Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 14.057, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1920

Dá novo regulamento ao Corpo Diplomatico Brasileiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da autorização contida no art. 5º, n. II, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,

DECRETA :

Artigo unico. Fica approvado o Regulamento para o Corpo Diplomatico Brasileiro, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o fará executar.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1920, 99º da lndependencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. M de Azevedo Marques.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

REGULAMENTO DO CORPO DIPLOMATICO BRASILEIRO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.057, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1920

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DO CORPO DIPLOMATICO

Art. 1º. – O corpo Diplomatico Brasileiro compõe-se de:

a) – Embaixadores;

b) – Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios;

c) – Ministros Residentes;

d) – 21 Primeiros Secretarios;

e) – 36 Segundos Secretarios;

Paragrapho unico. – Quando o julgar conveniente poderá o Governo commissionar os Ministros Residentes no posto de Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios, conservando-os, porém, no quadro com a primeira graduação.

Art. 2º. – O Brasil é diplomaticamente representado, em missões permanentes, por meio de:

§ 1º – Embaixadores, perante os Estados seguintes:

AMERICA

a) – Estados Unidos da America do Norte;

EUROPA

b) – França;

c) – Grã-Bretanha;

d) – Italia;

e) – Portugal; e

f) – junto á Santa Sé.

§ 2º. – Nas cinco primeiras Embaixadas haverá, permanentemente, um Primeiro e dois Segundos Secretarios; na ultima, um Primeiro e um Segundo Secretarios.

§ 3º. – Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios, perante os Estados seguintes:

AMERICA

a) – Argentina;

b) – Bolivia;

c) – Chile;

d) – Cuba e America Central

e) – Mexico;

f) – Paraguay;

g) – Perú;

h) – Uruguay;

EUROPA

i) – Allemanha;

j) – Austria;

k) – Belgica;

l) – Hespanha;

m) – Hollanda;

n) – Suissa –;

ASIA

o) – China;

p) – Japão.

§ 4º. – Nas Legações nos paizes acima designados haverá permanentemente um Primeiro e um Segundo Secretarios, com excepção das legações na China, Cuba e Mexico, que só terão um Segundo Secretario.

§ 5º. – Ministros Residentes nos Estados seguintes:

AMERICA

a) – Colombia;

b) – Equador;

c) – Venezuela;

EUROPA

d) – Grecia;

e) – Noruega;

f) – Suecia e Dinamarca.

§ 6º. – Nestas haverá, permanentemente, um Segundo Secretario.

§ 7º. – Os restantes, dois Primeiros e tres Segundos Secretarios, servirão nas Embaixadas e Legações, ou em qualquer commissão no Brasil ou no estrangeiro, que o Governo designar.

Art. 3º. – Nos paizes onde o Brasil não tiver missão permanente, poderá ser acreditado, cumulativamente, a juizo do Governo, um dos Ministros acreditados em paizes limitrophes.

Paragrapho unico. – Nesse caso, a séde continuará ser a primitiva e o Secretario mais graduado servirá de Encarregado de Negocios durante as ausencias do Ministro em serviço no outro paiz.

CAPITULO II

NOMEAÇÃO E PROMOÇÃO

Art. 4º. – Os segundos secretarios serão nomeados mediante concurso, ou ex-vi do art. 38 do Regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e do art. 24 do Regulamento do Corpo Consular Brasileiro, sendo os demais postos providos por accesso gradual.

§ 1º. – Entretanto, excepcionalmente, poderá o Governo preferir, para os cargos de Embaixador e de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, brasileiros não pertencentes ao Corpo Diplomatico, maiores de 35 annos, de notoria aptidão, e que tenham prestados serviços consideraveis ao Brasil.

§ 2º. – A investidura em qualquer dos cargos será sempre feita por decreto do Presidente da Republica.

§ 3º. – Aos Primeiros Secretarios, que se distinguirem por serviços diplomaticos, poderá ser conferido o titulo honorario de Conselheiro de Embaixada ou Legação, tendo-se, porém, em vista que o numero total dos Conselheiros não exceda á terça parte do numero dos Primeiros Secretarios.

§ 4º. – São incompativeis, para funccionar simultaneamente na mesma chancellaria, os ascendentes, descendentes, irmãos e cunhados durante o cunhadio.

Art. 5º. – As promoções obedecerão ás regras seguintes:

1ª) – Os enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios, por merecimento ao cargo de Embaixador;

2ª) – Os Ministros Residentes, por merecimento, ao de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario;

3ª – Os primeiros Secretarios, por merecimento, ao de Ministro Residente;

4ª) – Os Segundos Secretarios a Primeiros Secretarios, dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.

§1º. – São motivos de preferencia para a promoção por merecimento:

1º) – O melhor serviço effectivo, attestado pelos respectivos Chefes;

2º) – A melhor aptidão para o cargo a preencher;

3º) – O serviço na America e na Asia;

4º) – Entre casados, o ser casado com mulher brasileira;

5º) – As melhores habilitações scientificas e litterarias;

6º) – Antiguidade.

§ 2º. – A antiguidade é fixada pelo tempo liquido de effectivo serviço na classe a que pertence o funccionario, ou em classes equivalentes. Entre funccionarios com a mesma antiguidade de classe será promovido o mais antigo nos serviços do Ministerio. Em caso de empate terá preferencia o mais velho em idade.

§ 3º. – Para a promoção ao cargo de Ministro Residente é condição essencial ter servido como Secretario durante dois annos, pelo menos, na America ou na Asia, em postos que não os dos Estados Unidos da America do Norte, Argentina, Chile e Uruguay.

CAPITULO III

CONCURSO

Art. 6º. – Para o concurso de Segundo Secretario abrir-se-ha a inscripção durante noventa dias, annunciada por edital no Diario Official e num dos jornaes diarios de maior circulação da Capital Federal.

§ 1º. – Os candidatos instruirão os seus requerimentos de inscripção, obrigatoriamente, com as provas, em orma legal, dos requisitos seguintes:

a) – nacionalidade brasileira;

b) – idade de vinte a trinta annos;

c) – boa conducta, civil e moral;

d) – cartas ou certidões de curso completo de instrucção superior, em qualquer escola nacional ou estrangeira, de reconhecido credito;

e) – capacidade physica, consistente em não soffrer de molestia incuravel ou contagiosa, e deformação ou mutilação, que impossibilitem ou difficultem em gráo elevado a actividade e a representação da carreira diplomatica; e

f) – facultativamente, com outros titulos ou condições que os recommendem.

§ 2º. – Encerrada a inscripção, e verificada a regularidade e sufficiencia das provas offerecidas, será designado e annunciado o dia para inicio dos exames numa das salas de Secretaria, perante a commissão examinadora, presidida pelo Ministro, ou pelo Sub-Secretario, ou pelo Director Geral designado.

§ 3º. – Os examinadores serão nomeados pelo Ministro em numero conveniente, nunca inferior a tres, devendo o exame versar sobre as materias seguintes:

a) – Linguas portugueza, franceza e ingleza, falladas e escriptas correctamente; e, á escolha do candidato, a italiana ou a allemã;

b) – Geographia geral e do Brasil, inclusive a parte Commercial;

c) – Historia Geral e do Brasil;

d) – Arithmetica;

e) – Direito Internacional Publico e Privado e Direito Constitucional Brasileiro, especialmente o conhecimento completo da Constituição Federal;

f) – Noções succintas de Economia Politica, de Direito Commercial, e do Maritimo, especialmente nas suas relações com as carreiras diplomatica e consular;

g) – Legislação brasileira sobre a diplomacia e historia dos nossos tratados.

Art. 7º. – O processo, julgamento e effeitos do concurso serão estabelecidos em Instrucções que o Ministro expedirá. Em igualdade de condições será preferido o candidato que tiver serviços como addido de Embaixada ou de Legação, Auxiliar de Consulado ou Addido á Secretaria. Entre casados, terá preferencia o que o fôr com mulher brasileira.

CAPITULO IV

COMPROMISSO, POSSE E TRANSITO

Art. 8º. – Os membros do Corpo Diplomatico prestarão o compromisso de bem servir, assignando um termo em livro especial na Secretaria de Estado ou nas Embaixadas e Legações.

Paragrapho unico. – Em seguida tomarão posse do cargo, na respectiva Chancellaria, ou na Secretaria de Estado si estiverem no Brasil em commissão ou em ferias ordinarias ou extraordinarias u.

Art. 9º. – Os nomeados ou removidos deverão partir para seus postos no prazo de sessenta dias a contar da publicação do decreto no Diario Official, os que estiverem no Brasil; e do recebimento da communicação official, os que estiverem nos paizes estrangeiros.

Poderá o Governo, excepcionalmente, diminuir esse prazo, si o exigir o serviço.

§ 1º. – A viagem, desde a partida até á chegada, será feita sem interrupção irregular, dentro dos prazos constantes da tabella annexa. Para os postos não comprehendidos na tabella o prazo será marcado pelo Governo, tendo em vista o tempo necessario para a viagem.

§ 2º. – As datas da partida e da chegada serão, immediatamente, communicadas ao Ministro das Relações Exteriores pelo proprio funccionario e confirmadas pelo Chefe de Missão; dando este, outrosim, communicação pelo telegrapho das datas da sua posse, interrupções e retomadas do exercicio.

Art. 10º. – Chegando ao paiz respectivo, deverá o Chefe de Missão pedir ao Ministro dos Negocios Estrangeiros informações sobre a apresentação de credenciaes e seu ceremonial, bem como sobre as facilidades e regalias a que tenha direito.

§ 1º. – Nos actos da apresentação de credenciaes e do ceremonial o Chefe de Missão será acompanhado pelos Secretarios, quando possivel.

§ 2º. – Retirando-se do paiz onde servir, o Chefe de missão observará o ceremonial respectivo; e no caso de ruptura das relações diplomaticas com o Brasil, procederá de accôrdo com as instrucções que receber do Ministro das Relações Exteriores.

CAPITULO V

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 11º. – Os Chefes de Missão teem os principaes deveres e attribuições seguintes:

1) – entreter e estreitar as relações de amizade cortezia entre o Brasil e os paizes junto aos quaes são acreditados;

2) – defender e fazer valer os direitos e justos interesses do Brasil, bem como as garantias e direitos dos seus compatriotas;

3) – vigiar e solicitar a execução e fiel cumprimento dos tratados, convenções e ajustes feitos com o Brasil;

4) – informar o Governo sobre o estado politico e economico e o progresso intellectual e artistico dos paizes onde estiverem acreditados, bem como sobre as relações politicas, os tratados e os ajustes entre esses paizes e as outras potencias;

5) – communicar e remetter ao Governo os factos, actos e leis que possam interessar, directa ou indirectamente, ao Brasil, inclusive á sua expansão commercial e industrial;

6) – transmittir, telegraphica e urgentemente, noticias sobre a anormalidade do estado sanitario;

7) – refutar, convenientemente, os ataques ou noticias contra o Brasil, communicando-o ao Governo brasileiro;

8) – promover e animar os meios convenientes de intensificação do intercambio commercial e de missões ou delegações industriaes, intellectuaes e commerciaes em pról do Brasil;

9) – solicitar o cumprimento das cartas rogatorias logo que sejam recebidas da Secretaria das Relações Exteriores, sem fazer com isso despezas não autorizadas;

10) – prestar aos Consules brasileiros, que lhes forem subordinados, a possivel cooperação em pról do desempenho de suas attribuiçôes; dando-lhes instrucções, quando necessarias ou solicitadas, e acompanhando a gestão e o procedimento dos funccionarios consulares para o fim de informar ao Governo o que entenderem conveniente aos serviços consulares;

11) – promover a obtenção de “exequatur” para as Cartas patentes dos Consules e o mais que fôr necessario para o prompto exercicio das suas funcções;

12) – indicar a coveniencia de celebrar tratados ou accôrdos diplomaticos com os paizes onde estiverem acreditados, remettendo ao Governo, para esse fim, iniciativas, informações e projectos documentados;

13) – respeitar todas as leis locaes compativeis com as suas immunidades;

14) – não permittir que se tirem cópias da correspondencia official da missao, salvo ordem ou autorização superior em contrario;

15) – divulgar as condições economicas, intellectuacs e artisticas do Brasil nos paizes onde estiverem acreditados;

16) – dar passaportes ás pessoas commissionadas pelo Governo Federal, ou, em casos especiaes, aos brasileiros que o solicitarem e merecerem;

17) – remetter confidencialmente informações francas acerca do procedimento e capacidade dos funccionarios que lhes são subordinados, de modo a habilitar o Governo a ajuizar do seu merecimento;

18) – dirigir e distribuir o pessoal e os serviços da Chancellaria, designando o tempo de trabalho que, ordinariamente, não será inferior a cinco horas em cada dia util, prorogavel, si o serviço o exigir, organizando o livro de assignatura do ponto comprobatorio da frequencia;

19) – guardar pessoalmente em logar seguro o Codigo telegraphico ou as cifras usadas na chancellaria;

20) – exigir dos funccionarios da chancellaria disciplina, ordem, urbanidade e exacto cumprimento dos seus deveres, responsabilizando e punindo, dentro da sua competencia, os que o merecerem, ou communicando as infracções ao Ministro das Relações Exteriores;

21) – enviar ao Ministerio, em cada trimestre, um mappa de frequencia do pessoal, com designação das datas de chegada, partida, ausencias e seus motivos, e do mais que sirva á fé de officio dos funccionarios;

22) – dar prompto conhecimento ao Ministro das Relações Exteriores de qualquer eventualidade que os inhiba de continuar a manter relações amistosas com os Governos junto dos quaes estão acreditados;

23) – fazer hastear a bandeira e pregar o escudo da Republica no edificio da Missão;

24) – impedir que as embaixadas e Legações sirvam de asylo aos delinquentes, ainda que brasileiros, de crimes communs;

25) – abster-se de intervir na politica e nos negocios internos dos paizes onde estiverem acreditados;

26) – não acceitar nem exercer cargo, industria, commercio ou profissão que os embaracem no cumprimento dos seus deveres, ou sejam com elles incompativeis, inclusive as funcções de agentes ou delegados de sociedades ou corporações brasileiras ou estrangeiras de interesse privado;

27) – enviar no primeiro trimestre de cada anno um relatorio succinto dos trabalhos e occurrencias principaes da chancellaria no anno anterior, no qual consignarão o que houver de util e interessante, sem caracter reservado afim de ser publicado como e onde o ministro determinar;

28) – reclamar, quando necessario, preferindo a fórma verbal, as immunidades, franquias e honras, consagradas pelo Direito Internacional ou pelo consuetudinario, bem como os privilegios concedidos aos de igual categoria dos demais paizes.

Art. 12º. – Aos Primeiros Secretarios cabem os principaes deveres e attribuições seguintes:

1) – cumprir com zelo e solicitude as ordens e instrucções de serviço emanadas do Chefe da missão;

2) – lembrar aos chefes tudo quanto lhes parecer conveniente e util ao serviço publico;

3) – organizar e guardar cuidadosamente na Chancellaria o seu archivo, livros, sello das Armas e o mais que ella possuir;

4) – redigir a correspondencia official, copiar e registrar a reservada, e passar as certidões requeridas, precedendo despacho do Chefe;

5) – substituir ao Chefe da Chancellaria em seus impedimentos, ausencias ou fallecimento, assumindo, neste ultimo caso, as funcções de Encarregado de Negocios. Em todos os outros casos só assumirá essas funcções por apresentação official do Chefe da Missão ou em virtude de Cartas de Gabinete.

Art. 13º. – Aos Segundos Secretarios cabem:

1) – as attribuições e deveres acima referidos, onde não houver Primeiros Secretarios;

2) – substituir os Primeiros Secretarios, onde os houver, nos seus impedimentos, ausencias ou fallecimento

3) – a escripturação e o registro da Missão;

4) – pôr a limpo o expediente, tirar as segundas vias, cópias e executar os trabalhos de que os encarregarem os Chefes da Missão e os Primeiros Secretarios;

5) – classificar os jornaes e mais impressos para o Governo e os que a Missão receber.

CAPITULO VI

INSTALLAÇÃO, ESCRIPTURAÇÃO E CORRESPONDENCIA

Art. 14º.– Ao ser installado pela primeira vez, ou reinstallada uma Embaixada ou Legação, o respectivo Chefe adquirirá o mobiliario e objectos indispensaveis, condignos com a representação nacional, mas com a possivel economia, remettendo á Secretaria uma lista com os preços, e determinará o modo da organização do Archivo, do qual farão parte os livros, documentos, correspondencia, memorias, relatorios, tratados e outros papeis; constituindo tudo isso propriedade do Estado.

Paragrapho unico. – Os sellos e sinetes serão conformes ao modelo indicado pelo Ministerio.

Art. 15º. – Os livros e indices para a escripturação, registros e collecções da Chancellaria serão os de: “Posse”, “Entrada de papeis”, “Sahida de papeis”, “Officios”, “Retalhos de jornaes annexos aos officios”, “Confidencial”, Autoridades brasileiras”, “Telegrammas”, “Notas" “Passaportes”, Inventarios”, “Copiador”, “Montepio” e outros necessarios.

Art. 16º – As embaixadas e legações se corresponderão directamente com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, com o Sub Secretario, no que fôr da sua competencia, com as missões brasileiras e com os Consules brasileiros no paiz. Por excepção, em casos urgentes e graves, que interessem á segurança e á saude publica, poderão dirigir-se directamente aos Presidentes dos Estados da União Brasileira, dando disso immediato conhecimento ao Ministerio.

Paragrapho unico. – Qualquer outra correspondencia transitará por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores e com o seu conhecimento.

CAPITULO VII

TRANSFERENCIAS

Art. 17º. – Os funccionarios do Corpo Diplomatico poderão trocar os seus cargos, mediante accôrdo reciproco e a juizo do Governo, por outros da Secretaria de Estado ou do Corpo Consular, observada a seguinte correspondencia:

Enviado Extraordinario – Director Geral;

Ministro Residente – Director de Secção – Consul Geral de Primeira Classe;

Primeiro Secretario – Primeiro Official – Consul Geral de Segunda Classe;

Segundo Secretario – Segundo Official – Consul de Primeira Classe.

§ 1º. – O Governo poderá tambem, por acto proprio, transferir o funccionario, o qual, si houver sido nomeado antes deste Regulamento, terá a faculdade de acceitar ou não a transferencia; mas, no caso contrario, será obrigado a acceital-a, desde que ella se dê para cargo superior, ou de vencimentos pelo menos iguaes.

§ 2º. – Sem ter prova official do conhecimento de todas as materias do concurso da nova carreira, e, pelo menos, um anno de serviço no Corpo Diplomatico, nenhum funccionario poderá ser transferido para a Secretaria ou para o Corpo Consular

Art. 18º. – A transferencia, com promoção, só será admissivel si o funccionario já tiver os requisitos legaes para ser promovido na sua carreira.

CAPITULO VIII

DEMISSÃO

Art. 19º. – Os funccionarios do Corpo Diplomatico, tendo menos de dez annos de effectivo serviço, poderão ser demittidos a arbitrio do Governo.

§ 1º. – Os que, porém, tiverem mais de dez annos de effectivo serviço só poderão ser demittidos a pedido, ou nos casos seguintes:

a) – por sentença judicial definitiva condemnando-os:

1º) á perda do cargo; 2º) a penas criminaes de dois ou mais annos de prisão; 3º) a penas inferiores a dois annos de prisão nos crimes do Codigo Penal arts. 96 a 103, 110, 112, 114, 115, 118, 119, 124, 126, 134, 135, 189, 190 a 192, 207, 208, 251 a 255 e 369;

b) – por decisão definitiva em processo administrativo;

c) – no caso do art. 48, § 2º;

d) – por abandono do cargo.

§ 2º. – Abandono do cargo é: 1º) a ausencia do serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa legal comprovada devidamente e 2º) o excesso injustificado dos prazos legaes, ou marcados pelo Governo, para assumir ou reassumir o exercicio dos cargos, e para partir ou chegar aos seus postos.

§ 3º. – Para ser decretado o abandono do cargo, quando não fôr evidente de documentos ou actos positivos do proprio funccionario, é necessario que este seja previamente nofificado durante quinze dias se estiver no Brasil e trinta dias se estiver no estrangeiro, por edital publicado tres vezes no Diario Official e num dos outros diarios de maior circulação da Capital da Republica.

CAPITULO IX

DISPONIBILIDADE

Art. 20º. – Os funccionarios do Corpo Diplomatico ficarão em disponibilidade:

a) – quando deixarem o exercicio por suppressão legal dos seus cargos;

b) – quando a sua nomeação ou promoção não fôr approvada pelo Senado (Const. Federal, art. 48, n. 12);

c) – quando forem nomeados Sub-Secretarios de Estado.

§ 1º. – Nos casos das lettras a e b) a disponibilidade dará direito á contagem do tempo para a aposentadoria, ao ordenado e á gratificação, si os funccionarios tiverem mais de dez annos de serviços no Ministerio, e ao ordenado se tiverem menos.

§ 2º. – No caso da lettra c) o funccionario terá apenas os vencimentos e a representação de Sub-Secretario (Regulamento da Secretaria de Estado, art. 30, paragrapho unico). Terminada a commissão de Sub-Secretario, o funccionario ficará incluido no caso do paragrapho anterior até voltar á effectividade.

Art. 21º. – Os funccionarios em disponibilidade só poderão voltar á effectividade na mesma categoria, excepto no caso do artigo anterior, lettra c.

CAPITULO X

APOSENTADORIAS

Art. 22º. – A aposentadoria reger-se-á pela lei geral que regula o assumpto, observadas porém, as regras seguintes:

a) – a verba de representação não entra no calculo dos vencimentos da aposentadoria;

b) – os vencimentos annuaes para a aposentedoria serão calculados em moeda-papel nacional do modo seguinte;

Embaixador, ordenado 20:000$, gratificação........................................................................10:000$000;

Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, ordenado 16:000$ e gratificação 8:000$, respectivamente;

Ministro Residente, ordenado 12:000$000 e gratificação 6:000$000;

Primeiro Secretario, ordenado 8:000$000 e gratificação 4:000$000; e

Segundo Secretario, ordenado 6:000$000 e gratificação 3:000$000.

Art. 23º. – Os aposentados poderão usar o titulo e o uniforme do ultimo cargo que exerceram no Corpo Diplomatico.

CAPITULO XI

VENCIMENTOS

Art. 24º. – Cabem aos funccionarios os vencimentos annuaes constantes da tabella annexa, que serão pagos em ouro ou em moeda-papel, conforme os casos definidos no art. 31º, §§ 1º e 2º.

§ 1º. – Dois terços dos vencimentos constituem o ordenado e um terço a gratificação, sendo esta devida sómente pelo exercicio do cargo, ou, ainda que fóra do exercicio, quando estiver o funccionario em commissão, no Brasil em virtude de nomeação por decreto ou portaria, ou em outros casos expressos na lei.

§ 2º. – Para os funccionarios nomeados ou removidos o ordenado começará a ser contado da data em que partirem para seus postos; e a gratificação e a representação desde a data da posse (art. 8º, paragrapho unico).

§ 3º. – Para os promovidos no mesmo logar o ordenado será contado desde a data em que receberem a communicação official da promoção, e as outras vantagens a partir da posse.

§ 4º. – Os substitutos perceberão a gratificação que os substituidos perderem, se outra não estiver expressamente fixada em lei.

§ 5º. – A substituição dos Primeiros pelos Segundos Secretarios não dará a estes direito á gratificação alguma.

CAPITULO XII

REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÕES ADDICIONAES

Art. 25º. – Os Embaixadores, os Enviados Extraordiriarios e Ministros Plenipotenciarios, e os Ministros Residentes, além dos vencimentos do artigo anterior, terão mais, desde a data da posse, uma verba para a sua representação fixada por lei, conforme as necessidades de cada posto.

Paragrapho unico. – Perderão, porém, essa representação quando estiverem em commissões que os afastem da effectividade dos cargos, ou noutros casos expressos em lei.

Art. 26º. – Os Secretarios, durante o tempo em que servirem como Encarregados de Negocios, terão uma gratificação addicional correspondente a 6:000$000 annuaes.

CAPITULO XIII

AJUDA DE CUSTO

Art. 27º. – Para as despezas de viagem, installação e mudança os membros do Corpo Diplomatico terão direito a uma quantia, que lhes será paga em duas prestações, a primeira de dois terços antes da partida, e a outra de um terço quando chegarem ao seu posto, calculada conforme a remuneração de um anno; comprehendidos, portanto, o ordenado, a gratificação e a representação, do modo seguinte:

§ 1º. – Os nomeados pela primeira vez para qualquer posto:

a) – sendo casados..........................................

Treis quartéis

b) –    »     solteiros..........................................

Dois      »

§ 2º. – Os removidos ou promovidos para logares differentes dos da sua residencia:

a) – no mesmo continente:

sendo casados.................................................

Dois quartéis

»     solteiros..................................................

Um quartel

b) – 1º) de um continente para outro; 2º) da America do Norte para a do Sul, e vice-versa; e 3º) da Republica Argentina, do Uruguay ou do Paraguay para a Colombia, Bolivia, Perú, Chile, Venezuela e vice-versa:

sendo casados.................................................

Tres quartéis

»     solteiros..................................................

Dois     »

§ 3º, – Os exonerados ou declarados em disponibilidade, para o regresso ao Brasil:

sendo casados.................................................

Dois quartéis

»     solteiros.................................................

Um quartel

§ 4º. – Os que forem chamados ao Brasil em serviço, um quartel.

§ 5º. – Para os effeitos dos §§ 1º, 2º, e 3º, são equiparados aos casados os funccionarios viuvos ou divorciados que ordinariamente tiverem em sua companhia e á sua custa filhas e irmãs solteiras, filhos menores, netos menores sem pae nem mãe, paes invalidos, ou mãe viuva; assim como os solteiros que tiverem ordinariamente em sua companhia e á sua custa mãe viuva, paes invalidos, ou irmãs solteiras. O funccionario declarará, por escripto, quaes as pessoas de familia que o acompanham.

§ 6º. – A’ familia do funccionario fallecido na efíectividade, ou em gozo de licença, abonar-se-á, si voltar ao Brasil, a ajuda de custo que a elle caberia.

§ 7º. – Nos casos de remoção, com ou sem promoção, por iniciativa do Governo, dentro de um anno a contar da posse do cargo anterior, será devida nova ajuda de custo; e nenhuma, si a remoção fôr feita, em qualquer tempo, por por solicitação do funccionario. Quando a remoção fôr pedida, o acto que a conceder deverá declaral-o e contra os effeitos desta declaração, decorridos trinta dias, nenhuma reclamação será mais admittida.

§ 8º. – Os nomeados, removidos, ou promovidos, nos paizes em que já se acham a serviço, terão direito a um terço da ajuda de custo concedida aos que se deslocam no mesmo continente.

Art. 28º. – A primeira prestação de ajuda de custo será realizada logo que o funccionario provar haver detido ou tomado passagem; devendo a Secretaria, quando lhe competir, tomar as providencias necessarias a facilitar esse pagamento.

Paragrapho unico. – Quando, porém, a ajuda de custo fôr sacada pelo funccionario, procederá elle na fórma do art. 33º.

Art. 29º. – O funccionario que, sem motivo justificado, deixar de partir para o seu posto ou de tomar posse do seu cargo, dentro dos prazos legaes, restituirá immediatamente a ajuda de custo que tiver recebido ao Thesouro Nacional, no Rio, ou á Repartição pagadora no estrangeiro, sob pena de cobrança executiva e de não poder mais reverter ou ser nomeado para cargo do Ministerio das Relações Exteriores.

Paragrapho unico. – Havendo motivo justificado, essa restituição será feita quando o Governo o determinar.

Art. 30º. – Os funccionarios acreditados em mais de um paiz terão direito a um quartel para a primeira viagem que em serviço fizerem de seu posto para o outro paiz; e nas subsequentes viagens terão uma diaria de 25$000, ouro, desde o dia da partida até o da volta.

§1º. – Fica entendido que taes viagens e a sua duração serão limitadas ás indispensaveis ao serviço que depender da presença do funccionario, o qual, antes de realizal-as, deverá consultar ao Ministro das Relações Exteriores, sempre que fôr possivel.

§ 2º. – O Secretario que, sendo indispensavel ao serviço; acompanhar ao Chefe da Missão, no caso deste artigo, terá direito na primeira viagem a um quartel da sua remuneração annual e nas subsequentes viagens á diaria de 10$000, ouro, durante a permanencia necessaria no outro . paiz.

CAPITULO XIV

PAGAMENTOS E SAQUES

Art. 31º. – As remunerações serão pagas, por mezes vencidos, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional em Londres, ou outra Repartição designada por lei ou pelo Governo.

§ 1º. – Sel-o-ão em ouro, ao cambio de vinte e sete dinheiros por mil réis, nos casos seguintes:

a) – sempre que o funccionario estiver no estrangeiro, em serviço ou em gozo legal de licença;

b) – quando estiver, no Brasil, em gozo de ferias ordinarias ou extraordinarias;

c) – quando, no estrangeiro ou no Brasil, estiver em transito de um posto para outro.

§ 2º. – Em todos os demais casos os pagamentos serão feitos em moeda-papel nacional, de accôrdo com o calculo do art. 22, lettra b).

Art. 32º. – Os saques dos funccionarios que se acharem em exercicio fóra do paiz serão feitos contra a Repartição pagadora no estrangeiro.

Paragrapho unico. – Para o fim do pagamento das remunerações mensaes dos respectivos funccionarios, cada Embaixada ou Legação organizará nos primeiros dias de cada mez uma folha, conforme o modelo indicado pelo Ministerio, assignada pelos Chefes de Missão em exercicio, da qual constarão os nomes dos funccionarios em effectivo exercicio, com a discriminação, em moeda nacional, das remunerações e quaesquer outras quantias accrescidas, dos descontos feitos e do liquido a receber, e com a assignatura de cada um delles como recibo.

Essa folha será feita em tres vias, sendo duas remettidas á repartição pagadora no estrangeiro e a terceira á Secção da Contabilidade da Secretaria de Estado.

Art. 33º. – Os funccionarios ausentes ou fóra do exercicio poderão sacar a remuneração a que tiverem direito contra a repartição pagadora, fazendo acompanhar o seu saque pelo recibo, em tres vias, com discriminação da quantia total e dos descontos; sendo taes recibos appensos á folha e nella averbados.

Paragrapho unico. – Durante o transito, porém, não poderão sacar, salvo autorização expressa do Ministerio em casos justos.

Art. 34º. – Os pagamentos poderão ser feitos na Repartição pagadora aos procuradores, legalmente constituidos pelos funccionarios, e estes, em tal caso, não poderão assignar a folha de que trata o art. 32, paragrapho unico, na qual se annotará essa circumstancia. Relativamente aos recibos dos procuradores se procederá na fórma do art. 33.

Art. 35º. – Os Chefes de Missão sacarão, tambem, por mezes vencidos as quantias necessarias ás despezas legaes de expediente e, por trimestres, ou, no maximo, por semestres adiantados, as necessarias ao aluguel das casas para as Embaixadas ou Legações, consoante ao ajuste da locação, prestando contas documentadas á Repartição pagadora.

Paragrapho unico. – A verba de aluguel comprehende tambem as despezas com o porteiro, continuos, illuminação, telephone, cunducção e aquecimento; mas não as da residencia particular do Chefe.

Art. 36º. – Fóra dos casos referidos, nenhum outro saque será feito sem prévia autorização do Ministro das Relações Exteriores.

Art. 37º. – Os saques serão a prazo de tres dias de vista e precedidos ou acompanhados de cartas de aviso á Repartição pagadora.

Art. 38º. – Os funccionarios disponiveis que reverterem á actividade exhibirão uma guia comprobatoria do ultimo pagamento a elles feito como disponiveis e vice-versa.

Art. 39º. – Serão remettidos á Repartição pagadora os recibos, em duas vias, e á Secretaria de Estado em uma via, de quaesquer quantias sacadas para despezas extraordinarias.

§ 1º. – Os respectivos documentos comprobatorios serão enviados, com o saque, á Repartição pagadora, salvo tratando-se de adiantamentos, dos quaes serão prestadas contas posteriormente.

§ 2º. – As contas de despezas de caracter reservado serão prestadas á Secretaria de Estado.

CAPITULO XV

FERIAS

Art. 40º. – Os funccionarios do Corpo Diplomatico terão direito a ferias ordinarias, de accordo com à respectiva lei geral da Republica; mas nunca simultaneamente com as do Chefe da respectiva Missão, e observados os preceitos seguintes:

§ 1º. – Serão requeridas as dos Secretarios ao Chefe da Missão, que poderá recusal-as si, no momento, serviços ou factos extraordinarios aconselharem o adiamento. Neste caso, communicarão o occorrido ao Ministro. As do Chefe de Missão devem ser, solicitadas ao Ministro, que as concederá, salvo as restricções supra referidas.

§ 2º. – Em caso algum serão gozadas durante os doze primeiros mezes de exercicio, ou após quaesquer licenças ou transito; nem serão accumuladas ás do anno immediato.

§ 3º. – Pela substituição dos funccionarios em ferias ordinarias os substitutos não perceberão gratificação alguma.

§ 4º. – Cessadas as ferias cessam as remunerações até que o funccionario reassuma o exercicio.

Art. 41º. – Os funccionarios diplomaticos, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, são obrigados a vir, de quatro em quatro annos, passar seis mezes no Brasil, conservando a remuneração dos seus cargos, menos o que fôr devido aos seus substitutos (art. 26).

§ 1º. – Nesse caso, terão direito, para si e sua familia, as passagens de ida e volta.

§ 2º. – Ao funccionario que, sem motivo justificado, deixar de cumprir o disposto neste artigo serão suspensas as vantagens pecuniarias do seu cargo, menos o ordenado, correspondente ao tempo da omissão.

§ 3º. – O periodo de seis mezes começará a correr após os prazos da tabella a que se refere o § 1º do art. 9º, contados do dia em que os funccionarios partirem dos seus postos.

§ 4º. – Terminadas as ferias, terão os funccionarios os mesmos prazos para regressar aos seus postos.

§ 5º. – Essas ferias serão requeridas ao Ministro observados, no que lhes fôr applicavel, os preceitos do artigo anterior e as disposições das lettras a, b), f, do artigo seguinte.

CAPITULO XVI

LICENÇAS

Art. 42º. – As licenças são regidas pelas leis geraes que regulam o assumpto, observados os principios seguintes, peculiares ao Corpo Diplomatico:

a) – serão requeridas ao Ministro por escripto, ou em casos graves, por telegramma, confirmado em seguida por petição;

b) – os pedidos de licença dos Secretarios serão transmittidos ao Ministro das Relações Exteriores devidamente informados pelo Chefe da Missão;

c) – os pedidos de licença por motivo de molestia virão acompanhados do attestado medico, com a firma reconhecida pelo Consul e visada pelo Chefe da Missão;

d) – os pedidos de licença declararão o paiz em que será gozada, para o effeito do pagamento dos vencimentos, consoante á regra do art. 31;

e) – serão remettidas á repartição pagadora as portarias de licença para o desconto do sello devido;

f) – cessada a licença cessa a remuneração até que o funccionario reassuma o exercicio do seu posto, ou de outro para o qual tenha sido removido ou promovido durante a licença.

Art. 43º. – E’ absolutamente vedada a licença aos funccionarios interinos e aos nomeados pela primeira vez ou aos removidos emquanto não tomarem posse do cargo.

CAPITULO XVII

TEMPO DE SERVIÇO

Art. 44º. – O tempo considerado de serviço terá inicio na data em que o funccionario nomeado partir para o seu primeiro posto, ou na data da posse, nos termos do art. 8º, paragrapho unico.

§ 1º. – Será computado como de serviço o tempo de transito, dentro dos prazos legaes, o de ferias ordinarias e extraordinarias e o de disponibihdade.

§ 2º. – Será calculado com o accrescirno de uma terça parte, sómente para o effeito da aposentadoria, o tempo dos serviços effectivamente prestados nos postos da Asia e nos da America, com excepção dos Estados Unidos da America do Norte, Argentina, Chile e Uruguay.

§ 3º. – Os casos não comprehendidos nas disposições supra reger-se-hão pelos principios das leis geraes.

CAPITULO XVIII

PENAS DISCIPLINARES

Art. 45º. – Os funccionarios do Corpo Diplomatico, pela falta ou inacção no cumprimento dos seus deveres, são passiveis das penas disciplinares seguintes:

a) – advertencia verbal;

b) – advertencia escripta;

c) – suspensão até sessenta dias.

§ 1º. – A advertencia verbal será feita pelo Ministro quando perante elle comparecer o funccionario, e pelo Chefe da Missão tratando-se dos seus subordinados; e a escripta, por um ou por outro.

§ 2º. – A pena de suspensão e da competencia do Ministro ou, quando não exceda a quinze dias, do Chefe da Missão, com recurso para o Ministro. No primeiro caso, constará de portaria, devidamente registrada e archivada, ou de decisão em processo administrativo, ambos notificados ao funccionario pessoalmente, si estiver presente, ou por edital quando fôr impossivel encontral-o.

§ 3º. – A suspensão privará o funccionario do exercicio do cargo, da remuneração e do tempo correspondente.

§ 4º. – A suspensão decorrente da pronuncia ou da prisão preventiva em processo judicial privará o funccionario da gratificação, a qual, entretanto, lhe será paga se vier a ser impronunciado ou absolvido.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 46º. – O Ministro das Relações Exteriores, sempre que fôr necessario, expedirá Instrucções Geraes ou especiaes para:

a) – reger, uniformizando quanto possivel, o modo de installação, funccionamento, escripturação, contabilidade, fórmulas e correspondencia das chancellarias;

b) – reger o processo administrativo dos funccionarios do Corpo Diplomatico;

c) – estabelecer o Ceremonial relativo ao uniforme, cortezia internacional, recebimento dos diplomatas estrangeiros no Brasil, visitas officiaes, audiencias, festas nacionaes e outros assumptos protocollares;

d) – regularizar a execução das leis da montepio attinentes ao Corpo Diplomatico.

Paragrapho unico. – Sempre que fôr necessario, o Ministro expedirá instrucções para esclarecimento e completa execução do presente Regulamento.

Art. 47º. – A’s missões especiaes ou transitorias de caracter internacional, que o Congresso ou o Governo tivre accidentalmente de constituir, applicar-se-ão os principios do presente Regulamento, salvante os outros que especialmente lhes sejam prescriptas.

Art. 48º. – Nenhum funccionario do Corpo Diplomatico poderá contrahir casamento sem autorização do Gaverno.

§ 1º. – O pedido de autorização, tratando-se de casamento com a mulher estrangeira, deverá ser dirigido ao Ministro das Relações Exteriores, de modo a chegar-lhe ás mãos um mez, pelo menos, antes da publicação do primeiro proclama.

§ 2º. – A inobservancia destes dispositivos acarretará a exoneração do funccionario.

Art. 49º. – Tem applicação ao Corpo Diplomatico o disposto no art. 39º do Regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 50º. – Os telegrammas officiaes serão restrictos aos assumptos urgentes de serviço publico; devendo os funccionarios pagal-os immediatamente, ou por descontos em seus vencimentos, si usarem desse meio em assumptos de seu interesse pessoal ou de terceiros.

Art. 50º. – Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º. – A disposição do art. 5º, § 3º, só começará a vigorar dois annos depois de entrar em vigor este Regulamento; e a nova tabella de vencimentos no dia 1º de março do corrente anno.

Art. 2º. – O preenchimento dos novos logares de Segundo Secretario, obedecerá ao disposto nos arts. 6º e 7º deste Regulamento.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1920. – J. M. de Azevedo Marques.

TABELLA DE VENCIMENTOS DOS FUNCCIONARIOS DO CORPO DIPLOMATICO

Ordenado

Gratificação

Total

Embaixador...............................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Enviando Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.

10:000$000

5:000$000

15:000$000

Ministro Residente.....................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Primeiro Secretario....................................................

5:333$334

2:666$666

8:000$0000

Segundo » ................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$0000

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1920. – J. M. de Azevedo Marques.