Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.711, DE 3 DE MARÇO DE 1927

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Reorganiza a companhia mixta do Regimento de Fuzileiros Navaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, nº 1, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º A companhia mixta do Regimento de Fuzileiros Navaes, destinada a serviços auxiliares, compor-se-ha das secções seguintes:

1ª Ligação e esclarecimentos:

 Praças a pé ou montadas, em serviço de vanguarda.

2ª Communicações, comprehendendo;

a) telegraphista;

b) telephonistas;

c) signaleiros;

d) dactylographos e auxiliares de escreventes 3ª Sapadores e artifices, inclusive motoristas. 4ª Saude, comprehendendo:

a) ajudantes de enfermeiros,

b) padioleiros;

c) pessoal das ambulancias.

5ª Aprovisionamento.

6ª Combate e apetrechos de acompanhamento.

Art. 2º A companhia mixta será organizada dentro dos effectivos totaes do Regimento de Fuzileiros Navaes, em cada graduação.

Art. 3º O Ministro da Marinha expedirá instrucções especiaes para a organização da companhia e sua composição, aproveitamento das praças actualmente affectas aos serviços nella enquadrados e a formação de novos elementos que completem os effectivos que forem fixados nessas instrucções.

Paragrapho unico. Inicialmente, o Ministro da Marinha poderá dar praça de motoristas, nas vagas que houver, a ex-praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento de Fuzileiros Navaes, devidamente habilitadas, inclusive como inferiores, sendo um segundo sargento e um terceiro sargento.

Art. 4º Os motoristas, dactylographos e auxiliares de escreventes poderão ser destacados pelo director geral do Pessoal, para servirem em repartições de Marinha, conforme as conveniencias do serviço.

Art. 5º Os cabos dactylographos poderão matricular-se na Escola de Auxiliares Especialistas, para cursarem a especialidade correspondente, sendo transferidos para o Corpo de Marinheiros Nacionaes os que forem approvados e o requererem.

Paragrapho unico. Os que não o desejarem, continuarão no regimento, pertencendo á secção correspondente da companhia mixta, affectos ao serviço de sua especialidade, tanto ao quartel, como em repartições de Marinha, em tudo equipalados ás praças do serviço correspondente do Corpo de Marinheiros Nacionaes, sendo denominados auxiliares de escreventes os primeiros sargentos, segundos e terceiros.

Art. 6º Revogam-se as dsposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.3.1927