Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos



DECRETO Nº 4.018, DE 15 DE MAIO DE 1901

Manda observar as regras propostas pelo Governo de Sua Magestade Britannica, afim de preencher lacunas existentes no regulamento para evitar abalroamentos no mar, a que se refere o decreto n. 1.988, de 14 de março de 1895.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Attendendo ás propostas que lhe foram feitas pelo Governo de Sua Magestade Britannica, com o fim de preencher lacunas existentes no regulamento approvado pelo decreto n. 1.988, de 14 de março de 1895 :

Resolve acceitar e mandar observar as regras, a este annexas, concernentes ás luzes e signaes das embarcações de pesca e das de praticagem a vapor.

Capital Federal, 15 de maio de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz de Campos Salles.

José pinto da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.5.1901

Regras concernentes ás luzes e signaes das embarcações de pesca, que devem constituir o art. 9º do regulamento approvado pelo decreto n. 1.988, de 14 de março de 1895

Art. 9º Os navios e as embarcações de pesca, quando em movimento e quando não forem obrigados por este artigo a trazer ou a mostrar as luzes nelle mencionadas, devem trazer ou mostrar as luzes prescriptas para os navios de sua tonelagem, quando navegando.

a) As embarcações descobertas, pelo que se devem comprehender as embarcações que não teem accommodações cobertas para agazalho da guarnição, deverão mostrar uma luz branca, visivel por todos os lados, quando empregadas na pesca á noite.

b) Os navios ou embarcações diversas das descobertas, quando pescando com redes, devem trazer duas luzes brancas, onde estas fiquem mais visiveis. Taes luzes devem ser collocadas de modo que a distancia vertical entre ellas não seja inferior a 6 pés e superior a 15 pés, e de modo que a distancia horizontal entre ellas, medida em uma linha com a quilha, não seja inferior a 5 pés e superior a 10 pés. A luz inferior, das duas, deverá ficar para o lado do navio no qual se acham presas as redes, e ambas deverão ter um caracter tal que illuminem todo o horizonte e que sejam visiveis a nunca menos de tres milhas.

c) Os navios e as embarcações de pesca que não sejam as descobertas, quando pescando á linha, tendo as linhas fóra, ou as mesmas presas ao navio e quando não ancorados ou estacionarios, deverão trazer as mesmas luzes que são trazidas pelas embarcações que pescam á rede.

Quando ellas rebocam as suas linhas, deverão trazer as luzes prescriptas para um navio a vapor ou de vela navegando respectivamente, e, addicionalmente, podem mostrar uma luz branca, visivel em todas as direcções e collocada a nunca mais de quatro pés da tolda.

d) Os navios, quando occupados em arrastar (trawling), isto é, em arrastar um apparelho ao longo do fundo do mar:

1) quando a vapor – trarão na mesma posição indicada para a luz branca mencionada no art. 2º (a), uma lanterna tricolor, construida de modo e fixada de tal fórma a mostrar uma luz branca pela prôa até duas quartas para cada bordo e uma luz verde e outra encarnada sobre um arco do horizonte de duas quartas em cada bordo, até duas quartas por ante a ré do travéz a B B e a B E respectivamente; e não menos de 6, nem mais de 12 pés, abaixo da lanterna tricolor uma luz branca em uma lanterna construida de modo a mostrar uma luz uniforme e ininterrupta em todo o horizonte;

2) quando navios de vela – trarão uma luz branca em uma lanterna, construida de modo a mostrar uma luz uniforme e ininterrompida em todo o horizonte e estarão tambem providos de um supprimento sufficiente de luzes pyrotechnicas, das quaes cada uma deverá arder pelo menos 30 segundos e deverá ser mostrada de accordo com a amura com a qual o navio segue arrastando o apparelho (encarnado – amura a BB, verde – amura a BE), quando dellas se approximar um navio ou elles se approximarem de outro, dando tempo sufficiente para evitar abalroamento.

No mar Mediterraneo, os navios citados na sub-divisão d) 2 podem usar um fogacho em vez de luzes pyrotechnicas.

Todas as luzes mencionadas na sub-divisão d) 1 e 2 deverão ser visiveis a uma distancia nunca inferior a duas milhas.

e) Os navios pescadores de ostras usarão e mostrarão as mesmas luzes que os navios que trazem arrastão.

f) Os navios de pesca e as embarcações miudas de pesca poderão em qualquer tempo fazer uso de um fogacho em addição ás luzes que são obrigados a trazer e a mostrar por este artigo.

g) Cada navio ou embarcação de pesca, quando fundeado, deverá trazer uma luz branca, visivel em todo o horizonte a uma distancia de, pelo menos, uma milha e, quando o seu comprimento for superior a 150 pés, elle trará uma luz supplementar, como dispõe o art. 11.

h) Si um navio ou uma embarcação, quando pescando, se torna estacionario em consequencia do seu apparelho de pesca ficar preso a um rochedo ou outra obstrucção, elle deverá mostrar a luz e, durante cerração, fazer o signal prescripto para os navios fundeados. (Vide art. 15 d) e o paragrapho ultimo).

i) Com cerração, neblina, quéda de neve e fortes aguaceiros, os navios de redes, presos ás suas redes, e os navios, quando empregando arrastões ou pescando com qualquer especie de rede de arrastar, bem como os navios pescando á linha com suas linhas fóra, deverão, quando forem de 20 toneladas ou tonelagem superior, respectivamente, em intervallos nunca inferiores a um minuto, fazer um signal sonoro; quando a vapor – com o apito ou a sereia, e quando de vela – com a buzina de cerração. Cada som deverá ser seguido de toques de sino. Os navios ou embarcações miudas de pesca de menos de 20 toneladas brutas não deverão ser obrigados a fazer o signal acima; mas, si o não fizerem, deverão fazer outro qualquer signal sonoro, efficaz, com intervallos de nunca mais de um minuto.

k) Todos os navios ou embarcações miudas de pesca, pescando á rede, linhas ou apparelhos de arrastar, quando navegando devem, durante o dia, indicar a sua occupação aos navios que delles se approximam, mostrando um cesto ou outro qualquer signal efficaz no logar em que este seja mais visivel. Si os navios ou as embarcações miudas de pesca teem os seus apparelhos fóra, elles deverão, por occasião da approximação de outros navios, mostrar o mesmo signal ou outro semelhante no bordo, pelo qual estes navios podem passar.

Os navios mencionados neste artigo não serão obrigados a trazer as luzes prescriptas pelo art. IV, a), e art. 11, paragrapho ultimo.

Secretaria de Estado da Marinha, 15 de maio de 1901.– José Pinto da Luz.

Regras sobre as luzes das embarcações de praticagem, a vapor, que devem ser addicionadas ás do art. 8º do regulamento mandado observar pelo decreto n. 1.988, de 14 de março de 1895

Um navio de praticagem a vapor, exclusivamente empregado para o serviço de praticos licenciados ou que tenham certificados de qualquer autoridade de praticagem ou da repartição de qualquer districto de praticagem, quando occupado na sua estação em serviço de praticagem, deverá, além das luzes exigidas para todas as embarcações de praticagem, trazer, a uma distancia de oito pés abaixo da sua luz branca do tope, uma luz encarnada, visivel em todo o horizonte e de tal caracter que possa ser avistada em uma noite escura com atmosphera clara, a uma distancia de duas milhas, pelo menos, e bem assim as luzes lateraes de côres que são exigidas nos navios quando em viagem.

Quando occupado, na sua estação, em serviço de praticagem e fundeado, deverá trazer, além das luzes requeridas para todas as embarcações de praticos, a luz encarnada acima mencionada, mas não as luzes dos lados.

Quando não estiver empregado em serviço de praticagem na sua estação, elle trará as luzes estabelecidas para os demais navios a vapor.

Secretaria de Estado da Marinha, 15 de maio de 1901.– José Pinto da Luz.

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