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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 437, DE 31 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Concede autorização á Sociedade Cooperativa Portugueza e ao Banco Cooperativo para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de - Cooperativa da Cerveja.

   O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram a Sociedade Cooperativa Portugueza e o Banco Cooperativo, devidamente representados, resolve conceder-hes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de - Cooperativa da Cerveja - com os estatutos que apresentaram, não podendo, porem, a dita sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negociou da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio da 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos da Cooperativa da Cerveja

I

DA COMPANHIA, FINS, SÉDE, DURAÇÃO O CAPITAL

    Art. 1º A sociedade anonyma Cooperativa da Cerveja, organizada conforme os presentes estatutos, tem por fim o fabrico da cerveja de todas as qualidades, tanto na Capital Federal, como em qualquer dos Estados Unidos do Brazil, promovendo por todas as formas o consumo dos seus productos e montando as industrias que sejam congeneres auxiliares e correlativas.

    Paragrapho unico. Para essa fim a directoria fica desde já autorizada a adquirir terrenos ou edificios para montagem de suas officinas, pela fórma que entender mais conveniente.

    Art. 2º A séde da companhia será no Rio de Janeiro, onde terá o seu foro juridico, embora se estendam por todos os Estados as suas operações, quer por meio de agencias, quer pela fundação de officinas filiares.

    Art. 3º A sociedade durará pelo tempo de 30 annos, que poderá ser prorogado.

    Art. 4º O capital da companhia é de 500:000$, dividido em 2.500 acções de 200$, podendo estas fraccionar-se em submultiplos de 10 cedulas de 20$ nas condições da lei.

    Paragrapho unico. A directoria fica autorizada desde já a augmentar o capital da companhia, precedendo approvação do conselho fiscal, quando esse augmento for reclamado pelo desenvolvimento da empreza.

    Art. 5º As acções integralisadas poderão ser convertidas em titulos ao portador, exercendo estes os direitos de accionistas depois do previo deposito de suas acções na secretaria da sociedade 48 horas antes da reunião da assembléa geral.

    Art. 6º A directoria poderá applicar o fundo de reserva ao resgate das acções da companhia.

II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 7º A companhia será administrada por uma directoria composta de trem accionistas, portadores de 50 acções pelo menos, os quaes dividirão entre si o serviço de gerencia, pelo seu regulamento e deliberações ulteriores e por tres membros do conselho fiscal, que devem ser tambem accionistas, possuidores do mesmo numero de acções.

    Art. 8º O mandato da 1ª directoria vigorará por cinco annos e o das futuras por dous annos.

    Art. 9º Os honorarios da directoria serão fixados na assembléa geral constitutiva.

    Art. 10. A directoria poderá nomear agentes e sub-agentes, gerentes e sub-gerentes da sua confiança e sob a sua responsabilidade, tanto na capital como em qualquer dos Estados da União.

III

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 11. A assembléa geral ordinaria effectuar-se-ha annualmente no mez de março para preencher o disposto na lei, e haverá tantas extraordinarias quantas forem consideradas necessarias pela directoria ou requeridas pelos accionistas nos termos legaes; sendo, porém, da competencia da directoria a convocação de umas e outras.

    Art. 12. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de 50 votos por si ou por procuração. As resoluções, porém, serão sempre tomadas por capital, quando não for requerido e approvado o contrario pela maioria dos accionistas presentes.

IV

DOS LUCROS E DIVIDENDOS

    Art. 13. Depois de apurados os lucros liquidos annuaes, deduzir-se-ha, em primeiro logar 10 % para constituição do fundo de reserva e o restante se dividirá pelos accionistas até a importancia de 10 % do seu capital. Si houver sobras, serão distribuidas pela seguinte fórma: um terço para a administração, um terço para os incorporadores da companhia e o terço restante para os accionistas.

V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 14. Em todos os casos não previstos nestes estatutos, observar-se-ha o disposto no decreto de 17 de janeiro de 1890, que rege as sociedades anonymas, e bem assim as modificações e regulamentos respectivos.

    Artigo final. Os acccionistas subscriptores dos presentes estatutos acceitam todas as suas prescrições e nomeiam para a primeira administração da companhia:

Directoria

    Barão do Vidal.

    Dr. Antonio Zeferino Candido.

    Dr. Alfredo Rodrigues Barcellos.

Conselho fiscal

    Banco Cooperativo.

    José Julio Pereira de Moraes.

    Commendador Manoel Cardoso da Silva.

Incorporadores

    Cooperativa Portugueza e Banco Cooperativo.

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