Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 12.090, DE 31 DE MAIO DE 1916

Publica os depositos de Ratificações, Actos de adhesão, Reservas e outras declarações de varias Potencias, com referencia aos Actos assignados em 5 de Julho de 1912, na Conferencia Internacional Radio-telegraphica de Londres.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

Em additamento ao decreto n. 11.480, de 10 de Fevereiro de 1915, que promulgou a Convenção Internacional Radio-telegraphica e os respectivos Protocollo Final e Regulamento de serviço, assignados a 5 de Julho de 1912, entre varias Potencias, na Conferencia de Londres, faz publicas as communicações recebidas do Foreign Office, por intermedio da Legação Britannica nesta Capital, referentes aos depositos de Ratificações, Actos de adhesão, Reservas e outras declarações de differentes Potencias, com relação aos mesmos Actos e constantes da Relação geral desta mesma data, que a este acompanha, assignada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

Lauro Müller.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Relação a que se refere o decreto n. 12.090, de 31 de Maio de 1916

BELGICA (e Congo Belga): Depositou a ratificação em 23 de Novembro de 1912;

MONACO: Depositou a ratificação em 10 de Dezembro de 1912;

EGYPTO: Depositou a ratificação em 1º de Fevereiro de 1913;

DINAMARCA: Depositou a ratificação em 14 de Fevereiro de 1913;

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA: Depositaram a ratificação em 21 de Fevereiro de 1913, e fizeram a seguinte reserva: «Disposição alguma do art. 9º do Regulamento annexo á Convenção poderá ser invocada para impedir os Estados Unidos da execução de suas leis de inspecção sobre navios que entrarem ou sahirem de seus portos» (Relação 2ª, de 1º de Março de 1913);

PAIZES-BAIXOS: Depositaram a ratificação em 20 de março de 1913, declarando que ella é relativa não só ao Reino dos Paizes-Baixos, mas tambem ás Indias Neerlandezas e á Colonia de Curaçáo, em cujo nome, igualmente, foi assignada a Convenção (Relação 3ª, de 1º de Maio de 1913);

RUSSIA: Depositou a ratificação em 30 de Maio de 1913;

GRÃ-BRETANHA: Depositou a ratificação em 2 de Junho de 1913, declarando que ella é relativa ao Reino Unido, ao Dominio do Canadá, ao Commonwealth da Australia, ao Dominio da Nova-Zelandia, á União Sul-Africana e á India; e, bem assim ás seguintes Colonias e Protectorados Britannicos, em cujo nome, tambem, foi assignada a Convenção: Bahama; Barbados; Basutolandia; Protectorado de Bechuanalandia; Bermuda; Guyana Britannica; Honduras Britannica; Ceylão; Chypre; Protectorado da Africa Oriental; Ilhas Falkland; Fiji; Gambia; Gibraltar; Costa do Ouro, inclusive Ashanti; Hong-Kong; Jamaica, inclusive as ilhas Turcas e Caicos e as ilhas Caimanes; ilhas Leeward: Antigua, Montserrat, São Christovão-Nevis, Dominica, Ilhas Virgens; Estados Malayos: Perak, Selangor, Negri, Sembilan, Pahang; Malta; Mauricia; Bornéo do Norte; Nigeria do Norte; Rhodesia do Norte; Protectorado da Nyasalandia; Santa Helena; Seychelles; Serra Leôa, Protectorado da Somalilandia; Nigeria do Sul; Rhodesia do Sul; Straits Settlements, inclusive as ilhas Labuan e Cocos, Swazilandia; Trindade e Tobago; Protectorado de Uganda; Wei-Hai-Wei; Possessões e Protectorados Occidentais do Pacifico, inclusive a ilha Fanning, as ilhas Gilbert e Ellice e as Ilhas Britannicas Salomon; Ilhas Windward: Granada, Santa Lucia, São Vicente (Relação 4º de 1º de Julho de 1913);

ITALIA: Depositou a ratificação em 18 de Junho de 1913, declarando que ella cobre as Colonias Italianas de Erythréa e Somalia (Relação 7ª, de 2 de Março de 1914);

ALLEMANHA: Depositou a ratificação em 21 de Junho de 1913, com a annotação feita pela Embaixada Allemã em Londres, em 6 de Setembro de 1913, de que a ratificação cobre os Protectorados allemães (Relação 6º, de 1º de Dezembro de 1913);

RUMANIA: Depositou a ratificação em 27 de Junho de 1913);

HESPANHA: Depositou a ratificação em 27 de Junho de 1913, declarando que ella cobre as Colonias Hespanholas (Relação 8ª, de 1º de Mio de 1914);

JAPÃO: Depositou a ratificação em 16 de Julho de 1913, declarando que ella cobre Chosen, Formosa, o Sakhalim Japonez e o territorio arrendado de Kuan-tung (Relação 8ª, de 1º de Mio de 1914);

SÃO MARINO: Depositou a ratificação em 1º de Agosto de 1913;

SUECIA: Depositou a ratificação em 8 de Agosto de 1913;

NORUEGA: Deposito a ratificação em 8 de Outubro de 1913;

PORTUGAL: Depositou a ratificação em 2 de Dezembro de 1913, com a annotação de que ella cobre as Colonias Portuguezas (Relação 8ª, de 1º de Mio de 1914);

FRANÇA: Depositou a ratificação em 17 de Fevereiro de 1914, com a annotação de que ella cobre a Argelia, a Africa Occidental Franceza, a Africa Equatorial Franceza, a Indo-China, Madagascar e a Tunisia;

AUSTRIA: Depositou a ratificação em 12 de Março de 1914;

HUNGRIA: Depositou a ratificação em 12 de Março de 1914;

BOSNIA E HERZEGOVINA: Depositaram a ratificação em 12 de Março de 1914;

CHILE: Depositou a ratificação em 16 de Abril de 1914;

BULGARIA: Depositou a ratificação em 27 de Abril de 1914;

GRECIA: Depositou a ratificação em 24 de Julho de 1914;

MARROCOS: Depositou a ratificação em 2 de Novembro de 1914;

BRASIL: Depositou a ratificação em 18 de Dezembro de 1914.

ACCESSÕES DECLARADAS

TERRA NOVA: em 2 de Junho de 1913;

PAPUASIA: na mesma data;

ILHA NORFOLK: na mesma data;

ZANZIBAR: : em 14 de Julho de 1913;

MEXICO: em 6 de Outubro de 1913, com a seguinte reserva:

«As estações mexicanas acceitam radio-telegrammas sómente nos seguintes casos:

a) quando provierem de passageiros ou membros da tripulação de navios autorizados a enviarem taes mensagens pela Convenção de Londres e forem dirigidos a pontos da Republica ligados pelo telegrapho ou pelo telephone com aquellas estações;

b) de pontos da Republica para passageiros ou membros da tripulação dos navios acima mencionado;

c) de taes navios para pontos estrangeiros, passando em transito pelas linhas federaes mexicanas;

d) de pontos estrangeiros, para os navios acima mencionados, passando pelas linhas mexicanas e estações da costa.

Nessa conformidade, não serão recebidos, nem enviados radio-telegrammas que, sendo procedentes de pontos estrangeiros e dirigidos para a Republica, forem transmittidos por navios para as estações da costa mexicana; nem serão recebidas ou enviadas mensagens que forem procedentes da Republica e se destinarem á transmissão sem fio para pontos estrangeiros.

O Governo mexicano reserva-se o direito de, por emquanto, recusar radio-telegrammas para serem enviados por mensageiros especial, aos quaes se faz referencia na secção 3 do art. 38 do Regulamento de serviço annexo á mesma Convenção» (Relação 7ª, de 2 de Março de 1914);

TRIPOLITANIA: em 13 de Janeiro de 1914;

CYRENAICA: na mesma data;

SARAWAK: em 23 de Abril de 1914;

GUATEMALA: em 10 de Julho de 1914;

PANAMÁ: em 14 de Julho de 1914;

COLOMBIA: em 25 de Agosto de 1914;

NOVA-CALEDONIA: em 19 de Fevereiro de 1915;

TONGA: em 29 de MAIO DE 1915;

PERÚ: em 12 de Julho de 1915;

BOLIVIA: em 13 de Outubro de 1915.

Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1916.

Lauro Müller