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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 381, DE 9 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Manda observar o plano de uniformes dos empregados da Secretaria de Estado e da Contadoria da Marinha.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que os decretos ns. 267 A e 277 C, de 15 e 22 de março ultimo, conferiram aos empregados civis da Secretaria de Estado e Contadoria da Marinha honras militares, obrigando-os ao uso da farda em serviço, resolve que nos uniformes dos mesmos funccionarios seja observado o plano que a este acompanha assignado pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o fará executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca. 
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Plano a que se refere o decreto n. 381 desta data 

    Art. 1º Os empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Contadoria da Marinha usarão os uniformes estabelecidos para os officiaes da Armada pelo decreto n. 155 A de 14 de janeiro do corrente anno, com as modificações mencionadas nos seguintes artigos:

    Art. 2º Os empregados da Secretaria de Estado terão, como distinctivo, nas mangas da farda, da sobrecasaca e da casaca de tolerancia uma folha de carvalho, bordada a ouro, de 0m,03 de comprimento e 0m,01 de largura, collocada horizontalmente 0m,03 acima das divisas.

    No dolman, a folha de carvalho será de prata collocada na manga direita.

    Art. 3º O distinctivo da Contadoria da Marinha será, bordadas tambem a ouro, tres folhas de carvalho unidas pelo pé, tendo cada folha 0m,03 de comprimento e 0m,01 de largura, collocado nas mangas da farda, da sobrecasaca e da casaca de tolerancia 0m,03 acima das divisas, sendo no dolman essas folhas de prata collocadas na manga direita. Na gola do dolman serão adoptadas sómente as fachas designativas das patentes, quer para a Secretaria, quer para a Contadoria.

    Art. 4º As dragonas não terão emblema algum na palmatoria, e as ancoras das passadeiras e do bonnet serão substituidas por estrellas bordadas a prata, que terão as das passadeiras 0m,02 de diametro e a do bonnet tres raios cujas pontas toquem a curva da ellipse menor.

    Art. 5º As roupas de abrigo e outras deverão ser em tudo iguaes ás de que usam os officiaes da Armada, de conformidade com o referido decreto.

    Art. 6º Os empregados da Secretaria da Marinha que tiverem a graduação de sargento ou de forriel usarão, aquelles uma folha de prata de carvalho entre o angulo da divisa a 0m,03 de distancia, e estes igual distinctivo acima da divisa na mesma distancia. Os serventes usarão na fita do bonnet o distico: Secretaria da Marinha.

    Art. 7º Os empregados da Contadoria da Marinha que tiverem a graduação de sargento ou forriel usarão, aquelles tres folhas de prata de carvalho unidas pelo pé entre o angulo da divisa a 0m,03 de distancia, e estes igual distinctivo acima da divisa, na mesma distancia. Os serventes usarão na fita do bonnet o distico: Contadoria da Marinha.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de maio de 1890, 2º da Republica. - Eduardo Wandenkolk.

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