Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.844, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1908.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Altera os arts. 15, 19, alinea c, 21, 23, 24, 40, 42, alineas c e e, 50 e 51 do regulamento para o Collegio Militar, a que se refere o decreto n. 6465, de 29 de abril de 1907.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de accordo com o disposto no art. 180 do regulamento para o Collegio Militar, a que se refere o decreto n. 6.465, de 29 de abril de 1907, alterar os arts. 15, 19, alinea c, 21, 23, 24, 40, 42, alineas c e e, 50 e 51 do dito regulamento, os quaes ficarão assim redigidos:

Art. 15. Os requerimentos sobre matricula serão informados conjunctamente, sendo remettidos todos ao Ministerio da Guerra, de modo que se possam ultimar os trabalhos relativos á admissão dos novos alumnos dentro da segunda quinzena de março.

Art. 19........................................................................................................................................................  

c) os candidatos habilitados a frequentar o 1º anno do curso secundario.

Art. 21. O candidato á matricula deverá ter a idade maior de 9 e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de abril do anno da matricula.

Art. 23. Os candidatos á matricula serão, nos citados exames, submettidos ás mesmas provas exigidas neste regulamento para os alumnos matriculados nas tres series do curso de adaptação.

Art. 24. O matriculando que contar 12 ou mais annos de idade sómente poderá ser admittido na 3ª serie ou no 1º anno do curso secundario, pelo que o seu exame versará respectivamente sobre as materias da 2ª ou 3ª serie do curso de adaptação; aquelle, porém, que não tiver attingido essa idade será arguido vagamente nas materias do citado curso, determinando-se por meio de gráos as habilitações que então revelar.

Art. 40. As materias do curso secundario se gruparão em seis secções, sendo assim distribuidas: 1ª, portuguez, francez e latim; 2ª inglez e allemão; 3ª, arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, e topographia e legislação de terras; 4ª, physica, chimica, noções de mecanica e historia natural; 5ª geographia universal e noções de astronomia, historia, universal e chorographia e historia, do Brazil; 6ª, desenho, instrucção moral, civica e militar, e gymnastica e natação.

Art. 42........................................................................................................................................................  

c) dos adjuntos, tres pertencerão ao curso de adaptação e serão nelle distribuidos conforme as necessidades do ensino; os 11 restantes, ao curso secundario, sendo tres para a 1ª secção, um para a 2ª, dous para a 3ª, dous para a 4ª, dous para a 5ª e, finalmente, um para desenho;

 e) os mestres serão distribuidos, dous para o ensino de gymnastica, natação, jogos athleticos, de recreio, etc., e um para o ensino de musica, o qual, além do serviço que lhe compete no curso de adaptação, ensinará aos alumnos de um e outro curso, fóra das horas das aulas theoricas, o instrumento por elles escolhido, afim de conservar sempre a banda collegial.

Art. 50. O tempo lectivo começará no primeiro dia util do mez de abril e terminará a 30 de novembro de cada anno, podendo o Governo adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias exigirem.

Art. 51. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão empregados em exames finaes, férias e exames de admissão para os candidatos á matricula no collegio.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.

Este texto não substitui o original publicado no DOU,, de 8.2.1908 e republicado em 21.3.1908

*