribuidos pelas estações, conforme as exigencias do serviço e segundo as ordens das estações e a classe dos empregados.

    § 3º Telegraphistas chefes só serão admittidos nas estações principaes.

    § 4º Nas diversas estações servirá de chefe o telegraphista de categoria mais elevada e, no caso de haver mais de um da mesma categoria, o mais apto designado pelo chefe do districto. Os telephonistas ficarão subordinados ás estações telegraphicas.

    Art. 62. Poderão receber diplomas de habilitação e ser nomeadas adjuntas as mulheres e filhas de empregados da Repartição Geral dos Telegraphos que exhibirem em exame as habilitações requeridas no art. 51.

    Paragrapho unico. As adjuntas poderão ser propostas e nomeadas telegraphistas e telephonistas nos termos deste regulamento, principalmente quando forem viuvas ou orphãs de empregados da Repartição Geral dos Telegraphos.

    Art. 63. Os telegraphistas de qualquer classe que estiverem encarregados de estação devem:

    § 1º Trazer em dia todo o serviço da estação a seu cargo tanto no que diz respeito aos telegrammas como á escripturação de sua competencia.

    § 2º Manter a estação no maior estado de asseio, os apparelhos sempre limpos, as baterias em bom estado e funccionando perfeitamente, todas as pertenças da estação convenientemente tratadas e aptas para os respectivos fins.

    § 3º Despachar com promptidão os telegrammas, quer na transmissão pelos apparelhos, quer na remessa aos seus destinos.

    § 4º Distribuir o serviço pelos subordinados, quando haja mais telegraphistas ou adjuntos na estação a seu cargo, e fiscalisar o serviço de cada um.

    § 5º Fazer por escripto os pedidos de material de que carecer o serviço telegraphico e telephonico da estação, e submettel-os ao chefe do districto.

    § 6º Trazer inventariados todos os objectos e pertenças da estação e em dia um livro de carga e descarga do material.

    § 7º Admittir e despedir os estafetas e serventes, com approvação do director geral na estação central e dos engenheiros chefes nos districtos.

    § 8º O telegraphista encarregado da estação séde do districto é o incumbido de fiscalisar o serviço de todas as estações do mesmo districto, levando ao conhecimento do respectivo engenheiro chefe as occurrencias que se derem.

Da officina

    Art. 64. Haverá para concerto e fabrico de apparelhos uma officina immediatamente subordinada á directoria e dirigida por um mestre, nomeado sobre proposta do director geral, por portaria do Ministro.

    Paragrapho unico. O mestre da officina, além das habilitações de mecanica pratica que o tornem capaz de construir um apparelho com toda a perfeição, deverá ter estudos de mathematicas e physica sufficientes para comprehender as theorias dos apparelhos electricos, e proceder á rectificação dos instrumentos geodesicos e de physica, principalmente na parte relativa á electricidade e magnetismo.

    Art. 65. Ao mestre da officina incumbe:

    § 1º Fiscalisar todo o serviço da officina, distribuindo o trabalho por seus subordinados, dirigindo e examinando as obras por elles feitas e julgando das suas habilitações.

    § 2º Propor a nomeação e a demissão dos empregados da officina, e apresentar ao director geral, quando convenha contractar operarios, as clausulas dos respectivos ajustes.

    § 3º Propor a admissão de aprendizes que possuam já alguns principios e pratica dos trabalhos em que tenham de se industriar.

    § 4º Admoestar os aprendizes que forem menos exactos no cumprimento de seus deveres, e despedir os que não se corrigirem, com autorização da directoria.

    § 5º Fazer ao almoxarifado o pedido de todo o material de que carecer, submettendo-o á competente rubrica, recebel-o e dar ao mesmo almoxarifado as informações necessarias para o bom andamento e harmonia do respectivo serviço.

    § 6º Providenciar sobre o prompto o perfeito concerto dos apparelhos devolvidos das estações, dando conta á directoria dos estragos devidos á ignorancia ou malevolencia para serem indemnizados pelo culpado.

    § 7º Executar todas as construcções de apparelhos e instrumentos que exijam perfeição, quer no tocante á execução mecanica, quer na combinação rigorosa de seus elementos.

    § 8º Fazer apromptar todos os apparelhos indispensaveis para verificação e experiencias, e construir apparelhos para o serviço das estações.

    § 9º Velar sobre o perfeito fabrico da ferramenta.

    § 10. Informar ao director geral sobre as habilitações dos operarios e propor melhoramento de vencimentos em favor daquelles que se tiverem distinguido por seu aproveitamento e proceder exemplar.

    § 11. Tomar o ponto dos operarios afim de ser organizada e assignada por elle a respectiva feria mensal.

    § 12. Apresentar á directoria, semanalmente, uma nota do serviço feito, a qual possa ser confrontada com a caderneta do trabalho diario de cada operario.

    § 13. Examinar e marcar todos os apparelhos entregues ao serviço.

    § 14. Sujeitar á competente rubrica e fornecer ao almoxarife todos os elementos para organização da conta dos concertos ou das obras feitas para fóra.

    § 15. Entregar as obras ou objectos concertados ao almoxarife mediante recibo.

    § 16. Organizar estatisticas annuaes e fazer annualmente relatorios dos trabalhos executados na officina, com indicação do respectivo custo (materia prima e mão de obra).

    Art. 66. O mestre da officina á responsavel pela qualidade dos productos fabricados sob suas vistas e direcção, pelas machinas e por todo o material da officina.

    Paragrapho unico. No exercicio de suas funcções deve o mestre da officina occupar-se da construcção e concerto:

    1º Dos apparelhos de telegraphia e electricidade applicada;

    2º De instrumentos mathematicos;

    3º De apparelhos e instrumentos de physica, de modo que possa a officina prestar-se a occorrer ás necessidades dos observatorios, dos gabinetes de physica, das commissões de engenharia, estradas de ferro e quaesquer estabelecimentos da Republica.

    Art. 67. O contra mestre da officina e os operarios serão nomeados pelo director geral sobre proposta do mesmo mestre.

    § 1º Ao contra mestre compete fazer as vezes do mestre em sua falta ou impedimento.

    § 2º O numero dos operarios, aprendizes e serventes será tambem proposto pelo mestra da officina e approvado pelo director geral conforme as exigencias do serviço.

    § 3º Os operarios terão titulos de nomeação passados pelo director geral, sendo de 1ª classe os que anteriormente eram officiaes em virtude do regulamento de 24 de dezembro de 1881.

    § 4º Os operarios serão de cinco classes e vencerão diarias marcadas pela directoria de accordo com a tabella annexa; aos aprendizes a directoria abonará uma diaria, segundo os serviços que prestarem, dentro dos limites fixados na mesma tabella.

    Art. 68. Em caso de urgencia de serviço poderá a directoria fazer trabalhar a officina extraordinariamente, abonando gratificações proporcionaes ao tempo addicional.

    Paragrapho unico. Quanto as horas de trabalho ordinario da officina e ao que se refere ao trabalho extraordinario, seguir-se-ha o que a respeito se acha estabelecido para os arsenaes.

    Art. 69. A escripturação da officina será feita por um escrevente que poderá ser adjunto e cuja designação compete ao director geral; constará dos seguintes livros:

    1º De ponto dos operarios, em vista do qual será organizada no fim de cada mez a respectiva feria, que será remettida á secretaria acompanhada do livro de ponto, afim de ser autorizado o pagamento a que se refere o § 6º do art. 28;

    2º De registro de todos os apparelhos telegraphicos, com indicação do seu systema, nome do autor, numeros, datas de entrada e sahida, procedencias e destinos ou outros esclarecimentos que forem convenientes;

    3º De assentamento de todo material e ferramenta entrados;

    4º De producção da officina com discriminação da mão de obra e material;

    5º Do custo das obras feitas para a repartição;

    6º Do custo dos concertos e obras feitas para repartições estranhas e para particulares.

    Paragrapho unico. Além destes livros poderá o director crear outros que entenda necessarios ou forem propostos pelo mestre da officina.

CAPITULO III

DAS ESTAÇÕES TELEGRAPHICAS

    Art. 70. As estações telegraphicas serão consideradas de quatro ordens, conforme o numero de telegrammas transmittidos; a saber:

    a) principaes - as que transmittirem mensalmente mais de 2.000 telegrammas na média;

    b) 1ª ordem - as que transmittirem de 800 a 2.000 telegrammas nas mesmas condições;

    c) 2ª ordem - as que transmittirem de 200 a 800 telegrammas;

    d) 3ª ordem - todas as demais estações.

    § 1º Os telegrammas semaphoricos e os avisos de movimento do porto entrarão na contagem para a classificação do artigo antecedente.

    § 2º A classificação das estações sómente será alterada depois de conhecido o movimento do ultimo mez de cada exercicio.

    Art. 71. A estação central será na Capital Federal, ficando sob a immediata fiscalisação do director geral.

    Art. 72. As estações das diversas ordens serão dirigidas por telegraphistas das classes correspondentes, salvo caso de interinidade justificado por força maior e que a directoria fará cessar no mais curto prazo possivel.

    Paragrapho unico. As adjuntas não poderão ter exercicio nas estações principaes, nas de 1ª ordem e nas de 3ª em que o numero de telegrammas transmittidos seja inferior a 50 mensaes, salvo como encarregadas, e bem assim naquellas em que houver empregado além do marido ou pae da adjunta.

    Art. 73. O serviço das estações se fará conforme o que se acha prescripto nos diversos paragraphos do art. IV do Regulamento Internacional, segundo a sua categoria, e em todas ellas se empregarão as designações do art. V do mesmo regulamento.

    Art. 74. As estações de 2ª e 3ª ordem que forem forçosamente translatoras, serão dirigidas por telegraphistas de 1ª classe; terão pessoal correspondente ás necessidades do serviço e seus encarregados perceberão as consignações de estações de 1ª ordem (art. 153 e seu paragrapho.)

    Paragrapho unico. As mesmas vantagens serão concedidas ás estações de 2ª e 3ª ordem que estiverem collocadas em localidades de onde partam linhas estrangeiras.

    Art. 75. O serviço semaphorico será feito nas diversas estações por vigias de 1ª e 2ª classe nomeados pelo director geral sobre proposta dos engenheiros chefes de districto, e serão subordinados ao encarregado da estação telegraphica mais proxima, salvo quando se tratar de estação telegrapho-semaphorica e o serviço de signaes for accumulado pelos proprios telegraphistas.

    Art. 76. Nas estações durará o trabalho diariamente as horas exigidas pelo serviço, devendo para este fim, sempre que for possivel, dividir-se o pessoal em turmas.

    Art. 77. Continuam subordinadas á Repartição Geral dos Telegraphos e della fazendo parte as estações de signaes opticos dos diversos Estados confederados.

    Art. 78. Serão creadas estações urbanas nas principaes cidades da Federação desde que se faça sentir a sua necessidade.

    Paragrapho unico. Taes estações serão dirigidas de preferencia por mulheres-telegraphistas ou telephonistas.

CAPITULO IV

DOS TELEGRAMMAS

    Art. 79. Os telegrammas e telephonemas se classificarão pela ordem seguinte:

    De força maior;

    De serviço publico;

    De serviço especial da repartição;

    Do commercio e particulares.

    § 1º De força maior serão considerados todos aquelles que dão avisos ou previnem da occurrencia de qualquer desastre, como temporaes, incendios e damnos de qualquer propriedade em terra ou mar, perigo de vida, perturbação da ordem publica, e as communicações em resposta das providencias dadas.

    § 2º Os de serviço publico são:

    Os de qualquer autoridade em exercicio que tenha do Governo autorização para servir-se do telegrapho.

    Devem ser assignados e trazer a declaração de serviço publico e o caracter official do signatario e versar exclusivamente sobre objecto de serviço publico urgente. Não competindo ao telegraphista exercer censura sobre esses telegrammas, serão mensalmente remettidos os autographos á directoria para os fazer examinar e providenciar sobre a indemnização daquelles que não satisfizerem ás exigencias do presente artigo.

    Serão enviados directamente ao encarregado da estação em officio fechado.

    § 3º Os de serviço especial da repartição comprehendem as ordens, providencias, informações ou pedidos concernentes ao telegrapho.

    Art. 80. Teem pleno vigor em relação a todos os telegrammas que se passarem pelas linhas da Republica, as disposições da Convenção Internacional estatuidas:

    1º Pelo art. I, reconhecendo a toda e qualquer pessoa o direito de transmittir telegrammas;

    2º Pelo art. II, garantindo o segredo dos telegrammas;

    3º Pelo art. VII, vedando os telegrammas contrarios á segurança do Estado, ás leis do paiz, á ordem publica, á moral e aos bons costumes;

    4º Pelo art. VIII, reconhecendo a cada governo o direito de suspender, em determinados casos, as communicações telegraphicas.

    Art. 81. Na redacção dos telegrammas vigorarão igualmente as disposições do Regulamento Internacional, estatuidas pelos arts. VI a XV inclusivamente, e bem assim o art. 6º da Convenção Internacional, que admitte os telegrammas em cifra ou em linguagem secreta.

    Art. 82. A transmissão dos telegrammas será tambem regulada segundo as disposições do citado Regulamento Internacional, constantes dos arts. XXXII a XLVI, sob as seguintes designações:

    Signaes de transmissão;

    Ordem de transmissão;

    Modo de proceder;

    Recepção e repetição ex-officio;

    Direcção a dar-se aos telegrammas;

    Interrupções das communicações telegraphicas e telephonicas e transmissões por ampliação;

    Suspensão da transmissão e censura.

    Art. 83. Na entrega dos telegrammas seguir-se-ha o que se contém nos arts. XLVII e XLVIII do Regulamento Internacional.

    Art. 84. As disposições do mesmo regulamento estatuidas nos arts. XLIX a LXIII inclusive, concernentes aos telegrammas especiaes, servirão para todos os que são ahi especificados; a saber:

    Telegrammas privados urgentes;

    Respostas pagas;

    Telegrammas cotejados;

    Avisos de recepção;

    Telegrammas com a declaração faça seguir;

    Telegrammas multiplos;

    Telegrammas com destino a localidades não servidas pela rede internacional;

    Telegrammas semaphoricos.

    Paragrapho unico. Nas devidas circumstancias tem applicação o disposto no art. LXIV e bem assim o que foi estatuido no art. 9º da Convenção.

    Art. 85. Os telegrammas de serviço do proprio telegrapho (§ 3º do art. 79) serão expedidos de conformidade com o que dispõem os arts. LXV e LXVI do Regulamento Internacional.

    Art. 86. Os originaes dos telegrammas serão conservados durante 18 mezes, segundo prescreve o § 2º do art. LXVIII do Regulamento Internacional.

    § 1º Mensalmente se inutilisarão em todas as estações os originaes, copias e documentos respectivos, queimando os que entrarem no 19º mez.

    § 2º Serão todavia exceptuados os originaes dos telegrammas de serviço publico que se conservarão no archivo da repartição por dous annos, no fim dos quaes deverão ser recolhidos ao archivo publico.

    Art. 87. Sómente se darão copias dos telegrammas nos termos do art. LXIX do Regulamento Internacional.

CAPITULO V

DA CONSTRUCÇÃO DE LINHAS

    Art. 88. A construcção das linhas telegraphicas e telephonicas da Republica será feita sob a immediata direcção e responsabilidade do director geral dos telegraphos, e poderá effectuar-se:

    § 1º Por administração, com o pessoal da Repartição Geral dos Telegraphos e fornecimento de material adquirido pela mesma.

    § 2º Por empreitadas totaes de secções de linhas, ou linhas inteiras, com material fornecido pelo proprio empreiteiro ou sem elle.

    § 3º Por empreitadas parciaes, já de abertura dos caminhos ou collocação dos postes e fios, já de fornecimentos de materiaes.

    Art. 89. Não se estabelecerá linha alguma sem estudos previos que constarão de:

    § 1º Planta e nivelamento do caminho que tem de seguir linha, preferindo-se sempre o mais curto ou mais transitavel entre os pontos obrigados.

    Essa planta deve ser acompanhada do caderno de campo e conter: triangulada dos pontos salientes, posição das collinas e morros determinados por visadas aos seus contornos, dos pantanos, lagôas e campos, das capoeiras que exigem serviço de fouce, mattas virgens que demandam machado, dos terrenos cultivados com arvoredo ou com cultura annua, e finalmente a qualidade do terreno e limites das propriedades.

    § 2º Informações indispensaveis para a construcção, como qualidades das madeiras de construcção que se podem obter, seu preço, postas no logar, quantidade de trabalhadores que se póde obter, e seus salarios, preços de mantimento, meios de transporte e seu custo; si podem ser obtidos em qualquer epoca ou si com preferencia em certas estações do anno.

    § 3º Quaes os valores legaes dos arvoredos fructiferos, dos cafeeiros e de quaesquer plantas cultivadas que por ventura tenham de ser indemnizadas.

    § 4º Si ha no trajecto da linha estudada ou nas vizinhanças matas devolutas, afim de que se possa reservar para fornecimento de postes.

    § 5º Indicação de logar por onde se possa encurtar a linha, dependendo, porém, de construcção de estradas e outras obras de arte.

    Art. 90. Na construcção de qualquer linha observar-se-hão as seguintes regras:

    1ª Quando tiverem de acompanhar estradas onde haja arvoredo alto, passarão pelo lado de barlavento dos ventos reinantes;

    2ª Passando ao lado de estrada de ferro, as linhas tomarão o lado de sotavento e os postes serão fincados em distancia tal que, cahidos, não alcancem o mais proximo trilho.

    Havendo banhados ou pantanos, os postes serão fincados nos taludes da estrada;

    3ª Nenhuma direcção de linha será marcada junto á estrada de ferro sem haver combinação por escripto com o respectivo engenheiro chefe;

    4ª Evitar-se-hão travessias de estradas, uma vez que não obriguem as linhas a grandes curvas; e quando não se possa deixar de atravessal-as, se providenciará para que alli haja postes solidos e se cortem angulos;

    5ª Quando se tenha de atravessar sitios cultivados, se obterá dos donos declaração escripta de que se sujeitam aos preços de arvoredo estipulados no logar, caso não os cedam gratuitamente;

    6ª Os encarregados do serviço evitarão os estragos inuteis de plantações.

    Art. 91. Uma vez approvado o plano e ordenada a construcção de qualquer linha, o engenheiro chefe de districto dará providencias para fornecimento de postes, avisando aos que se comprometteram a contribuir com auxilios afim de realizal-os.

    Art. 92. Depois balisará a linha e ajustará de empreitada a abertura das picadas, e si isso não for exequivel procederá a este serviço com uma turma de trabalhadores, marcando logo com varas altas os logares dos postes afim de que se possa proceder á distribuição.

    Art. 93. A picada e demarcação será levada até ao fim do trecho cuja construcção se começar, e no caso que a linha seja extensa, o engenheiro do districto que proceder aos estudos levará a picada até ao fim, tendo previamente providenciado sobre o fornecimento de postes e dando aos auxiliares as instrucções pelas quaes se possam guiar para ir executando o serviço da linha.

    Nas picadas serão cortadas todas as arvores que possam cahir sobre a linha e damnifical-a.

    Art. 94. A turma de construcção será dividida em duas: a primeira seguirá adiante com o numero de homens necessarios para abrir covas, e a outra para pregar os isoladores e fincar postes.

    Art. 95. Si o material não tiver sido distribuido pela linha, mas sim reunido em differentes pontos, o encarregado do serviço o mandará pôr nos competentes logares, prevenindo os convenientes meios de transporte.

    Art. 96. Conforme a natureza do terreno, o serviço de abrir covas avançará um a dous kilometros, depois voltará toda a gente a fincar os postes e seguirá depois o pessoal para a nova porção de linha.

    Art. 97. A outra parte da turma de construcção virá atraz distribuindo e collocando o fio; o encarregado desse serviço deverá ter todo o cuidado em que sejam feitas com perfeição as emendas, e que a linha não seja esticada além do que permitte a resistencia do fio, de accordo com os maximos e minimos de temperaturas das localidades.

    Art. 98. Terminado o esticamento do ultimo lanço do dia, se telegraphará para a ultima estação, a qual experimentará logo a resistencia electrica e o isolamento da linha.

    Art. 99. Cada uma das turmas terá seus meios de transpoote proprios, tanto para o material como para o mantimento.

    Art. 100. Qualquer encarregado de serviço, seja engenheiro de districto, inspector ou feitor, terá comsigo um caderno de lançamento diario do serviço que se fizer, com a minuciosidade possivel. Concluido um trecho, serão esses cadernos remettidos á directoria, afim de estabelecer a relação entre o orçamento e a despeza effectuada.

    Art. 101. Concluida qualquer secção da linha telegraphica ou telephonica, o inspector a percorrerá numerando os postes, observando si os isoladores estão limpos e quaesquer occurrencias, e levando os guardas em sua companhia para indicar-lhes as respectivas obrigações.

    Por essa occasião dará a cada guarda a ferramenta necessaria para a conservação da linha e o material de sobresalente para occorrer aos concertos, pelos quaes os responsabilisará.

    Art. 102. Não se inaugurará estação alguma sem que esteja completamente guarnecida e os empregados bem industriados no serviço.

    Art. 103. O material a empregar-se deverá ser sempre o mais perfeito, determinando o director geral em suas instrucções:

    1º As dimensões com as qualidades dos postes e as distancias em que deverão ser empregados;

    2º A fórma e condições dos isoladores, de modo que tenham sempre solidez necessaria para supportar a tracção das linhas, e nos pontos fixos retel-as sem rebentar; construcção tal que, ainda quando atacados por insectos e quaesquer corpos estranhos, não percam a sua efficacia; e isolamento superior a 100 milhões de unidades de mercurio (de Siemens).

    Art. 104. O fio para as linhas aereas será de ferro macio fabricado com carvão de madeira e revestido de uma camada de zinco, devendo ter as seguintes qualidades:

    Superficie lisa sem estrias, rachas nem farpas;

    A massa no interior perfeitamente homogenea;

    Fractura de côr cinzenta clara e apparencia perfeita;

    Flexivel e tenaz, podendo ser dobrado e desdobrado em uma só ponta sem angulo recto pelo menos 20 vezes, e quando enrolado em diversas voltas unidas sobre fio do mesmo diametro, deve manter-se inteiriço sem quebrar nem rachar, e sem ter a elasticidade de mola;

    Supportar durante um quarto de hora um peso de 1.462 kilogrammas por centimetro quadrado sem soffrer augmento permanente de extensão;

    Supportar sem rebentar pelo menos 4.386 kilogrammas á razão de centimetro quadrado, de secção.

    Art. 105. O revestimento de zinco será solido e preencherá as seguintes condições:

    1ª Não descascar em escamas, sendo o fio enrolado em voltas unidas sobre outro de igual diametro;

    2ª Cobrir o fio por igual de modo que supporte quatro immersões de um minuto cada uma em uma solução de uma parte de sulphato de cobre em cinco partes de agua, sem se revestir de uma camada uniforme de cobre;

    3ª Ser inteiramente liso.

    Art. 106. Todo fornecimento de fio será sujeito á verificação de sua qualidade antes de ser empregado nas linhas e nenhuma compra se fará que não esteja nas condições acima declaradas.

    Art. 107. Para construcção de uma linha se escolherá sempre fio de dimensões que convenham á sua extensão, a saber: para linhas que não excedam de 200 kilometros e que não haja probabilidade de serem prolongadas, se poderá empregar fio de tres millimetros de diametro; para distancias de 400 kilometros sem prolongamento, de quatro millimetros, e para distancias superiores, ou que tenham probabilidade de prolongamento, de cinco millimetros, de accordo com o art. I do Regulamento Internacional.

    Dentro dos povoados se poderá empregar fio de tres millimetros.

    Quando houver um meio de isolar com segurança os fios, de modo que se possa contar com longa duração das linhas subterraneas, serão estas empregadas em logares de difficil conservação, como: mangues, pantanos, comoros de areia movediça e terrenos alagadiços ou despovoados.

    Art. 108. Quando se torne necessaria a applicação de cabos submarinos attender-se-ha principalmente á condição de duração e da força isolante do envoltorio, assim como de sua acção sobre o conductor.

    Art. 109. Emquanto os cabos immersos forem dependentes de eventualidades cuja remoção ainda se não possa garantir, evitar-se-hão o mais que for possivel; e, quando o seu emprego seja inevitavel, serão encommendados a estabelecimentos que deem segurança de sua boa qualidade.

CAPITULO VI

SEGURANÇA DAS LINHAS

    Art. 110. No caso de guerra, perturbação da ordem publica e mesmo simples presumpção de perturbação, tomar-se-hão as seguintes medidas extraordinarias para segurança das linhas:

    1ª Os guardas servirão a cavallo e armados, e estarão em permanente vigia ao longo das linhas;

    2ª Poder-se-ha dar-lhes como auxiliares um ou mais trabalhadores igualmente armados e a cavallo;

    3ª As autoridades civis ou militares terão um ou mais guardas ou soldados de policia ás ordens para avisar os guardas e coadjuval-os, si for preciso, nos promptos reparos para restabelecimento das communicações, ou na repressão de projectos de aggressão contra as linhas;

    4ª Dado o caso de repetidos córtes de linha, no logar onde isto se der, a autoridade providenciará para que se ronde com força sufficiente;

    5ª A autoridade intimará a todos os proprietarios, por cujas terras passarem as linhas, que a bem da segurança publica empreguem por sua parte toda a vigilancia pela conservação das mesmas linhas;

    6ª Nos logares onde não haja estação compete á autoridade requisitar um ou mais empregados com apparelhos volantes para ter communicação immediata com a estação ou estações proximas;

    7ª Estas medidas se estenderão a todas as linhas, cujo serviço permanente se torne indispensavel a bem da segurança publica.

    Art. 111. Nenhuma autoridade embaraçará os guardas ou telegraphistas no serviço a seu cargo, e quando qualquer delles tenha de ser preso, nos casos em que a lei o permitte, a autoridade competente deverá entender-se previamente, sempre que for possivel, com o respectivo chefe, para dar as providencias necessarias, afim de que o empregado sujeito á prisão seja logo substituido e não se interrompa por esta causa o serviço da linha.

    Art. 112. As autoridades civis e militares dos logares por onde passar qualquer linha, ou houver estações ou trabalho telegraphico, deverão prestar todos os auxilios que lhes forem requisitados pelos respectivos empregados, e que dependerem dellas para o bom desempenho do serviço.

CAPITULO VII

MATERIA CORRECCIONAL E PENAL

    Art. 113. Quando o vice-director e os engenheiros chefes de districto commetterem faltas no exercicio de suas funcções, o director geral levará o facto ao conhecimento do Ministro para providenciar como for de justiça.

    Art. 114. Si, porém, as faltas forem praticadas por qualquer outro empregado do serviço telegraphico, é o director geral competente para:

    1º Reprehendel-o particular ou publicamente;

    2º Impor-lhe multas ou descontos de vencimentos até um mez, sem suspensão do exercicio do emprego;

    3º Rebaixar de graduação passando a posição inferior os que dependerem de sua nomeação;

    4º Propor o rebaixamento da graduação ou a demissão dos que forem de nomeação do governo;

    5º Demittir o que for de sua nomeação.

    Art. 115. Os engenheiros chefes nos respectivos districtos podem impor aos seus subordinados as penas do § 1º e multa igual á quota dos vencimentos até oito dias; dando, porém, logo parte ao director geral, a quem exporão por escripto as razões em que se tiverem fundado.

    Da imposição da pena de multa na hypothese deste artigo poderá o empregado multado recorrer no prazo de 10 dias para a directoria geral, a qual, tomando conhecimento do facto e de suas circumstancias, decidirá o recurso, mandando, no caso de dar-lhe provimento, restituir a multa.

    Art. 116. O empregado que deixar de comparecer ao serviço sem motivo justificado por tres a oito dias, pagará uma multa igual á somma dos vencimentos dos dias em que as faltas se tiverem dado.

    Art. 117. Si as faltas excederem de oito dias sem que durante ellas tenha solicitado e obtido licença, ou justificado impedimento de molestia, será logo suspenso de todos os vencimentos até 30 dias; findos os quaes o empregado remisso será demittido pelo director, si isto couber em suas faculdades, ou proposta por elle sua demissão ao respectivo Ministro.

    Art. 118. O empregado curioso que ler ou tentar ler telegramma sem necessidade soffrerá a multa correspondente a 15 dias de vencimentos.

    Art. 119. O que se reconhecer que distrahiu, dando-lhes illegal applicação, as rendas ou quaesquer quantias da repartição telegraphica, será logo demittido e entregue á autoridade competente para fazel-o processar e punir, na conformidade da legislação em vigor a respeito dos exactores da Fazenda Publica.

    Art. 120. O empregado que não attender ao chamado da manhã, conservar a estação com falta de asseio e descuidar-se das baterias, consumir maior quantidade de material do que for necessario, estragar apparelhos ou material, abandonar o serviço nas horas de trabalho ou demorar sem causa justificada a transmissão de telegrammas nos casos em que não haja maior transtorno; e, bem assim, qualquer empregado que não fizer a remessa dos mappas mensaes das contas que lhe cumpre prestar e das informações exigidas por seus superiores; o que faltar ao respeito a estes devido, e o que deixar de desempenhar por negligencia ou outro motivo culposo os trabalhos de que for incumbido, ou lhe competirem, soffrerá a pena de multa correspondente aos vencimentos de oito dias a um mez.

    Na reincidencia a multa poderá ser elevada até 150$, conforme a gravidade do caso, e pela terceira vez será demittido o culpado e punido com um mez de prisão.

    Art. 121. O empregado que transmittir telegrammas offensivos da moral publica e bons costumes, ou que ponham em perigo a tranquillidade publica ou a segurança individual ou envolvam injuria ao destinatario, será incontinenti suspenso e pagará multas ascendentes desde 50$ até 100$, segundo a gravidade do caso.

    Na reincidencia, será demittido e punido com um a dous mezes de prisão, além da multa de 100$ a 200$000.

    Art. 122. O que propositalmente demorar a transmissão de despachos ou recados, causando transtorno ou prejuizo ao serviço publico ou ao particular, será pela primeira vez multado em 100$ até 200$, e na reincidencia incorrerá na pena de prisão de um a tres mezes.

    Art. 123. O empregado que violar o segredo dos telegrammas será punido com as penas do art. 164 do codigo criminal.

    Si a violação do segredo for determinada por affeição, odio ou contemplação, ou para promover interesse seu pessoal, se lhe imporão as penas do art. 129 § 9º 1ª hypothese do codigo criminal.

    Art. 124. O que falsificar, por qualquer modo, algum despacho ou recado, ou nelle supprimir, trocar ou augmentar palavras que invertam o sentido, será demittido logo que for descoberto o crime e entregue á autoridade competente para ser processado e punido com as penas dos arts. 167 e 168 do codigo criminal.

    E' permittido ao juiz do processo mandar proceder a exame no original do telegramma e nos respectivos registros para averiguar tão sómente o facto criminoso arguido.

    O exame se fará no edificio da estação onde estiver o original e registros, com aviso previo do chefe e com a sua assistencia ou de quem legalmente o substituir.

    Este exame só poderá ser ordenado quando a pessoa que expediu o telegramma e o destinatario se recusarem a ministrar os documentos de que constar o crime.

    Art. 125. Sempre que o culpado for remettido ao juiz competente para ser processado, deverá acompanhar o officio de remessa um termo do qual conste o crime praticado e suas circumstancias.

    Esse termo será assignado pelo engenheiro chefe do districto e por duas testemunhas, e colligidas todas as provas do crime, serão enviadas á respectiva autoridade, sem prejuizo das diligencias que esta é obrigada a fazer para o descobrimento da verdade, dando-se de tudo conhecimento á directoria.

    Art. 126. E' prohibido a qualquer pessoa:

    1º Plantar arvores ou quaesquer vegetaes que se embaracem nas linhas, ou fazer qualquer cultura obstruindo o caminho do serviço dos guardas;

    2º Atar animaes aos postes;

    3º Fazer covas nos logares donde as chuvas possam levar terras que estraguem os postes, impeçam o transito dos guardas ou obstruam os esgotos feitos para segurança da linha;

    4º Vedar de qualquer modo o escoamento da linha;

    5º Depositar materiaes ou quaesquer objectos, quer na linha, quer em logar de onde possam correr para ella;

    6º Fazer queimadas nas proximidades das linhas, de modo que possam estragal-as;

    7º Jogar qualquer objecto sobre os fios ou causar-lhes damno de qualquer modo.

    Penas: multas de 50$ a 100$, além da obrigação de reparar o damno causado e remover os obstaculos creados nas linhas.

    Na reincidencia a multa será elevada até 200$000.

    Art. 127. Incumbe ás autoridades policiaes impedir, dentro dos limites territoriaes de sua jurisdicção, a pratica dos actos de que trata o artigo antecedente.

    Art. 128. E' tambem prohibido:

    1º Derribar postes, quer tenham sido fincados, quer sejam nativos;

    2º Destruir qualquer obra ou serviços feitos nas linhas;

    3º Cortar ou arrancar madeiras plantadas ou reservadas para o serviço das linhas;

    4º Cortar os fios;

    5º Quebrar os isoladores;

    6º E em geral causar de qualquer modo damno aos postes, fios, isoladores e apparelhos dos telegraphos.

    Os infractores destas disposições incorrerão nas penas do art. 178 do codigo criminal.

    Art. 129. Si os actos, de que faz menção o artigo antecedente, forem praticados por descuido, negligencia ou involuntariamente, aos seus autores se imporá a pena de prisão de cinco a 30 dias.

    Art. 130. Si os actos definidos no citado art. 128 forem praticados com a intenção de perturbar ou interromper o serviço do telegrapho, serão os delinquentes punidos com as penas de prisão por um a seis annos e de multa de 5 a 20 % do mal causado.

    Si a interrupção do serviço se consummar em caso de rebellião, sedição, insurreição ou de guerra externa, nas linhas por onde tenham de ser transmittidas as communicações e ordens da autoridade publica relativas áquelles factos, soffrerão os delinquentes penas dobradas, sem prejuizo das penas de cumplicidade em que possam incorrer.

    Art. 131. Incorrerá tambem nas penas do art. 130, segundo a hypothese occurrente, a pessoa que perturbar a transmissão dos telegrammas ou interceptal-os por meio de derivação estabelecida por fio preso ao fio do telegrapho.

    Art. 132. Qualquer pessoa que impedir o transito dos guardas por qualquer modo, será punida com a multa de 50$ a 100$ e prisão de um a dous mezes, conforme a gravidade do facto.

    Art. 133. E' tambem prohibido depositar materias inflammaveis a menos de 50 braças de distancia de qualquer linha, sob pena de 50$ de multa, além de responder o infractor, civil e criminalmente, por qualquer damno causado.

    Art. 134. Aos donos ou consignatarios de navios que fundearem ou largarem ferro na direcção de algum cabo telegraphico immerso, indicado por boias, será applicada a multa de 50$000.

    Si, porém, agarrarem o cabo immerso e o puxarem, pagarão a multa de 200$ além da indemnização do damno causado, salvo o caso de força maior provado em juizo.

    Art. 135. Si qualquer pessoa estranha á repartição, a quem for imposta uma multa, recusar pagal-a, o director geral, o chefe de districto ou encarregado de estação, que a tiver imposto, remetterá á autoridade policial mais proxima um termo lavrado e assignado na conformidade do art. 125, afim de que esta proceda como for de direito.

    Art. 136. Para a imposição das multas decretadas contra pessoas estranhas á Repartição Geral dos Telegraphos, o empregado competente para impol-as terá a autoridade que teem os fiscaes municipaes para as multas por infracção de posturas.

    Art. 137. Com a declaração das multas impostas a estranhos, competentemente assignada na fórma do artigo antecedente e dos arts. 125, 126 e 128, ellas serão cobradas administrativamente.

    Art. 138. No caso da imposição da pena de multa a pessoas que não tenham meios de satisfazel-as, será a dita pena substituida pela de prisão na fórma do codigo.

    Art. 139. Os crimes de que tratam os arts. 128, 130 e 131 serão processados e julgados na conformidade da lei n. 562 de 2 de junho de 1850 e dos respectivos regulamentos.

    Art. 140. Em todos os delictos de que trata este capitulo cabe a acção publica criminal.

    Art. 141. Cessa a isenção do serviço militar concedida pela lei da conscripção aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, desde que forem demittidos ou deixarem o serviço telegraphico.

    Art. 142. Os juizes de direito nas correições que fizerem, investigarão si as autoridades a quem a administração telegraphica recorre, em virtude das disposições deste regulamento, são activas e diligentes em satisfazer essas requisições, procedendo conforme a lei; achando-as em negligencia poderão impor-lhes a multa de 50$ a 100$000.

    Art. 143. No caso de se apresentar queixa da directoria dos telegraphos contra autoridades remissas, os juizes mandarão responsabilisar essa autoridade que deixou de cumprir as obrigações impostas por este regulamento, impondo-lhes a multa do 100$ a 200$ e, no caso de maior culpa, prisão de um a tres mezes.

CAPITULO VIII

ARRECADAÇÃO DA TAXA E ESCRIPTURAÇÃO DA RECEITA E DESPEZA NAS ESTAÇÕES E DISTRICTOS

    Art. 144. Nas estações telegraphicas a arrecadação da taxa e escripturação da receita e despeza serão feitas sob a immediata responsabilidade dos encarregados, coadjuvados pelo numero de adjuntos que o desenvolvimento do serviço reclamar e for fixado pelo engenheiro chefe do districto.

    Art. 145. A' arrecadação da taxa deverá preceder exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado que proceder á cobrança a responsabilidade dos erros que forem encontrados, quer em relação ás taxas pertencentes ás linhas da Republica, quer á arrecadada por conta de outras linhas.

    Art. 146. A escripturação das estações na parte relativa á arrecadação da taxa e pagamento das despezas que lhe forem proprias constará dos talões, mappas, demonstrações, tabellas, livros, balancetes ou quaesquer outros documentos que forem creados e cujos modelos, organizados pela secção de contabilidade da repartição, tiverem a approvação do director geral.

    Art. 147. A fiscalisação da arrecadação da renda nas estações compete aos engenheiros chefes de districto, por intermedio dos quaes deverão ser enviados á secção de contabilidade da repartição os talões de taxa e mais documentos justificativos da receita e despeza com um balancete mensal.

    Paragrapho unico. Para execução deste, bem como dos demais serviços de expediente dos respectivos escriptorios, os engenheiros chefes de districto designarão um ou dous adjuntos aptos.

    Art. 148. Dentro dos tres primeiros dias de cada mez os encarregados das estações effectuarão o pagamento dos vencimentos do respectivo pessoal, e o de quaesquer outras despezas que pertençam á estação e tiverem sido previamente autorizadas.

    Art. 149. Nos primeiros cinco dias de cada mez devem ser remettidos aos escriptorios dos districtos os balancetes da receita e despeza do mez anterior, acompanhados de todos os documentos e talões, para o fim declarada nos arts. 147 e 152.

    Art. 150. Nas estações cujo rendimento for superior á despeza, devem ser entregues ao engenheiro chefe do districto os respectivos saldos, e o recibo desta entrega acompanhará o balancete de que trata o artigo antecedente, para depois de conferido na secção de contabilidade ser devolvido para o archivo da estação.

    Art. 151. Quando a receita arrecadada for insufficiente para o completo pagamento das despezas da estação, será o deficit supprido pelo engenheiro chefe do districto, o qual deverá remetter com as suas contas os recibos do supprimento dessas quantias, para lhe serem creditadas.

    Art. 152. Todos os documentos de despeza das estações deverão ser rubricados pelo engenheiro chefe do districto depois de conferidos nos respectivos escriptorios.

    Art. 153. Para custeio das despezas de expediente das estações ficam estabelecidas consignações fixas e proporcionadas á importancia do serviço avaliado, conforme a ordem da estação e dentro dos limites: minimo de 15$ e maximo de 100$000.

    Paragrapho unico. A consignação será abonada mensalmente mediante recibo do encarregado da estação, por conta do qual correrão todas as despezas miudas, compra de objectos de escriptorio e de expediente que não forem de typo impresso, luz e agua, ficando o mesmo encarregado responsavel pela falta de efectivo fornecimento desses objectos.

    Art. 154. Para os despezas de expediente dos escriptorios dos engenheiros chefes de districto abonar-se-ba a estes a consignação mensal de 30$000, nas mesmas condições estabelecidas no paragrapho unico do artigo antecedente.

    Art. 155. Aos chefes de districto compete a immediata fiscalisação de todos os livros e contas das estações, e são responsaveis pela demora no recebimento dos saldos que estas produzirem, de harmonia com o disposto no art. 150.

    Art. 156. De todos os documentos de renda e despeza serão enviadas á secção de contabilidade da repartição duas vias, e nos archivos, quer dos districtos, quer das estações, devem ficar terceiras vias dos mesmos documentos.

    Art. 157. Quando nas estações ou districtos existirem objectos inserviveis que convenha serem vendidos e não possam ser facilmente recolhidos ao almoxarifado, os engenheiros chefes de districto disporão delles, segundo os principios estatuidos no art. 38, e creditarão á repartição o producto da venda.

    Art. 158. Além de um livro de conta corrente escripturado segundo os modelos e instrucções da secção de contabilidade approvados pela directoria, do qual remetterão copia mensalmente, deverão os chefes de districto ter os livros necessarios para o lançamento das diversas verbas de receita e das despezas do districto, livros de onde extrahirão as relações e tabellas que devem acompanhar os documentos de receita e despeza de cada mez.

CAPITULO IX

MOVIMENTO DE FUNDOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Art. 159. O pagamento das despezas da Repartição Geral dos Telegraphos será feito:

    1º Pelo thesoureiro, na Capital Federal;

    2º Pelos engenheiros chefes de districto: ao pessoal de linha e estações do mesmo districto, bem como o das demais despezas com o serviço da linha e custeio das estações.

    Paragrapho unico. No pagamento ao pessoal da officina será o thesoureiro acompanhado de um escripturario designado pelo chefe da contabilidade, e que authenticará a effectividade do pagamento.

    Art. 160. Todo supprimento de fundos para pagamento de despezas da repartição será feito mediante saques sobre o Thesouro Nacional, Thesourarias de Fazenda ou Collectorias Geraes existentes nos diversos Estados confederados.

    Paragrapho unico. São competentes para fazer saques: na Capital Federal o thesoureiro, e nos diversos Estados os engenheiros chefes de districto, sempre precedendo autorização da directoria communicada por officio ao director geral de contabilidade do Thesouro e por telegramma directamente aos inspectores das Thesourarias Geraes.

    Art. 161. Nenhum pagamento será effectuado sem preceder autorização da directoria geral e sem exame da secção competente.

    Art. 162. A' medida que forem sendo processados os documentos comprobativos da renda arrecadada e das despezas feitas, serão remettidos ao Thesouro Nacional com as competentes lações, afim de serem as respectivas importancias convenientemente escripturadas; enviando-se na mesma ocasião ao respectivo Ministerio demonstrações dos documentos apresentados.

    Art. 163. O importe das contas de despeza remettidas ao Thesouro será creditado á repartição e encontrado com a renda no decurso do exercicio.

    Art. 164. Depois de reunidos e conferidos todos os talões e mappas de renda de cada mez, serão elles enviados ao Thesouro Nacional para ulterior exame e respectiva tomada de contas.

    Art. 165. Serão igualmente remettidos ao Thesouro os demais papeis justificativos da receita e despeza da Repartição Geral dos Telegraphos, na conformidade do decreto n. 2.548 de 10 de março de 1860.

    Art. 166. Dentro do prazo addicional para liquidação das contas de cada exercicio e apoz a remessa dos ultimas documentos de renda e despeza, será pelo thesoureiro recolhido ao Thesouro o saldo que existir em caixa pertencente ao exercicio terminado.

    Art. 167. A escripturação da receita e despeza geral será organizada do accordo com as instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional, e em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de fazenda.

    Art. 168. As quantias provenientes de sello de nomeações ou de qualquer outro imposto serão escripturadas em separado e recolhidas ao Thesouro, á proporção que forem sendo completados os respectivos pagamentos.

    Art. 169. Nenhuma despeza não contemplada no orçamento ordinario da repartição será effectuada sem abertura de credito especial.

    Art. 170. Os enganos e omissões em quaesquer documentos de renda ou despeza deverão ser sanados logo apoz a remessa das contas para o Thesouro.

    Art. 171. O Thesouro expedirá, para resalva do thesoureiro, um conhecimento da entrada no mesmo Thesouro de todos os documentos justificativos da despeza, com declaração do valor destes, do mesmo modo que pratica a Thesouraria Geral com as quantias a ella recolhidas.

    Art. 172. De todos os documentos, quer de renda, quer de despeza, bem como das respectivas demonstrações, ficarão 2as vias no archivo da repartição.

    Art. 173. O ajuste de contas entre a Repartição Geral dos Telegraphos da Republica e as administrações telegraphicas estrangeiras, será feito sob a immediata e exclusiva responsabilidade da directoria geral dos telegraphos e subordinado ás regras estatuidas pela Convenção Internacional de S. Petersbourg e suas successivas revisões, conforme o decreto n. 6.701 de 1 de outubro de 1877.

    § 1º Os saldos resultantes desse ajuste de contas serão pagos pelo Thesouro Nacional á administração credora, mediante saques feitos pela Directoria, e esses pagamentos immediatamente justificados.

    § 2º Das differenças que forem apuradas no ajuste de contas entre as diversas estações pela condução de telegrammas, farse-ha uma demonstração em separado, que acompanhará a remessa dos documentos comprobatorios da renda para ser escripturada como renda eventual.

    Art. 174. Os chefes de districto não poderão saccar quantia superior ás despezas provaveis de um mez, nem conservar em seu poder saldo que attinja ou exceda de um conto de réis; devendo dar ao excedente o destino que a Directoria ordenar.

    Paragrapho unico. Sómente em serviço de construcção será permittido aos engenheiros chefes ter em seu poder saldo superior á quantia designada no artigo antecedente, a juizo da Directoria, tendo em vista as difficuldades que possam occorrer no supprimento de dinheiro.

    Art. 175. As autorizações a que se referem os arts. 28 § 8º, 32 § 2º e 160 paragrapho unico para supprimento de fundos ao thesoureiro, serão extrahidas de um livro de talão, expressamente creado para esse fim, e que será rubricado pelo director geral e escripturado pelo ajudante do chefe da contabilidade.

CAPITULO X

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

    Art. 176. Os vencimentos dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos serão os da tabella annexa.

    § 1º Ao empregado removido, e bem assim ao que for mandado em serviço para qualquer logar distante, serão abonadas as despezas de transporte para si e sua familia, e receberá como ajuda de custo quantia correspondente a um mez de ordenado. Considera-se familia a mulher e filhos do empregado.

    § 2º Os que viajarem em serviço terão passagem gratuita nos vapores e transportes do Estado - sómente para si -, e nas viagens por terra abonar-se-ha uma diaria na conformidade da tabella junta.

    § 3º A os empregados occupados em serviços de exploração e de construcção serão abonadas diarias, na conformidade da tabella junta.

    § 4º Aos empregados que prestarem serviços extraodinarios apresentando trabalhos especiaes importantes sobre geodesia, topogrophia, telegraphia, telephonia e meteorologia, conforme as instrucções recebidas do director geral, serão conferidas gratificações em relação ao merito dos trabalhos até ao limite marcado na tabella.

    § 5º Por serviço extraordinario, quer nas estações, pelo serviço nocturno de transmissão, recepção e entrega de grande quantidade de telegrammas urgentes, quer nas linhas, mórmente em promptos concertos destas, na officina e em outras secções de serviço, póde o director geral abonar gratificações conforme a tabella.

    § 6º Aos telegraphistas que servirem em estações semaphoricas e que no proprio serviço accumularem o que, nas outras estações exclusivamente de semaphoras, é feito por vigias, será abonada a gratificação mensal de 30$000

    Art. 177. Os guardas de linha, os estafetas e os operarios da officina que se distinguirem por seu zelo, aptidão e assiduidade nos trabalhos a seu cargo, terão de cinco em cinco annos direito ao augmento de 10 % de seus salarios.

    Art. 178. Para mais exacto conhecimento dos serviços prestados e penas em que tiverem incorrido os empregados, ficam creadas cadernetas que serão distribuidas aos mesmos empregados e onde serão registradas pelos chefes de districto e pelo secretario, na Capital Federal, todas as notas a isso relativas.

    Paragrapho unico. Nos casos de remoção deverá o empregado removido exhibir a caderneta ao novo chefe sob cujas ordens passar a servir, tendo sido esta previamente visada e annotada pelo ultimo chefe com quem tiver servido.

    Art. 179. Aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos podem ser concedidas licenças, com ou sem ordenado, por motivo de molestia devidamente comprovado, ou de justo interesse particular, allegado por escripto e documentado quando seja possivel.

    § 1º A licença só começará a contar-se do dia em que o interessado começar a fazer uso della.

    § 2º Só por motivo de molestia conceder-se-ha licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes, e de então em deante com metade do ordenado.

    § 3º Por outro qualquer motivo a licença não excederá de seis mezes e, sendo com ordenado, ficará este sujeito ao seguinte desconto: da quinta parte sendo a licença até dous mezes; da terça parte sendo até quatro mezes; de duas terças partes si exceder a quatro mezes.

    § 4º O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o paragrapho antecedente.

    § 5º Em todo caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o empregado, nem será renovado ou prorogado sem que elle volte ao exercicio de suas funcções e permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.

    § 6º Ficará sem effeito a licença concedida si o empregado não entrar no gozo della dentro de um mez contato do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official, sendo na Capital Federal; fóra desta, o prazo correrá do dia em que o respectivo chefe de districto marcar, communicando á Directoria.

    § 7º Não se concederá licença ao empregado que, tendo sido nomeado ou removido, não houver entrado no effectivo exercicio do seu cargo e neste servido durante seis mezes.

    Art. 180. E' concedida aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, aos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos.

    Art. 181. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria: 1ª, ter completado trinta annos de serviço effectivo, sendo para os telegraphistas reduzido o tempo a 25 annos; 2ª, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.

    § 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não participadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.

    § 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director geral.

    Art. 182. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida: 1º, ao empregado que, contando 10 annos de serviço no telegrapho, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego; 2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

    § 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 181.

    § 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 181, o empregado será restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.

    Art. 183. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo do serviço na Repartição Geral dos Telegraphos e em outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.

    Art. 184. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do lograr por elle occupado durante tres annos.

    Art. 185. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do n. 1 do art. 182, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço, contado nos termos do art. 184, e na hypothese do n. 2 do art. 182 terá direito a todo o ordenado.

    Art. 186. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se efectiva.

    Art. 187. O empregado da Repartição Geral dos Telegraphos, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pelo telegrapho e o de outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.

    Art. 188. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.

    Art. 189. Aos guardas de linha, aos operarios da officina e aos estafetas tambem poderá o Governo conceder aposentadoria, considerando-se como ordenado duas terças partes das respectivas gratificações ou diarias.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 190. Si o Ministro da Guerra, bem assim o da Marinha julgarem conveniente, poderão mandar addir á Repartição Geral dos Telegraphos um ou mais officiaes do Exercito ou da Armada, com uma turma de praças para aprenderem telegraphia theorica e pratica.

    Art. 191. Os officiaes e soldados admittidos para esse fim ficarão sujeitos ao director geral e observarão as suas ordens e instruções, e quando alli estiverem serão considerados em effectivo serviço do Exercito ou da Armada.

    Art. 192. Serão empregados:

    § 1º Em serviço de construção.

    § 2º Em trabalhos de reconhecimento e de exploração.

    § 3º No manejo dos apparelhos quer para telegraphar, quer para o reconhecimento do estado das linhas e de rigorosa fiscalisação do serviço das estações.

    Art. 193. Serão tambem habilitados na officina para procederem aos concertos de apparelhos.

    Art. 194. Semestralmente o director geral apresentará ao Ministro da Guerra ou da Marinha um relatorio sobre o procedimento dos ditos officiaes e praças, e os que não se quizerem prestar ao serviço ou nelle se mostrarem remissos serão recolhidos a seus corpos e substituidos por outros.

    Art. 195. Os seus vencimentos correrão pelos Ministerios da Guerra ou da Marinha.

    Paragrapho unico. Do mesmo modo correrão por conta dos respectivos Ministerios os vencimentos dos empregados da Repartição Geral dos Telegraphos, cujos serviços forem requisitados e postos á disposição de Ministerio diferente.

    Art. 196. Alternadamente um dos officiaes se incumbirá da guarda e verificação do trem telegraphico militar, que será sempre mantido em perfeito estado.

    Art. 197. Na officina deverá haver um operario da repartição da Guerra em serviço effectivo, munido de toda a ferramenta necessaria para poder acompanhar o trem telegraphico em qualquer emergencia.

    Art. 198. São considerados dignos de apreço para serem attendidos pelo Governo os serviços que as autoridades ou particulares prestarem para a construcção e conservação das linhas telegraphicas e telephonicas, e para tudo quanto for concernente ao desenvolvimento da telegraphia electrica nos Estados Unidos do Brazil.

    Art. 199. O director geral providenciará, requisitando do Governo os meios necessarios, para a formação de uma collecção de madeiras que em diversos logares melhor resistirem á acção do tempo como postes telegraphicos.

    Art. 200. Para execução do artigo antecedente dará o director geral as instrucções necessarias aos inspectores, ou a quem incumbir este serviço, quer quanto aos estudos de campo e anatomicos, quer quanto ás condições de resistencia, vegetação, idade aproveitavel e os meios mais efficazes de se utilisarem as madeiras.

    Art. 201. Os empregados da Repartição Geral dos Telegraphos serão dispensados do serviço do jury, quando requisitados por seus chefes, e do serviço do Exercito e Armada em tempo de paz.

    Art. 202. A Repartição Geral dos Telegraphos terá especial cuidado na collocação das linhas, afim de que não prejudiquem a propriedade particular, e deverá reparar ou indemnizar os damnos causados de qualquer natureza que sejam. A'quelle que se julgar prejudicado pelo estabelecimento de qualquer linha cabe recurso immediato ao Governo.

    Paragrapho unico. Nenhum proprietario poderá oppor-se á passagem das linhas ou collocação de pontos de apoio sobre os telhados de suas propriedades.

    Art. 203. E' absolutamente vedado a qualquer companhia ou emprezario arrecadar taxa telegraphica, sem expressa autorização do Governo, ouvido o director geral.

    Art. 204. Serão observadas todas as disposições constantes da Convenção e Regulamento Internacionaes annexos ao presente regulamento.

    Art. 205. Sem ser por intermedio de seus immediatos superiores nenhum empregado poderá dirigir-se á directoria.

    Art. 206. Aos chefes de serviço nomeados em virtude do regulamento de 24 de dezembro de 1881 é mantido o direito de aposentação com os vencimentos da tabella annexa ao mesmo regulamento e, emquanto não solicitarem suas aposentadorias ou não lhes forem dadas pelo Governo, serão aproveitados os seus serviços como for mais conveniente.

    § 1º Os actuaes inspectores de 1ª e 2ª classe que não tiverem os requisitos exigidos neste regulamento, serão conservados em attenção á sua antiguidade e serviços prestados, sendo as vagas que se derem preenchidas sempre por engenheiros.

    § 2º Não serão preenchidas as vagas de inspectores de 3ª classe até á extincção da mesma classe.

    § 3º O actual chefe da officina e seu ajudante conservarão as denominações dadas a esses cargos pelo ultimo regulamento, mas os seus substitutos se denominarão mestre e contramestre.

    § 4º Do mesmo modo será mantida a denominado de officiaes da officina enquanto existirem os actuaes.

    Art. 207. Ficam revogadas todas as anteriores disposições, regulamentando o serviço telegraphico e telephonico da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Rio de Janeiro, 2 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.

Tabella de vencimentos

 

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

SOMMA

Director geral....................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Vice-director.....................................................................

6:000$000

3:000$000

9:000$000

Chefe da secção technica................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Secretario.........................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Chefe da contabilidade.....................................................

4:400$000

2:200$000

6:600$000

Ajudante do chefe da contabilidade.................................

3:333$333

1:666$667

5:000$000

Thesoureiro......................................................................

3:866$666

1:933$334

5:800$000

Fiel....................................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Almoxarife.........................................................................

2:666$666

1:333$334

4:000$000

Ajudante do almoxarife.....................................................

2:266$666

1:133$334

3:400$000

Escrivão............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

1º escripturario.................................................................

1:866$666

933$334

2:800$000

2º escripturario.................................................................

1:466$666

733$334

2:200$000

Amanuense......................................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Porteiro.............................................................................

1:333$333

666$667

2:000$000

Continuo...........................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Chefe do escriptorio de desenho.....................................

3:466$666

1:733$334

5:200$000

Desenhista........................................................................

1:466$666

733$334

2:200$000

Mestre da officina.............................................................

4:266$666

2:133$334

6:400$000

Contramestre....................................................................

3:066$666

1:533$334

4:600$000

Engenheiro chefe de districto...........................................

5:066$666

2:533$334

7:600$000

Engenheiro ajudante........................................................

3:466$666

1:733$334

5:200$000

Inspector de 1ª classe......................................................

3:333$333

1:666$667

5:000$000

Inspector de 2ª classe......................................................

2:266$666

1:133$334

3:400$000

Inspector de 3ª classe......................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Feitor................................................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Telegraphista chefe..........................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Telegraphista de 1ª classe...............................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Telegraphista de 2ª classe...............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Telegraphista de 3ª classe...............................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Adjunto até.......................................................................

800$000

400$000

1:200$000

Vigia de 1ª classe.............................................................

580$000

280$000

840$000

Vigia de 2ª classe.............................................................

400$000

200$000

600$000

Mestre da lancha..............................................................

1:040$000

520$000

1:560$000

Machinista........................................................................

960$000

480$000

1:440$000

Foguista............................................................................

600$000

300$000

900$000

    Os estafetas das estações perceberão as seguintes diarias: nas principaes 3$500; nas de 1ª ordem 3$000; nas de 2ª ordem 2$500; nas de 3ª ordem, de movimento superior a 50 telegrammas mensaes 1$5000 e nas demais 1$; os serventes até 2$500.

    Além dos estafetas effectivos haverá a classe dos addidos que são destinados a substituir aquelles nas suas faltas. Os addidos constarão de duas turmas: a primeira composta de homens que vencerão as diarias dos substituidos; a segunda de meninos, aos quaes se abonará a gratificação mensal de 15$ e mais 100 réis por telegramma que exceder a 10 diariamente.

    As diarias dos guardas e trabalhadores serão determinadas pelos chefes de districto, attendendo ás circumstancias locaes e não excedendo de 3$000.

    Os operarios da officina vencerão diarias de 3$ a 9$, segundo as respectivas classes, e os aprendizes até 2$000.

    As consignações das estações serão de 100$ mensaes para as principaes; de 70$ para as de 1ª ordem; de 50$ para as de 2ª ordem; de 30$ para as de 3ª ordem, de movimento superior a 100 telegrammas mensaes, e de 15$ para as demais. A consignação que compete á estação central é isenta da despeza de luz e agua.

    Além dos vencimentos marcados na tabella só poderão ser abonadas as seguintes gratificações diarias:

De 10$000 ao director geral.....................................................

 

De 8$000 ao vice-director.........................................................

quando viajar em serviço.

De 6$000 ao chefe da secção technica......................................

 

De 5$000 ao engenheiro chefe de districto...............................

 

 

De 4$000 ao engenheiro ajudante..............................................

sómente em trabalhos de exploração e de construcção.

De 3$000 ao inspector de 1ª classe...........................................

 

De 2$000 ao inspector de 2ª classe...........................................

 

De 1$500 ao inspector de 3ª classe..........................................

 

De 1$000 ao feitor....................................................................

 

    O director geral poderá abonar gratificações por serviço extraordinarios até 5$ diarios, segundo o disposto no $ 5º do art. 176.

    As gratificações de que trata o § 4º do mesmo artigo serão dadas de uma só vez e não poderão exceder de 1:000$000.

    Rio de Janeiro, 2 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.

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