Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 13.608, DE 21 DE MAIO DE 1919

Approva as novas instrucções que devem reger os exames dos candidatos a carreira consular.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio :

Attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores,

Decreta :

Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções annexas ao presente decreto e que devem reger os exames dos candidatos a carreira consular, assignadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que as fara executar.

Rio de Janeiro, 21 de Maio de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Domicio da Gama.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Instrucções a que se refere o decreto n. 13608, de 21 de maio de 1919

Art. 1º Para serem admitidos ao exame de habilitação os candidatos a carreira consular devem apresentar requerimento instruido com certidão de idade, que prove terem de 18 a 30 annos de idade, serem brasileiros, terem capacidade physica e terem satisfeito as exigencias da lei do serviço militar.

Art. 2º Os que já forem auxiliares de Consulado ficarão dispensados de apresentação desses documentos emquanto for esse o primeiro posto da carreira consular.

Art. 3º O exame se realizara na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, perante uma commissão de funccionarios do Ministerio presidida pelo Secretario Geral ou por um dos Directores Geraes.

Art. 4º O exame versara sobre as seguintes materias:

a) Linguas portugueza, franceza e ingleza, devendo o candidato faltar e escrever correntemente o francez e traduzir e verter o francez e o inglez;

b) Geographia Geral e do Brasil, principalmente na parte commercial e economica;

c) Historia Geral e do Brasil;

d) Arithmetica commercial e financeira;

e) Principios e noções do direito internacional publico e privado e do direito constitucional brasileiro;

f) Noções do direito civil e do commercial, relativos a funcção consular;

g) Legislação consular;

Os candidatos poderão, alem disso, prestar exame de outras linguas estrangeiras modernas, bem como apresentar quaesquer titulos relativos as suas habilitações e aptidões.

Art. 5º O exame de portuguez constará de uma prova escripta de redacção sobre um assumpto sorteado na occasião e de uma prova oral de analyse e interpretação de um trecho de autor classico; os de francez, inglez ou de quaesquer outras linguas estrangeiras constarão de provas escriptas de traducção e versão e de uma prova oral de traducção de um trecho de linguagem corrente, havendo, alem disso, uma prova pratica de francez e o trecho da prova escripta dessa lingua será dictado; as provas de geographia e historia serão oraes e escriptas; as de arithmetica sómente escriptas e as das materias constantes das lettras e, f e g sómente oraes.

Art. 6º Para as provas escriptas será sorteado um só ponto para todos os candidatos e para as provas oraes um ponto para cada um.

Art. 7º As provas escriptas serão datadas e assignadas pelos candidatos e rubricadas pelo presidente e toda a mesa examinadora e se realizarão secretamente e as oraes serão publicas.

Art. 8º As provas escriptas durarão uma hora e meia para cada materia e se realizarão em dias differentes e as oraes durarão no minimo quinze minutos e serão realizadas conjuntamente em um só dia e por turmas de candidatos , podendo prolongar-se pelos dias que forem necessarios.

Art. 9º Cada prova escripta será guardada em um enveloppe lacrado ate a occasião do julgamento, que começara no dia immediato ao em que terminarem todas.

Art. 10. O candidato que for inhabilitado em qualquer prova escripta- não poderá prestar prova oral.

Art. 11. O julgamento sera feito secretamente e cada examinador votará declarando simplesmente se habilita ou inhabilita o candidato.

Art. 12. O candidato inhabilitado só se poderá inscrever em novo exame depois de decorrido o prazo de um anno.

Art. 13. Em livro especial serão lavradas pelo secretario da mesa examinadora as actas dos concursos, nas quaes se mencionarão os dias em que forem realizados, os nomes dos examinadores e concurrentes e tudo o que occorrer. Essas actas serão assignadas pelo presidente e por todos os examinadores.

Art. 14. Findo o exame o presidente da mesa fará por officio a remessa ao Ministerio de todas as provas escriptas e da lista dos candidatos habilitados, assignada por elle e por todos os examinadores, mencionando nesse officio as principaes occurrencias verificadas durante o exame.

Art. 15. Revogam-se todas as instrucções anteriores.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1919. – Domicio da Gama.