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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 936-A, DE 12 DE JULHO DE 1892.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Crea um commando superior de guardas nacionaes em cada uma das comarcas de Carmo da Bagagem, Caratinga e S. Sebastião do Paraizo, e reorganiza a Guarda Nacional das de Lavras e Patrocinio, todas do Estado de Minas Geraes.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º Fica creado em cada uma das comarcas de Carmo da Bagagem, Caratinga e S. Sebastião do Paraizo, todas do Estado de Minas Geraes, um commando superior de guardas nacionaes, os quaes se comporão:

O primeiro, dos batalhões ns. 133º e 134º do serviço activo, 79º da reserva e do 20º corpo de cavallaria, ora creados, este com quatro esquadrões e aquelles com quatro companhias e que serão organizados nos districtos da respectiva comarca;

O segundo, de um regimento de cavallaria, com quatro esquadrões e a designação de 28º, e de dous batalhões de infantaria, de quatro companhias cada um e as denominações de 138º do serviço activo e 83º do da reserva, e que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da respectiva comarca;

O terceiro, de dous batalhões de quatro companhias e as designações de 137º do serviço activo e 82º do da reserva, os quaes se formarão igualmente com os guardas alistados nos districtos respectivos.

Art. 2º Constituir-se-ha do seguinte modo a Guarda Nacional:

§ 1º Da comarca de Lavras, no dito Estado:

Dos actuaes batalhões de infantaria ns. 50º e 51º do serviço activo e 34º do da reserva, reduzido a quatro companhias cada um;

Do 131º batalhão de infantaria, ora creado e que se organizará com as 5ª, 6ª, 7ª e 8ª companhias do 50º batalhão;

Do 132º batalhão de infantaria, tambem creado pelo presente decreto e que se comporá de guardas alistados nas 5ª e 6ª companhias do 51º batalhão e dos qualificados nos districtos onde está organizado o referido corpo;

Do 77º batalhão da reserva, ora creado, que se constituirá dos guardas qualificados nas 5ª e 6ª companhias do 34º batalhão e dos alistados para esse serviço nos districtos da comarca.

Fica elevada á categoria de batalhão, com a designação de 78º, a 7ª secção do batalhão da reserva já organizado.

E’ elevado com a categoria de corpo, com a designação de 19º, o 7º esquadrão de cavallaria organizado no districto de Lavras do Funil.

Os corpos ora creados terão:

Os de infantaria quatro companhias e os de cavallaria quatro esquadrões.

§ 2º Da comarca de Patrocinio, no referido Estado:

Do actual 77º batalhão de infantaria, reduzido a quatro companhias;

Do 130º batalhão de infantaria, ora creado com quatro companhias e que se constituirá com os guardas nacionaes qualificados nas 5ª e 6ª companhias do 77º batalhão e com os alistados nos districtos da comarca;

Do actual 60º batalhão da reserva, tambem reduzido a quatro companhias;

Do 18º corpo de cavallaria, ora creado com quatro esquadrões que serão formados com os guardas dessa arma alistados nos districtos da comarca.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 12 de julho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Fernando Lobo.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1892

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